Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814464-20.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0814464-20.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: JAIRO ALVES DE NEGREIROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PELO RELATOR PREVENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Revisional de Juros de Contratos Bancários ajuizada por Jairo Alves de Negreiros em face do Banco do Brasil S.A. Constatou-se, em consulta ao sistema processual eletrônico do TJPI, que o primeiro recurso interposto no processo originário foi o Agravo de Instrumento nº 0752897-49.2024.8.18.0000, distribuído ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia interposição de recurso no mesmo processo torna prevento o relator anteriormente sorteado para apreciar recurso subsequente e, estando o relator prevento no exercício da Presidência do Tribunal, se a redistribuição deve observar a prevenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição de ação originária ou de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, nos termos do art. 145 do Regimento Interno do TJPI.

4. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado, conforme dispõe o art. 135-A, parágrafo único, do RITJ e o art. 930, parágrafo único, do CPC.

5. A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto impõe o reconhecimento da prevenção para julgamento do recurso subsequente.

6. O exercício da Presidência do Tribunal pelo relator prevento, no biênio 2025/2026, não afasta a prevenção, devendo a redistribuição observar as normas regimentais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinada a redistribuição por prevenção.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para apreciar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

2. O exercício da Presidência do Tribunal pelo relator prevento não afasta a regra de prevenção, devendo a redistribuição observar as normas regimentais pertinentes.

Dispositivos relevantes citados: RITJ/TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único; CPC, art. 930, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: Não há.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, ajuizada por JAIRO ALVES DE NEGREIROS, em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº0752897-49.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, considerando que este, atualmente, exerce a função de Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça, durante o biênio de 2025/2026, atendendo-se às normas supra.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814464-20.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0814464-20.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JAIRO ALVES DE NEGREIROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/04/2026