EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, em que se pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo que justificasse os descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando o cancelamento das cobranças, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. Irresignado, o apelante sustenta a regularidade dos descontos, alegando que são encargos moratórios de empréstimo regularmente contratado pela correntista. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e impugna a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, postulando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos. II – MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Analisando os autos, a controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados na conta da apelada sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Em que pese o banco apelante defender a regularidade da cobrança, verifica-se que não juntou ao feito qualquer contrato de empréstimo que legitimasse os descontos efetuados. Ou seja, não comprovou a contratação e a manifestação de vontade da parte autora que autorizasse os débitos, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” pressupõe a existência de um contrato de empréstimo principal e o inadimplemento da consumidora. Ausente a prova do negócio jurídico principal, toda e qualquer cobrança dele decorrente, inclusive a título de mora, é manifestamente ilegal. A conduta viola o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. Assim, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado. Comprovado que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. Conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e o entendimento consolidado na Súmula nº 35 deste Tribunal, a ausência de engano justificável na cobrança de valores sem lastro contratual impõe a repetição do indébito em dobro, como corretamente decidiu o juízo de primeiro grau. Embora a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” se refira, em tese, a um encargo por atraso e não a uma tarifa por serviço, sua legitimidade depende intrinsecamente da existência de uma obrigação principal válida, qual seja, um contrato de empréstimo. No presente caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação que deu origem à suposta mora. Desse modo, o lançamento torna-se desprovido de qualquer lastro contratual e, para todos os efeitos, equipara-se a uma cobrança por serviço não solicitado. Aplica-se, portanto, por analogia, a lógica protetiva da Súmula nº 35 deste Tribunal, que visa coibir precisamente a prática de débitos unilaterais e não autorizados na conta do consumidor, independentemente da nomenclatura utilizada pelo fornecedor para a cobrança. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso sob exame, restando incontroversa a ausência de contratação válida do empréstimo que deu causa aos descontos, a cobrança de valores sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” é flagrantemente ilegal. Tal prática, por configurar débito sem autorização expressa da consumidora, não constitui engano justificável, alinhando-se à ratio da Súmula nº 35 deste Tribunal e impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos exatos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, a conduta do banco de efetuar descontos indevidos diretamente da conta em que a consumidora recebe seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do abalo sofrido. Contudo, o valor a ser arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra mais adequada para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito, e que se alinha à jurisprudência deste colegiado. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para minorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária nos termos fixados na origem. Mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro e aos ônus sucumbenciais de primeira instância. Deixo de majorar os honorários recursais, ante o provimento parcial do recurso (art. 85, §11, do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800563-36.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Publicação05/03/2026