
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0028800-72.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR, LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PELO RELATOR PREVENTO. REDISTRIBUIÇÃO AO SUBSTITUTO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Cautelar Inominada ajuizada por Humberto Castelo Branco Marques em face de Eletrobrás – Distribuição Piauí. Verificou-se, em consulta ao sistema processual eletrônico do TJPI, que o primeiro recurso interposto no processo originário foi o Agravo de Instrumento nº 0752977-18.2021.8.18.0000, distribuído ao Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.
2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia interposição de recurso no mesmo processo torna prevento o relator anteriormente sorteado para apreciar recurso subsequente e, em razão de o relator prevento exercer a Presidência do Tribunal, se a redistribuição deve ocorrer ao seu substituto legal.
3. A distribuição de ação originária ou de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, nos termos do art. 145 do Regimento Interno do TJPI.
4. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado, conforme dispõe o art. 135-A, parágrafo único, do RITJ e o art. 930, parágrafo único, do CPC.
5. A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído ao Des. Aderson Antônio Brito Nogueira impõe o reconhecimento da prevenção.
6. O exercício da Presidência do Tribunal pelo relator prevento, no biênio 2025/2026, impõe a redistribuição do feito ao seu substituto legal, em observância às normas regimentais aplicáveis.
7. Determinada a redistribuição por prevenção ao substituto legal do relator prevento.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para apreciar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
2. Reconhecida a prevenção, a redistribuição deve observar a substituição legal quando o relator prevento estiver investido na Presidência do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: RITJ/TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único; CPC, art. 930, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, ajuizada por HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES, em face de ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº0752977-18.2021.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator proventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. substituto legal do Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, considerando que este, atualmente, exerce a função de Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça, durante o biênio de 2025/2026, atendendo-se às normas supra.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0028800-72.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS
Publicação05/03/2026