Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800951-31.2025.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO. VEDAÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta venda casada de seguro em contrato de Cédula de Crédito Bancário. A apelante alega que o seguro lhe foi imposto no momento da contratação do crédito, sem a opção de escolha da seguradora, configurando prática abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve venda casada no contrato de seguro associado à Cédula de Crédito Bancário, violando o art. 39, I, do CDC; (ii) estabelecer o direito à repetição em dobro do valor pago a título de seguro, por cobrança indevida; e (iii) avaliar a ocorrência de danos morais pela imposição do seguro, sem possibilidade de escolha, e a fixação de valor compensatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de venda casada em contratos bancários é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 39, I, que proíbe o condicionamento de produtos ou serviços a outros sem justa causa. 4. Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 972. 5. Na hipótese, os documentos evidenciam que o seguro foi ajustado no mesmo instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário, sem liberdade de escolha da seguradora pela apelante, configurando venda casada. 6. A ausência de demonstração pela instituição financeira de que o seguro foi contratado de forma independente e voluntária reforça a caracterização de prática abusiva e de venda casada. 7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, uma vez configurada a má-fé e inexistente engano justificável. 8. A imposição de seguro indesejado ao consumidor em situação de vulnerabilidade caracteriza dano moral in re ipsa, pois viola a boa-fé objetiva e representa abuso de direito passível de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura venda casada a imposição de seguro em contrato de crédito bancário sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor, nos termos do art. 39, I, do CDC. 2. A repetição em dobro do valor cobrado indevidamente é devida quando verificada a má-fé na imposição de venda casada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A prática abusiva de venda casada em contratos bancários gera dano moral in re ipsa, dada a ofensa à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800951-31.2025.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800951-31.2025.8.18.0026
APELANTE: KELSON WILSON CORDEIRO
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO. VEDAÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta venda casada de seguro em contrato de Cédula de Crédito Bancário. A apelante alega que o seguro lhe foi imposto no momento da contratação do crédito, sem a opção de escolha da seguradora, configurando prática abusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se houve venda casada no contrato de seguro associado à Cédula de Crédito Bancário, violando o art. 39, I, do CDC; (ii) estabelecer o direito à repetição em dobro do valor pago a título de seguro, por cobrança indevida; e (iii) avaliar a ocorrência de danos morais pela imposição do seguro, sem possibilidade de escolha, e a fixação de valor compensatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A prática de venda casada em contratos bancários é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 39, I, que proíbe o condicionamento de produtos ou serviços a outros sem justa causa.

4.    Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 972.

5.    Na hipótese, os documentos evidenciam que o seguro foi ajustado no mesmo instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário, sem liberdade de escolha da seguradora pela apelante, configurando venda casada.

6.    A ausência de demonstração pela instituição financeira de que o seguro foi contratado de forma independente e voluntária reforça a caracterização de prática abusiva e de venda casada.

7.    Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, uma vez configurada a má-fé e inexistente engano justificável.

8.    A imposição de seguro indesejado ao consumidor em situação de vulnerabilidade caracteriza dano moral in re ipsa, pois viola a boa-fé objetiva e representa abuso de direito passível de compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.    Configura venda casada a imposição de seguro em contrato de crédito bancário sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor, nos termos do art. 39, I, do CDC.

2.    A repetição em dobro do valor cobrado indevidamente é devida quando verificada a má-fé na imposição de venda casada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

3.    A prática abusiva de venda casada em contratos bancários gera dano moral in re ipsa, dada a ofensa à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KELSON WILSON CORDEIRO,  em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA por ele manejada em face BANCO BRADESCO S.A. ., afirmando que firmara com o requerido um Contrato de Cédula de Crédito bancário, sendo-lhe forçada a contratação de um seguro sem que lhe fosse sequer dada a opção de escolha de seguradora.

Assim, requereu, a condenação da instituição financeira em danos morais e repetição do indébito de forma dobrada.

Após tramitação, sobreveio sentença, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KELSON WILSON CORDEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A. 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.  .”

 

Irresignada, a parte autora manejou o presente apelo, reafirmando, em suma, sua tese inicial, requerendo, assim, a reforma da sentença, com o provimento do seu pedido.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

É o relato do necessário. 

