Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0804288-08.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É legítima a decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, do CPC/2015, quando o julgamento se fundamenta em jurisprudência consolidada ou súmula do próprio Tribunal (art. 91, VI-A, RITJPI), como no caso da Súmula nº 35 do TJPI. 2. A ausência de apresentação do contrato de adesão tarifado no momento processual oportuno (contestação), com a tentativa de sua juntada apenas na fase recursal, atrai a preclusão consumativa, nos termos do art. 435 do CPC, impedindo o conhecimento de documentos intempestivos. 3. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa ou contratação válida, especialmente sobre conta destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, pela Resolução CMN nº 3.402/2006 e pela Resolução Bacen nº 3.919/2010. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a ausência de engano justificável e a má-fé presumida da instituição financeira. 5. Configura dano moral indenizável o desconto reiterado e não autorizado de valores em conta bancária de natureza alimentar, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, sobretudo quando o consumidor é hipervulnerável (idoso e analfabeto), conforme entendimento consolidado no STJ. 6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804288-08.2021.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804288-08.2021.8.18.0078
AGRAVANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BRITO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É legítima a decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, do CPC/2015, quando o julgamento se fundamenta em jurisprudência consolidada ou súmula do próprio Tribunal (art. 91, VI-A, RITJPI), como no caso da Súmula nº 35 do TJPI. 2. A ausência de apresentação do contrato de adesão tarifado no momento processual oportuno (contestação), com a tentativa de sua juntada apenas na fase recursal, atrai a preclusão consumativa, nos termos do art. 435 do CPC, impedindo o conhecimento de documentos intempestivos. 3. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa ou contratação válida, especialmente sobre conta destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, pela Resolução CMN nº 3.402/2006 e pela Resolução Bacen nº 3.919/2010. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a ausência de engano justificável e a má-fé presumida da instituição financeira. 5. Configura dano moral indenizável o desconto reiterado e não autorizado de valores em conta bancária de natureza alimentar, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, sobretudo quando o consumidor é hipervulnerável (idoso e analfabeto), conforme entendimento consolidado no STJ. 6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida.



RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, no âmbito de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO, majorando o valor da indenização por danos morais fixada em sentença.

A decisão monocrática afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, reconheceu tratar-se de relação de consumo submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, qualificando os descontos como relação de trato sucessivo, aplicando o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e reconhecendo a ausência de comprovação da contratação do título de capitalização.


Com fundamento na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no art. 42, parágrafo único, do CDC, manteve a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e majorou a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.


Contra essa decisão monocrática, as instituições financeiras interpuseram o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição trienal, ao argumento de que a controvérsia envolveria vício do serviço, atraindo a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o art. 27 do CDC; (ii) que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado na data do primeiro desconto, à luz da teoria da actio nata; (iii) a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que a mera cobrança indevida não configura, por si só, abalo moral; (iv) a ausência dos requisitos para a repetição do indébito em dobro, por inexistir engano injustificável, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples; (v) a necessidade de redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação.


Ao final, requereram a retratação da decisão monocrática ou, caso assim não se entendesse, o provimento do agravo interno pelo Colegiado, com a reforma integral da decisão agravada.


A parte agravada, MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO, apresentou manifestação reiterando a inexistência de contrato e defendendo a manutenção da decisão monocrática.


É sucinto relatório.


 



 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”


Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.


Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.



II - DO MÉRITO RECURSAL


O recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra decisão monocrática que, com amparo nos artigos 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 35 do TJPI, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO BRITO, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando, além da devolução em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais.


A alegação de prescrição trienal foi enfrentada de forma clara, fundamentada e exaustiva.


A decisão agravada consignou, com precisão técnica, que a controvérsia envolve descontos mensais indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, circunstância que caracteriza relação de trato sucessivo.


Não se está diante de evento único, isolado e instantâneo, mas de lesões renovadas mês a mês, cada qual materializada por novo desconto.

A decisão agravada aplicou corretamente o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...).”


E mais, mesmo sob a perspectiva da repetição de indébito em relações bancárias, a jurisprudência consolidou entendimento de que o prazo quinquenal incide quando se está diante de falha na prestação de serviço financeiro.


A tentativa do agravante de qualificar a hipótese como mero vício para atrair o art. 206, §3º, V, do Código Civil, não prospera, pois a lesão não decorre de simples inadequação, mas de cobrança reiterada sem comprovação contratual, o que constitui falha do serviço bancário, submetida ao regime especial consumerista.


