Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800399-35.2023.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. O apelante sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzido a aderir a cartão de crédito consignado, alega violação ao dever de informação, nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por dano moral, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, aptos a ensejar a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de típica relação de consumo. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 autoriza a consignação de valores referentes a cartão de crédito, com reserva de margem consignável limitada a 10% do benefício, mediante contrato firmado e autorização expressa do titular. A instituição financeira apresenta termo de adesão ao cartão benefício consignado, devidamente assinado, com cláusulas claras que indicam tratar-se de cartão de crédito com RMC, e não de empréstimo consignado comum, contendo autorização expressa para desconto em benefício previdenciário. O contrato especifica a forma de amortização mediante desconto do valor mínimo da fatura, as taxas de juros e os encargos incidentes, evidenciando transparência quanto à natureza da operação. A instituição financeira comprova o depósito do valor contratado em conta de titularidade do autor, fato não impugnado, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito. Não se comprova vício de consentimento nos termos dos arts. 138 a 157 do Código Civil, nem falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, pois o instrumento contratual explicita a modalidade contratada. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação, não exigia termo de consentimento esclarecido, obrigação introduzida apenas com a IN INSS/PRES nº 100/2018. Reconhecida a validade do contrato e a legalidade da RMC, inexiste ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando o contrato assinado pelo consumidor explicita de forma clara a modalidade, a forma de amortização e os encargos incidentes. 2. A ausência de vício de consentimento e o cumprimento do dever de informação afastam a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por dano moral. 3. A exigência de termo de consentimento esclarecido para operações com RMC somente se aplica após a vigência da IN INSS/PRES nº 100/2018. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 138 a 157; CPC, arts. 373, II, e 487, I; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A; IN INSS/PRES nº 100/2018; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800399-35.2023.8.18.0059 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800399-35.2023.8.18.0059
APELANTE: JOSE CARDOSO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO, LUCAS DE BRITO MYERS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. O apelante sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzido a aderir a cartão de crédito consignado, alega violação ao dever de informação, nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por dano moral, requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, aptos a ensejar a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de típica relação de consumo.
  2. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 autoriza a consignação de valores referentes a cartão de crédito, com reserva de margem consignável limitada a 10% do benefício, mediante contrato firmado e autorização expressa do titular.
  3. A instituição financeira apresenta termo de adesão ao cartão benefício consignado, devidamente assinado, com cláusulas claras que indicam tratar-se de cartão de crédito com RMC, e não de empréstimo consignado comum, contendo autorização expressa para desconto em benefício previdenciário.
  4. O contrato especifica a forma de amortização mediante desconto do valor mínimo da fatura, as taxas de juros e os encargos incidentes, evidenciando transparência quanto à natureza da operação.
  5. A instituição financeira comprova o depósito do valor contratado em conta de titularidade do autor, fato não impugnado, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito.
  6. Não se comprova vício de consentimento nos termos dos arts. 138 a 157 do Código Civil, nem falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, pois o instrumento contratual explicita a modalidade contratada.
  7. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação, não exigia termo de consentimento esclarecido, obrigação introduzida apenas com a IN INSS/PRES nº 100/2018.
  8. Reconhecida a validade do contrato e a legalidade da RMC, inexiste ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando o contrato assinado pelo consumidor explicita de forma clara a modalidade, a forma de amortização e os encargos incidentes. 2. A ausência de vício de consentimento e o cumprimento do dever de informação afastam a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por dano moral. 3. A exigência de termo de consentimento esclarecido para operações com RMC somente se aplica após a vigência da IN INSS/PRES nº 100/2018.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 138 a 157; CPC, arts. 373, II, e 487, I; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A; IN INSS/PRES nº 100/2018; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CARDOSO DE BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a validade da reserva de crédito consignado (RCC) aplicada sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito ou de danos materiais e morais indenizáveis, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 28898694).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que buscou a contratação de empréstimo consignado comum, mas foi induzida a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que reputa diversa da pretendida e caracterizada por descontos mínimos que não amortizam o débito, tornando a dívida impagável; sustenta violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, ausência de transparência quanto às condições do contrato, sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, inexistência de utilização do cartão de crédito para compras, nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença (ID 28898695).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura de termo de adesão e termo de consentimento esclarecido, cumprimento do dever de informação, detalhamento das taxas e encargos, comprovação do depósito dos valores na conta da parte autora e da utilização do cartão, inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, ausência de dano moral indenizável, descabimento da restituição em dobro por inexistência de má-fé, bem como pugna pela manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, pelo afastamento ou limitação de eventual condenação (ID 28898698).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso (ID 20585292).

 

II - MÉRITO  

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.

Pois bem.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da  INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante e, ademais, demonstrou o recebimento por ele dos créditos oriundos do negócio.

Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos (ID 28898686), verifica-se que nele consta “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN ”. Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de operação de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com Reserva de Margem Consignável (RMC), com débito em conta corrente, além de diversas imagens de como o cartão de crédito será emitido. In verbis: 

1. Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, por mim ou por meu Representante Legal, estou aderindo ao cartão benefício consignado do BANCO PAN S.A. (“PAN” e “CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”), que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora, cuja vantagem é a concessão de benefícios para aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas e cuja eficácia está condicionada ao implemento de condição suspensiva consistente na efetiva confirmação pela Fonte Pagadora do pedido de reserva de margem consignável efetivado pelo PAN, bem como DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descritos neste Termo e no Regulamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente e que ficará disponível para consulta através do endereço: bancopan.com.br/produtos/cartao-de-credito/regulamentos. [...]

2. Estou ciente que as condições dessa operação estão sujeitas a análise de crédito, desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável, sendo assim: (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; e (ii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura. A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente.

5. DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como tenho conhecimento de que eventuais valores que excederem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, e TENHO CIÊNCIA de que, por qualquer motivo, o desconto do valor averbado não for efetuado nos meus vencimentos/benefício pela Fonte Pagadora no respectivo vencimento, deverei pagá-lo por meio da fatura diretamente ao PAN. Caso eu não efetue o pagamento, AUTORIZO o PAN, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar o valor devido de quaisquer conta(s) corrente(s), conta(s) poupança e/ou conta salário ou qualquer conta(s) que esteja(m) em minha titularidade, no PAN ou em qualquer outra Instituição Financeira. [...]

11. Estou ciente de que, a utilização do meu CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN, posteriormente ao aviso de aumento de limite será prova inequívoca de minha anuência quanto ao incremento do meu limite

12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN [...]


In casu, nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara, inclusive através de imagens, que se tratava da contratação de um cartão de crédito.

Desse modo, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade "cartão de crédito consignado", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie. Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.

Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018.

Não bastasse, o recibo de transferência apresentado (ID 28898683), demonstra a efetivação de depósito em conta-corrente de titularidade da parte autora/apelante, o que não foi por ela refutado.

Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).

Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada.

Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.

Desta forma, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Por conseguinte, não há razões para reforma da sentença vergastada.

Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

 

Teresina, 09/04/2026

Detalhes

Processo

0800399-35.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CARDOSO DE BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026