
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0000804-54.2018.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
APELADO: WAGNER DIAS PINHEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. LEI Nº 12.153/2009. ART. 97 DO PROVIMENTO Nº 165/2024. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA, ajuizada por WAGNER DIAS PINHEIRO, ora Apelado.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a concessão da justiça gratuita ao Autor e rejeitando a preliminar de impugnação ao valor da causa, para condenar o Município ao pagamento do valor de R$ 48.400,55, a título de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, desde a data do efetivo prejuízo/implemento da condição, bem como à obrigação de regularizar o pagamento dos quinquênios nos percentuais correspondentes aos marcos temporais implementados. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a parte Autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, afirmando que não foram apresentados documentos ou provas aptas a comprovar as vantagens pleiteadas. Defende que a ausência de prova cabal impõe a improcedência dos pedidos, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da improcedência do direito pleiteado pelo Apelado.
A parte Apelada, devidamente intimada, deixou transcorres o prazo recursal sem apresentar contrarrazões.
É a síntese do necessário. Decido.
De início, verifica-se que a parte Autora atribuiu à causa valor compatível com o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (R$ 48.400,55), inexistindo enquadramento nas hipóteses de vedação previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse cenário, o recurso não comporta conhecimento por este Tribunal. Isso porque as demandas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o procedimento estabelecido na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (em consonância com o que já previa o art. 21, § 2º, do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Cumpre registrar que, embora o art. 81-A, II, j, do RITJPI afaste a competência deste Tribunal apenas quando o rito da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, o Tribunal Pleno firmou entendimento ampliativo por meio da Resolução n. 383/23, determinando a incidência da regra também aos feitos processados sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifei)
No caso concreto, além de o valor da causa atrair a competência dos Juizados, o recurso foi distribuído após a publicação da Resolução n. 383/23 (18/10/2023), razão pela qual a competência para seu julgamento é da Turma Recursal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal, sendo desnecessária a aplicação do art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado 04 da ENFAM.
Diante do exposto, reconhece-se, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o processamento e julgamento do recurso, considerada a matéria sob o critério funcional, determinando-se a remessa dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0000804-54.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuWAGNER DIAS PINHEIRO
Publicação03/03/2026