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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800484-24.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ITBI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos de ação de repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO ITALO VIEIRA CHAVES e outros, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal à restituição de R$ 36.000,00, pagos a maior a título de ITBI, em razão da utilização de base de cálculo superior ao valor da transação declarado na escritura pública (R$ 500.000,00). 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município pode adotar valor venal unilateralmente arbitrado como base de cálculo do ITBI, em montante superior ao valor da transação declarado pelo contribuinte, sem a prévia instauração de processo administrativo para afastar a presunção de veracidade da declaração. 3. O art. 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido, entendido como o valor de mercado em condições normais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.113, firmou tese de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante regular instauração de processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN. 5. A adoção prévia de valor de referência unilateral pela Administração configura indevido arbitramento da base de cálculo sem observância do devido processo legal administrativo, conforme entendimento vinculante do STJ. 6. No caso concreto, o Município não juntou aos autos processo administrativo apto a demonstrar a instauração de procedimento regular para impugnar o valor declarado pelos contribuintes, tampouco comprovou ter assegurado o contraditório. 7. Incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Reconhecida como base de cálculo válida o valor declarado na escritura pública (R$ 500.000,00), e aplicada a alíquota de 1,8%, o imposto devido perfaz R$ 9.000,00, sendo indevida a cobrança de R$ 45.003,39, o que autoriza a restituição da diferença de R$ 36.000,00. 9. A sentença observa os parâmetros de atualização fixados, aplicando IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 10. Recurso desprovido
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800484-24.2025.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO ITALO VIEIRA CHAVES
Publicação06/04/2026