Ademais, a decisão agravada já consignou expressamente que a ação foi ajuizada dentro do lapso quinquenal contado dos descontos mais recentes, inexistindo prescrição.


Não há qualquer omissão ou equívoco a ser corrigido.


É incontroverso que a relação estabelecida entre MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO e as instituições financeiras agravantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Dispõe o art. 3º, §2º, do CDC:


“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.”


A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:


“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”.


No caso concreto, as agravantes não trouxeram aos autos qualquer contrato válido que demonstrasse a contratação do título de capitalização.


A ausência de instrumento contratual inviabiliza a presunção de consentimento.


A cobrança reiterada sem prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço.


E sendo os descontos mensais e sucessivos, cada nova cobrança renova a lesão, configurando relação de trato sucessivo.


Portanto, correta a aplicação do regime quinquenal.


A decisão agravada aplicou a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor estabelece:


“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor (...) A reiteração de descontos não configura engano justificável, sendo devida a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.”


O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


No caso concreto, não houve demonstração de engano justificável. Ao contrário, houve resistência injustificada à apresentação do contrato.


A ausência de prova da contratação e a manutenção dos descontos evidenciam falha objetiva do serviço.


A boa-fé não se presume em favor de quem descumpre dever básico de guarda e exibição de contrato.


A restituição em dobro, portanto, não constitui penalidade arbitrária, mas consequência legal da cobrança indevida reiterada.


Ou seja, o banco, ao dispor da oportunidade para produzir a prova que alega ser essencial à sua tese, optou por não instruir sua contestação com o suposto contrato de adesão. A tentativa de suprir essa omissão somente na fase recursal constitui inovação probatória vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da preclusão consumativa processual.


A omissão do banco no momento adequado enseja presunção de veracidade das alegações da parte autora, sobretudo considerando a hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa analfabeta, e o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.


Ademais, restou incontroverso que a conta em que incidiu a cobrança das tarifas possui natureza de conta-benefício, utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos do INSS.


Tal modalidade de conta é regulada pela Resolução CMN nº 3.402/2006, a qual veda expressamente a cobrança de quaisquer tarifas bancárias:


“Art. 2º, I – É vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.”


A ausência de comprovação da contratação específica de pacote tarifado, com ciência clara e expressa do consumidor, neste caso, hipervulnerável por tratar-se de pessoa analfabeta, invalida por completo os descontos praticados, nos termos do art. 6º, III, do CDC, que consagra o direito à informação clara e adequada.


Sustenta o agravante que seria indevida a restituição em dobro dos valores cobrados, ante a ausência de comprovação de má-fé, e que igualmente não estariam presentes os pressupostos para a condenação em danos morais.


Os argumentos não merecem guarida.


A decisão monocrática recorrida aplicou corretamente a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, já citada anteriormente.


O caso concreto se amolda integralmente ao teor da referida súmula: (i) houve cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação válida; (ii) tais descontos ocorreram de forma reiterada e sem qualquer justificativa; e (iii) a instituição financeira, além de não comprovar a contratação, não demonstrou qualquer engano justificável.


Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando presentes os elementos de má-fé ou a ausência de engano justificável. O próprio enunciado da súmula já pacifica que tais requisitos se fazem presentes em casos como o dos autos, sendo a devolução simples, portanto, inaplicável.


Quanto aos danos morais, tem-se que a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua ocorrência in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo extrapatrimonial, bastando a constatação da conduta abusiva da instituição financeira, neste caso, concretizada por meio de descontos ilícitos incidentes sobre proventos de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável.


Com efeito, os descontos indevidos em conta bancária de natureza benefício previdenciário geram presumidamente ofensa à dignidade da pessoa humana, agravada no caso pela condição de pessoa idosa e analfabeta, apta a configurar o abalo moral indenizável, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da fornecedora de serviços.


A tentativa de reformar decisão cuja fundamentação se assenta sobre jurisprudência pacificada, norma infraconstitucional e súmula específica deste Tribunal, revela mera pretensão revisional infundada.


O presente Agravo Interno, em sua essência, representa reiteração de argumentos já devidamente enfrentados e refutados, não apresentando nenhuma razão nova ou fato relevante a justificar a alteração da decisão monocrática.



III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.


 




 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804288-08.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Réu

MARIA DA CONCEICAO BRITO

Publicação

31/03/2026