Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801897-30.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801897-30.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA DA AUTORA. DADOS BANCÁRIOS INDICANDO A CONTA PARA DEPÓSITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, APESAR DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS. ART. 373 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, §11, CPC), COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE.

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária .

A apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 275979976, alegando ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados (ausência de TED), bem como requer a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais .

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a regular contratação e a disponibilização dos valores à apelante.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o necessário relatório.

Decido.

Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente. Ademais, dispõe o art. 1.011, inciso I, do mesmo diploma legal que o Relator poderá julgar monocraticamente quando o recurso contrariar jurisprudência dominante ou não impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida analisou de forma minuciosa o conjunto probatório, aplicando corretamente o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência da autora.

Consoante consignado na decisão de primeiro grau, o banco requerido juntou aos autos documento comprovando a contratação do empréstimo através de terminal de autoatendimento, mediante uso de biometria (id. 31251488), constando os dados da conta bancária para depósito dos valores. A ré acostou, ainda, extrato comprovando a transferência de valores para a conta da requerente (id. 31251487). Ademais, restou expressamente consignado que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de repasse dos valores, prova esta de fácil acesso mediante simples apresentação de extrato bancário, apesar de regularmente intimada para tanto .

A alegação recursal de ausência de TED não se sustenta. A exigência de comprovação da transferência pode ser suprida por outros elementos documentais que indiquem a disponibilização do numerário, sobretudo quando há contrato assinado e inexistência de prova em sentido contrário.

O art. 373, inciso II, do CPC estabelece:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


No caso concreto, o banco demonstrou a existência do contrato e a autorização expressa da apelante. Uma vez invertido o ônus probatório quanto à regularidade da contratação, tal encargo foi devidamente cumprido pela instituição financeira.

Por sua vez, a parte autora, mesmo intimada para apresentar extratos bancários que comprovassem a inexistência de repasse, quedou-se inerte, limitando-se a alegações genéricas.

No tocante ao dano moral, a improcedência decorre logicamente da inexistência de ilicitude. O art. 186 do Código Civil dispõe:


“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Os descontos realizados decorrem de contrato válido, regularmente formalizado e não infirmado por prova robusta em sentido contrário.

Quanto à repetição do indébito, igualmente não subsiste fundamento para sua acolhida, pois não demonstrada cobrança indevida, requisito essencial previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Verifica-se, portanto, que as razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas e refutadas pelo Juízo a quo.

Assim, ausente qualquer error in judicando ou error in procedendo, e estando a sentença em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial consolidada quanto à necessidade de comprovação mínima da alegação de fraude, impõe-se a manutenção integral do decisum.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, mantendo integralmente a sentença.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801897-30.2021.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801897-30.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA NONATA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026