
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801644-13.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: LENI PROSPERO DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Apelação Cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro e Danos Morais, ajuizada por Leni Prospero da Silva em face de Banco Olé Bonsucesso S.A. Constatou-se, em consulta ao sistema processual eletrônico do TJPI, a prévia interposição do Agravo de Instrumento nº 0762585-35.2024.8.18.0000, distribuído ao Des. João Gabriel Furtado Baptista, no âmbito do mesmo processo originário.
2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia interposição de recurso no mesmo processo torna prevento o relator anteriormente sorteado para apreciar recurso subsequente, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado.
3. A distribuição de ação originária ou de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, conforme dispõe o art. 145 do Regimento Interno do TJPI.
4. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJ e do art. 930, parágrafo único, do CPC.
5. A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído ao Des. João Gabriel Furtado Baptista caracteriza a prevenção para julgamento da presente Apelação Cível.
6. A observância da regra de prevenção assegura coerência, uniformidade e racionalidade na atuação jurisdicional.
7. Determinada a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
2. A prevenção do relator alcança todos os feitos posteriores vinculados ao mesmo processo, garantindo segurança jurídica e uniformidade decisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, ajuizada por LENI PROSPERO DA SILVA, em face de BANCO OLE BONSUCESSO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº0762585-35.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator proventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801644-13.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLENI PROSPERO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/04/2026