 

 

 

VOTO

 

 


I. DO CONHECIMENTO

 Verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.  

II. DO MÉRITO.

O inconformismo trazido a essa instância cinge-se na improcedência dos pedidos de danos morais e materiais em virtude de contratação de seguro que a parte autora reafirma que não solicitou e que lhe fora imposta, na forma de venda casada, por ocasião da celebração de um contrato de Cédula de Crédito Bancário.

Pois bem. Com efeito, de saída, pode-se afirmar que a venda casada é prática vedada nas relações de consumo, conforme o inciso I do artigo 39 do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

Outrossim, segundo o entendimento consolidado pelo SJT, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS

ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -

Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.

3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.

3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.

3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,

PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) 

 

Na casuística, consoante se verifica do documento de id 13635710, observa-se que o seguro em questão fora ajustado no próprio instrumento contratual, Cédula de Crédito Bancário, entabulado entre as partes, portanto, na mesma dada da concessão do crédito e sem que a apelante pudesse escolher com qual empresa firmá-lo, sendo nítida, portanto, a alegada e vedada venda casada.  

Destarte, diante das alegações da parte autora, incumbia à parte ré demonstrar que o seguro foi contratado sem vinculação com a Cédula de Crédito Bancário, entretanto, o demandado não o fez, sendo, em verdade, revel.

          Logo, o seguro pactuado junto ao referido contrato se enquadra na hipótese de venda casada, uma vez que evidenciado que a parte apelante não possuía interesse na sua contratação, tendo a instituição financeira o incluído no contrato com a finalidade de garantir seu pagamento.

Nesse sentido, segue julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)

Assim, merece reforma a sentença para declarar a nulidade da contratação do seguro em questão.

No ponto, apelo provido.

DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIEDAMENTE COBRADO:

No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade da cobrança, decote oriunda da venda casada, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.

A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Nesse ponto, também merece provimento o apelo.

 

DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:

 

Por fim, urge reconhecer, como alega a apelante, que a venda casada em questão lhe  ensejou efetiva lesão aos seus direitos morais, diante da falha de prestação do serviço por parte da instituição Bancária,  que sequer lhe deu opção de contratar o tal seguro com outras empresas.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO RIOGRANDE. CONTRATO ANULADO. DEFERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O DANO MORAL.TENDO SIDO IMPOSTA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA CONCEDER O CRÉDITO, RESTA CONFIGURADA A VENDA CASADA, PRÁTICA VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORME DISPÕE O ART. 39, I, DO CDC. IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TAIS AVENÇAS COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA DEMANDANTE.DANO MORAL EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU CONFIGURA ABUSO DE DIREITO INDENIZÁVEL. QUANTUM. INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO QUE ESTA CÂMARA ADOTA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS - AC: 50120959320218210029 SANTO ÂNGELO, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/04/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023)

 

Em verdade, ad argumentandum tantum, os danos morais decorrem do fato em si, ou seja, pela injustificada cobrança que comprometeu valores pertencentes ao recorrente.

O dano moral na espécie caracteriza-se in re ipsa, pois inerente à própria ofensa, ao comportamento do agente causador da lesão, prescindindo de demonstração pela vítima para que seja passível de indenização.

A questão atinente ao valor do dano moral possui caráter subjetivo, o que, embora não desejado, pode ser minimizado, levando-se em conta alguns parâmetros que devem ser observados quando de sua fixação.

Se por um lado é imprescindível que a quantia arbitrada não constitua causa de enriquecimento, por outro, destina-se a compensar a dor moral sofrida, além de indicar um juízo de reprovação ao ilícito, motivo pelo qual deve mensurar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.

Nesse jaez, de acordo com os parâmetros acima relacionados a fixação da verba indenizatória em R$3.000,00 (três mil reais) se descortina adequada, merecendo, nesse ponto, também, provimento ao apelo.

CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores cobrados e efetivamente pagos a título de seguro. Os valores acima deverão ser acrescidos de:

b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);

b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:

c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);

c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.

Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).

É como voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800951-31.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

KELSON WILSON CORDEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026