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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800797-60.2023.8.18.0033
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Maria das Graças Silva para declarar a inexistência de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, autorizar a compensação do montante comprovadamente transferido à autora, afastar a litigância de má-fé e estabelecer juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, com correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto à regularidade da contratação e à análise de extrato bancário no valor de R$ 408,00, excesso no quantum indenizatório, erro material no termo inicial dos juros de mora e requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a inexistência de contrato válido, apesar da juntada de extrato demonstrando crédito em favor da autora; (ii) estabelecer se há vício na fundamentação quanto à fixação do dano moral; e (iii) determinar se há erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização extrapatrimonial, bem como omissão quanto aos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a inexistência de contrato válido, reconhece que a instituição financeira não comprova a contratação e aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cuja incidência às instituições financeiras é pacificada pela Súmula 297 do STJ. 5. A decisão considera o comprovante de transferência no valor de R$ 408,00 e determina a compensação do montante, com fundamento no art. 368 do Código Civil, afastando alegação de omissão quanto à análise da prova documental. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando fundamenta adequadamente a controvérsia, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.241.259/RS). 7. O acórdão fundamenta a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na condição da consumidora e na vedação ao enriquecimento sem causa, revelando-se incabível a rediscussão do quantum pela via integrativa. 8. A fixação dos juros de mora a partir do evento danoso observa a Súmula 54 do STJ, inexistindo erro material, mas inconformismo quanto ao entendimento jurídico adotado. 9. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia, ainda que não mencione todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 368 e 422; CDC, arts. 6º, VIII, e 26, I; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1.241.259/RS; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Processo nº 0800797-60.2023.8.18.0033, que, ao apreciar a apelação interposta por Maria das Graças Silva, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau. A decisão recorrida (acórdão) reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinou a compensação do valor comprovadamente transferido à autora, afastou a condenação por litigância de má-fé e estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluiriam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do mesmo Tribunal. Em suas razões de embargos, o Banco Bradesco S/A sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada a regularidade da contratação, notadamente diante da juntada de extrato demonstrando crédito no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) na conta da autora, bem como a fundamentação adotada na sentença de primeiro grau que reconhecera a validade do contrato. Aduz, ainda, ausência de manifestação expressa acerca dos arts. 422 e 330 do Código Civil, do art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como das Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013, requerendo o prequestionamento explícito de tais dispositivos. Alega, também, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) seria excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela sua redução para patamar não superior a um salário mínimo. Por fim, aponta suposto erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que não poderiam fluir do evento danoso, mas apenas da sentença ou do trânsito em julgado, sustentando que a mora somente se configuraria após a fixação judicial do valor, requerendo, inclusive, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 - MÉRITO De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual deles conheço. Cuida-se de embargos opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar a apelação interposta por Maria das Graças Silva, deu-lhe parcial provimento para declarar a inexistência da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, determinar a compensação do montante comprovadamente transferido à autora e afastar a condenação por litigância de má-fé. O embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à regularidade do contrato e ausência de enfrentamento de prova documental consistente em extrato demonstrando crédito de R$ 408,00 na conta da autora; (ii) excesso na fixação do dano moral; e (iii) erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização extrapatrimonial. A insurgência, todavia, não prospera. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revisão do entendimento adotado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas nas quais, ao sanar vício integrativo, sobrevenha efeito infringente. 1. Da alegada omissão quanto à regularidade do contrato Não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e fundamentado, a questão atinente à inexistência de contrato válido. Restou consignado que a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual apto a comprovar a contratação do empréstimo consignado, sendo aplicada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência às instituições financeiras é pacífica, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão colegiada reconheceu expressamente a existência de comprovante de transferência no valor de R$ 408,00, determinando, inclusive, a compensação do montante, com fundamento no art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. Logo, o argumento referente ao crédito na conta da autora não apenas foi considerado, como influenciou diretamente o dispositivo do julgado. A pretensão do embargante, ao alegar omissão, revela, na realidade, inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada. Ademais, não há obrigatoriedade de o órgão julgador manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgInt no AREsp 1.241.259/RS) Portanto, inexistente omissão. 2. Da quantificação do dano moral Também não se verifica qualquer vício integrativo. O acórdão fundamentou expressamente a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a natureza da conduta da instituição financeira, a condição da consumidora — beneficiária de verba previdenciária — e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.000,00 revela-se moderado e compatível com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário. A insurgência quanto ao montante configura inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 3. Da alegação de erro material quanto aos juros de mora Igualmente não procede. O acórdão foi claro ao determinar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Não há erro material, entendido este como equívoco de grafia, cálculo ou inexatidão evidente e objetiva. O que pretende o embargante é a modificação do entendimento jurídico quanto ao termo inicial dos juros, o que não se confunde com erro material. A decisão adotou orientação jurisprudencial consolidada, inexistindo contradição interna ou premissas inconciliáveis. 4. Do pedido de prequestionamento Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, consigno que a matéria foi devidamente enfrentada à luz dos dispositivos legais aplicáveis, não havendo omissão a ser suprida. Nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” Assim, reputam-se prequestionados os dispositivos invocados, na medida em que a decisão enfrentou a controvérsia sob o prisma jurídico pertinente. Logo, não há contradição nem erro material, mas mera irresignação do embargante, o que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O que se tem é insatisfação do embargante com o desfecho da lide, o que não autoriza o manejo dessa via recursal atípica como meio de reexame da matéria julgada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Neste cenário, a pretensão do embargante revela-se, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscutir a causa sob o manto dos embargos, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso em apreço. Destarte, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
3 – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800797-60.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DAS GRACAS SILVA
Publicação13/04/2026