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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000721-18.2019.8.18.0063
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO E APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recursos interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por ADALGISIO NUNES DE ALMEIDA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 811537567, condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora requer a majoração do quantum indenizatório. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor ao autor, legitimando os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais e, em caso positivo, se é hipótese de majoração do quantum indenizatório. 3. A instituição financeira junta aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, contendo dados pessoais do autor, número do benefício previdenciário e cláusulas da avença, demonstrando a formalização do negócio jurídico. 4. O banco apresenta comprovante de disponibilização do valor contratado, evidenciando a efetiva liberação do numerário em favor do autor e a concretização da relação jurídica. 5. Incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual se desincumbe ao demonstrar a existência do contrato e a liberação do crédito. 6. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, pois há comprovação da transferência do valor contratado, em sentido contrário ao fundamento adotado na sentença. 7. A parte autora não apresenta impugnação específica e tecnicamente fundamentada quanto à autenticidade da assinatura, nem requer a realização de perícia grafotécnica, o que reforça a presunção de validade do contrato. 8. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. 9. Ausente ilicitude, inexiste fundamento para condenação por danos morais, impondo-se a improcedência integral da demanda, o que prejudica o pedido de majoração do quantum indenizatório. 10. Recurso da instituição financeira provido e recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, contendo seus dados pessoais, número do benefício previdenciário, número do contrato e demais cláusulas pertinentes à avença. Além disso, consta comprovante de disponibilização do valor contratado (ID 22273185, em sede de contestação, pág. 39), evidenciando a efetiva liberação do numerário em favor da parte autora, circunstância que demonstra a concretização da relação jurídica e o cumprimento da obrigação principal pela instituição financeira. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao demonstrar a existência do contrato e a disponibilização do crédito. Inexiste, portanto, hipótese de aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, uma vez que, ao contrário do que consignado na sentença, houve comprovação da transferência/liberação do valor contratado. Assim, restando comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de exercício regular de direito, inexistindo ilicitude. Reconhecida a validade da contratação, não há que se falar em dano moral. O desconto de parcelas oriundas de contrato regularmente celebrado não configura ato ilícito, mas mero cumprimento das obrigações assumidas, afastando qualquer dever de indenizar. Logo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada. Diante do reconhecimento da improcedência integral da demanda, resta prejudicado o pedido de majoração do quantum indenizatório, impondo-se o desprovimento do recurso da parte autora. Ante o exposto, conheço dos recursos e voto sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela instituição financeira para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência pela parte demandada. Entretanto, no que diz respeito à parte autora, ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0000721-18.2019.8.18.0063
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRepetição de indébito
AutorADALGISO NUNES DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/04/2026