
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000343-96.2015.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA RENAL. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por Maria de Lourdes Ferreira da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de ato reputado ilegal do Secretário de Estado da Saúde do Piauí, que recusou o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de neoplasia maligna renal. A segurança foi concedida. Posteriormente, após interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, sobreveio notícia do falecimento da impetrante, ocasião em que a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado manifestaram-se pela extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o falecimento superveniente da impetrante, em mandado de segurança que objetiva o fornecimento de medicamento para tratamento próprio, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da natureza personalíssima e intransmissível do direito à saúde deduzido em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança versa sobre o fornecimento de medicamento específico para tratamento de saúde da própria impetrante, configurando direito subjetivo individual de natureza personalíssima.
4. O direito à saúde, na dimensão concretamente pleiteada — obtenção de fármaco para uso próprio — vincula-se de modo indissociável à esfera jurídica existencial da pessoa natural, não admitindo transmissão a herdeiros ou sucessores.
5. O falecimento da parte, em demanda cujo objeto é direito material intransmissível, inviabiliza a sucessão processual e conduz à perda superveniente do interesse processual.
6. O art. 485, IX, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de tribunais estaduais reconhece que o falecimento superveniente do impetrante em mandado de segurança, diante da natureza personalíssima do direito postulado, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo inviável a habilitação de sucessores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. O falecimento superveniente do impetrante em mandado de segurança que visa ao fornecimento de medicamento para uso próprio acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da natureza personalíssima e intransmissível do direito à saúde pleiteado.
2. É inviável a sucessão processual quando o direito material discutido possui caráter eminentemente existencial e intransmissível.
3. Aplica-se subsidiariamente o art. 485, IX e § 3º, do CPC ao mandado de segurança, para extinguir o processo diante da morte da parte em ação de natureza intransmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 15; art. 485, IV e IX, § 3º. Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.141.800/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 14.08.2024; TJGO, RN 0461004-66.2015.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 07.02.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, que recusou o fornecimento do medicamento para tratamento de NEOPLASIA MALIGNA RENAL.
Concedida a segurança.
Os autos encontravam-se na Vice Presidência, em razão da interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí. Contudo, diante da certidão (ID 14936733) emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria noticiando o falecimento da impetrante em 12 de dezembro de 2016, o processo retornou à minha Relatoria, para os devidos fins.
Determinada a intimação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aludida certidão, o aludido Órgão requereu a extinção da ação mandamental, tendo em vista a natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde (manifestação ID 23882948).
O Estado do Piauí, por intermédio da sua Procuradoria-Geral, também manifestou-se pela extinção da ação (ID 26611965).
É o que importa relatar.
DECIDO.
De acordo com a Certidão apresentada em ID 14936733, a impetrante faleceu em 12 de dezembro de 2016. Tal circunstância impõe ao Juízo a análise das consequências jurídicas processuais decorrentes da superveniência da morte da parte em demanda cuja natureza do direito material discutido ostenta caráter eminentemente personalíssimo.
Com efeito, o mandado de segurança em exame versava exclusivamente sobre o fornecimento de medicamento específico para tratamento de saúde da própria impetrante, direito este que apresenta caráter subjetivo, individual e intransmissível, porquanto vinculado de modo indissociável à esfera jurídica existencial da pessoa natural que postulava a tutela mandamental.
O direito à saúde, na dimensão concretamente deduzida em juízo — consistente na obtenção de fármaco determinado para uso próprio — não comporta transmissão a herdeiros ou sucessores, por se tratar de pretensão personalíssima, atrelada à preservação da vida e da integridade física da própria titular.
A morte da parte, em hipóteses tais, conduz à extinção do processo, ante a impossibilidade jurídica de sucessão processual.
Incide, na espécie, o disposto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Não se ignora que o mandado de segurança, como ação constitucional de rito especial, submete-se prioritariamente à disciplina da Lei n.º 12.016/2009; todavia, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, nos termos do art. 15 do CPC, sempre que compatíveis com a natureza do writ.
No caso concreto, a superveniência do óbito da impetrante importa na perda do objeto e na ausência superveniente de interesse processual, pois inexiste possibilidade de concessão de ordem mandamental apta a produzir efeitos úteis.
Deste modo, configurada a intransmissibilidade do direito material discutido e evidenciada a impossibilidade de sucessão processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Cito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
(…)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Neste sentido, é a jurisprudência:
EMENTA SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. O falecimento superveniente do impetrante gera a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, sendo inadequada a habilitação de sucessores ante a natureza personalíssima do direito postulado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1141800 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. MORTE DA IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A morte do impetrante, na ação de mandado de segurança, provoca, necessariamente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual em razão da natureza personalíssima do direito líquido e certo invocado. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de fevereiro de 2022, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e provê-lo, sentença reformada, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 0461004-66.2015 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV e IX, § 3º do Código de Processo Civil, ante a ocorrência do óbito da impetrante e da natureza personalíssima e intransmissível do direito vindicado.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após o que, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000343-96.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação08/03/2026