Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000670-91.2013.8.18.0103


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, II E IV, DO CP) – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DEFENSIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – CÔMPUTO BASEADO NA PENA CONCRETA – DOMINUS LITIS E CUSTOS LEGIS FAVORÁVEIS AO ACOLHIMENTO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, cominada com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, em sede preliminar, (i) reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição, ou, eventualmente, (ii) anular o processo, e, no mérito, (iii) absolver o acusado, ou, eventualmente, (iv) desclassificar o delito para furto simples, (v) redimensionar a pena, (vi) fixar o regime aberto e (viii) substituir a pena de liberdade por sanções restritivas de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Pedido de declaração da extinção da punibilidade acolhido, dada a pretensão punitiva estatal fulminada pela prescrição, na modalidade retroativa, cujo lapso temporal aplicável à espécie, resultou alcançado entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória (arts. 109, IV, e 117, I e IV, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000670-91.2013.8.18.0103 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000670-91.2013.8.18.0103 / Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.

Processo de Origem Nº 0000670-91.2013.8.18.0103 (Ação Penal).

Apelante: Francisco Mendes da Silva Júnior (RÉU SOLTO).

Advogado: Fabrício Mesquita Bandeira (OAB/PI 15.158)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, II E IV, DO CP) – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DEFENSIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – CÔMPUTO BASEADO NA PENA CONCRETA – DOMINUS LITIS E CUSTOS LEGIS FAVORÁVEIS AO ACOLHIMENTO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, cominada com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso objetiva, em sede preliminar, (i) reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição, ou, eventualmente, (ii) anular o processo, e, no mérito, (iii) absolver o acusado, ou, eventualmente, (iv) desclassificar o delito para furto simples, (v) redimensionar a pena, (vi) fixar o regime aberto e (viii) substituir a pena de liberdade por sanções restritivas de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Pedido de declaração da extinção da punibilidade acolhido, dada a pretensão punitiva estatal fulminada pela prescrição, na modalidade retroativa, cujo lapso temporal aplicável à espécie, resultou alcançado entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória (arts. 109, IV, e 117, I e IV, do CP).

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Mendes da Silva Júnior (Num. 30142471 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI (em 28/10/2025; Num. 30142469 - Pág. 1/18) que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, cominada com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (Num. 30142342 - Pág. 2/4).

Recebida a denúncia (em 17/12/2014; Num. 30142343 - Pág. 17/18) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa, em sede de razões recursais (Num. 30142471 - Pág. 2/10), pleiteia “1. O conhecimento e provimento da apelação, para: a. a) Reconhecer a prescrição retroativa, extinguindo a punibilidade; b. b) Declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e demais provas derivadas; c. c) Anular a sentença por ausência de fundamentação idônea; d. d) Absolver o apelante (art. 386, VII, CPP), por insuficiência de provas; e. e) Subsidiariamente, desclassificar o delito para furto simples (art. 155, caput, CP); f. f) Reduzir a pena ao mínimo legal, aplicando as atenuantes em grau máximo; g. g) Fixar o regime inicial aberto e substituir a pena por restritivas de direitos (art. 44, CP)”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Num. 30142477 - Pág. 1/6), manifesta-se no sentido do “CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer seja dada PROCEDÊNCIA PARCIAL aos apelos, extinguindo-se a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa ou, subsidiariamente, adequando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “Ante o exposto, o Ministério Público Superior, manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu. Caso não seja acolhida a preliminar levantada, opina-se, no mérito, seja o recurso improvido, mantendo-se inalterada a r. sentença vergastada” (Num. 30547495 - Pág. 1/5).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso objetiva, em sede preliminar, (i) reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição, ou, eventualmente, (ii) anular o processo, e, no mérito, (iii) absolver o acusado, ou, eventualmente, (iv) desclassificar o delito para furto simples, (v) redimensionar a pena, (vi) fixar o regime aberto e (viii) substituir a pena de liberdade por sanções restritivas de direito.

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal1, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório2.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos3, tomando-se a pena concreta de 03 (três) anos de reclusão, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP4) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 17/12/2014; Num. 30142343 - Pág. 17/18) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 28/10/2025; Num. 30142469 - Pág. 1/18), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal5.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se, de consequência, a declaração (i) da extinção da punibilidade e (ii) da consequente prejudicialidade do conhecimento do mérito recursal, pela perda do seu objeto6.

ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

Assim, acolho a preliminar defensiva.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, IV, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

2Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

3Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

6No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas. No Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o parecer ministerial. Recurso especial não conhecido, por ter ficado prejudicado. (…) DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, § 4º e 114, II, do Código Penal e, por consequência, não conheço do recurso especial, por ter ficado prejudicado.” (STJ, REsp 1675253, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j.29/06/2017, pub.30/06/2017); “Ante o exposto, declaro de ofício a extinção da punibilidade de EULLER DENIS TEODORO MOREIRA e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso especial.” (STJ, REsp 1625882, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j.06/06/2017, pub.09/06/2017); “Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Rubin Gilmar Stockmanns pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito que lhe é ora imputado, e julgo prejudicado o recurso especial.” (STJ, REsp 1475276, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j.30/06/2017; pub.28/06/2017). No Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF).” (STF, ARE 1012080, Rel. Min. ROSA WEBER, j.18/05/2017, pub.24/05/2017). Neste c. Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÂSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO (art. 110, § 1º, do CP). PENA CONCRETA APLICADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO EM 8 (OITO) ANOS (art. 109, IV, do CP). PRAZO REDUZIDO EM METADE DIANTE DA MENORIDADE DO RÉU À EPOCA DOS FATOS (art. 115 do CP). TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA (art. 117, I e VI, do CP). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO.” (TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.007357-9, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.20/11/2014).

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000670-91.2013.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO MENDES DA SILVA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026