Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0807560-49.2024.8.18.0031


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807560-49.2024.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807560-49.2024.8.18.0031
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA THEODORO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.



 


 


RELATÓRIO

 



Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE FÁTIMA THEODORO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível por ela manejada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, §1º, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda para juntada de extratos bancários, além de indícios de lide predatória. A decisão consignou a ausência de verossimilhança mínima das alegações quanto à inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário, tendo sido deferida a gratuidade judiciária à parte autora, com suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo de 5 anos .


Interposta Apelação, esta foi monocraticamente desprovida, sob o fundamento de que a exigência de extratos bancários encontrava amparo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência daquela Corte, sendo legítima a determinação judicial de emenda à inicial .


No presente Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC ; (ii) que a exigência de extratos bancários como condição de recebimento da inicial viola o art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo, devendo operar-se a inversão do ônus da prova; (iii) que a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao invocar suposta demanda predatória; (iv) que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, citando precedente da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI (Apelação nº 0803509-14.2023.8.18.0036) ; (v) que a rotulação genérica de demandas como “predatórias” viola os arts. 141 e 492 do CPC, bem como o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Ao final, requer o juízo de retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC .


Em contraminuta, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e reiterando a inexistência de direito indenizatório .


É sucinto relatório.


 


 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”


Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.


Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.



II - DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível interposta pela agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I (e IV), do CPC, diante do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial.


A parte agravante sustenta que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da ação, mas apenas elementos probatórios que poderiam ser produzidos em momento oportuno, especialmente diante da aplicação da inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo e de parte hipossuficiente. Alega, ainda, que a petição inicial atenderia aos requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC.


Não assiste razão à agravante.


Os autos revelam que a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu advogado constituído, para cumprir determinação judicial que lhe impunha a apresentação de documentos essenciais, com destaque para os extratos bancários. A ordem judicial foi clara, precisa e suficientemente fundamentada, observando o dever de cooperação e vedação à decisão surpresa (Id.24671399).


Os documentos exigidos, especialmente os extratos bancários, não foram apresentados, tampouco se alegou qualquer impedimento fático ou jurídico para tanto. Tal conduta revela manifesto descumprimento da ordem judicial e caracteriza omissão processual injustificada.


É certo que os extratos bancários são documentos que, além de acessíveis à parte autora, por serem de sua titularidade, são fundamentais à própria constituição da relação jurídica processual. No contexto de ações que questionam a existência de contratação de empréstimos consignados, esses extratos viabilizam a aferição da verossimilhança da alegação de fraude, pois demonstram a efetivação ou não, do repasse do valor contratado.


Não se trata, pois, de documento meramente probatório que poderia ser postergado à fase instrutória, mas de elemento necessário à admissibilidade da demanda, em conformidade com o art. 320 c/c 321 do CPC. A ausência de apresentação desses documentos obsta a própria análise do interesse de agir, e compromete a higidez da postulação.


A alegação de que a inversão do ônus da prova eximiria o consumidor de tal encargo também não se sustenta. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC exige decisão judicial fundamentada, que considere a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica da parte, critérios que, no caso, sequer foram satisfeitos. Ademais, mesmo diante da inversão, o consumidor deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou na hipótese em apreço.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da exigência de extratos bancários como condição mínima à propositura de ações que alegam inexistência de contratação de empréstimo consignado. Tal entendimento, inclusive, foi consolidado por meio da Súmula 33 do TJPI, segundo a qual:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Tal comando normativo está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza medidas judiciais cautelares voltadas à contenção da litigância abusiva, tais como a exigência de documentos essenciais à aferição da plausibilidade das alegações autorais.


A propósito, não se pode ignorar que o Poder Judiciário tem enfrentado um número cada vez maior de ações seriadas e padronizadas, em que muitas vezes não se vislumbra substrato probatório mínimo, gerando sobrecarga indevida à máquina judiciária e comprometendo a entrega célere e eficiente da tutela jurisdicional.


Por isso mesmo, o indeferimento da inicial, nestas circunstâncias, não se apresenta como medida de rigor excessivo, mas como providência necessária à filtragem racional das demandas. Rejeitar a tese de que o acesso à justiça justifica a ausência de qualquer elemento de verossimilhança seria admitir o colapso da função jurisdicional.


Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada está fundada no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, sendo perfeitamente legítima diante da jurisprudência uniforme do Tribunal. A autora não apenas descumpriu ordem judicial expressa, mas tampouco apresentou qualquer justificativa para sua inércia.


Invoca a parte agravante os princípios constitucionais da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Porém, tais princípios não são absolutos, e encontram limites na própria legislação processual.


O art. 485, I, do CPC é claro ao autorizar a extinção do processo quando a petição inicial não for adequadamente emendada, mesmo após a concessão de prazo razoável para tanto. Ademais, a proteção ao jurisdicionado pressupõe boa-fé e lealdade processual, ausentes no caso concreto.



III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 

 


 



 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807560-49.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA DE FATIMA THEODORO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

31/03/2026