Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801142-08.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801142-08.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO LUIS DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Luís de Freitas em face do Banco Bradesco S.A. Constatou-se, em consulta ao sistema processual eletrônico do TJPI, a prévia interposição do Agravo de Instrumento nº 0756552-63.2023.8.18.0000, distribuído ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, no âmbito do mesmo processo originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o relator de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo torna-se prevento para apreciar recurso subsequente, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição de ação originária ou de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, conforme dispõe o art. 145 do Regimento Interno do TJPI.

4. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJ e do art. 930, parágrafo único, do CPC.

5. A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo caracteriza a prevenção para julgamento da presente Apelação Cível.

6. A observância da prevenção assegura a coerência, a uniformização das decisões e a racionalização da atividade jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinada a redistribuição por prevenção.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

2. A prevenção do relator alcança todos os feitos posteriores vinculados ao mesmo processo, garantindo coerência e segurança jurídica na atuação jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: Não há


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO LUÍS DE FREITAS, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº0756552-63.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator proventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-08.2023.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801142-08.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO LUIS DE FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/04/2026