Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0807984-26.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas judicializadas, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, em afronta ao art. 155 do CPP, bem como suscita questão relativa à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo crime de ameaça pode subsistir quando fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunho indireto não corroborado em juízo; (ii) estabelecer se, diante da fragilidade probatória, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155 do CPP veda a fundamentação da condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, exigindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. A vítima, embora tenha registrado ocorrência e representado criminalmente, não compareceu à audiência de instrução para ratificar suas declarações, inviabilizando a formação de prova judicializada acerca dos fatos. Um dos policiais militares ouvidos afirmou não se recordar dos acontecimentos, enquanto o outro limitou-se a reproduzir o relato da vítima, configurando testemunho indireto (hearsay testimony). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que depoimentos de “ouvir dizer” não são aptos a embasar condenação quando desacompanhados de outras provas independentes produzidas em juízo. Não houve testemunhas oculares dos fatos e o réu exerceu o direito ao silêncio, inexistindo elementos autônomos de corroboração da narrativa acusatória. Verifica-se incoerência lógica na sentença, que absolveu o réu da contravenção de vias de fato pela ausência da vítima em juízo, mas o condenou pela ameaça com base na mesma estrutura probatória frágil. Diante da insuficiência de prova segura quanto à materialidade e autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação criminal não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP. O testemunho indireto (hearsay testimony), desacompanhado de outras provas judicializadas, é insuficiente para embasar decreto condenatório. A ausência de prova produzida sob contraditório judicial impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2178355/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2025, DJe 10.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807984-26.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807984-26.2022.8.18.0140
APELANTE: MAURO CESAR PEREIRA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas judicializadas, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, em afronta ao art. 155 do CPP, bem como suscita questão relativa à dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo crime de ameaça pode subsistir quando fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunho indireto não corroborado em juízo; (ii) estabelecer se, diante da fragilidade probatória, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 155 do CPP veda a fundamentação da condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, exigindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial.

  2. A vítima, embora tenha registrado ocorrência e representado criminalmente, não compareceu à audiência de instrução para ratificar suas declarações, inviabilizando a formação de prova judicializada acerca dos fatos.

  3. Um dos policiais militares ouvidos afirmou não se recordar dos acontecimentos, enquanto o outro limitou-se a reproduzir o relato da vítima, configurando testemunho indireto (hearsay testimony).

  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que depoimentos de “ouvir dizer” não são aptos a embasar condenação quando desacompanhados de outras provas independentes produzidas em juízo.

  5. Não houve testemunhas oculares dos fatos e o réu exerceu o direito ao silêncio, inexistindo elementos autônomos de corroboração da narrativa acusatória.

  6. Verifica-se incoerência lógica na sentença, que absolveu o réu da contravenção de vias de fato pela ausência da vítima em juízo, mas o condenou pela ameaça com base na mesma estrutura probatória frágil.

  7. Diante da insuficiência de prova segura quanto à materialidade e autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação criminal não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP.

  2. O testemunho indireto (hearsay testimony), desacompanhado de outras provas judicializadas, é insuficiente para embasar decreto condenatório.

  3. A ausência de prova produzida sob contraditório judicial impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 155 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2178355/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2025, DJe 10.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MAURO CÉSAR PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0807984-26.2022.8.18.0140, oriundo de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Central de Flagrantes de Teresina, decorrente de fatos que tiveram como vítima Conceição Nascimento Silva.

Conforme consta nos autos 0807984-26.2022.8.18.0140, o feito teve início com a lavratura do APF nº 2762/2022 em desfavor do apelante, pela suposta prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Após a comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, foram juntadas certidões de antecedentes criminais e consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, não sendo identificados mandados de prisão pendentes em seu desfavor.

Recebida a denúncia, o processo teve regular prosseguimento, com a realização de audiência de instrução e julgamento, oitiva da vítima e demais atos processuais pertinentes. Ao final da instrução, foi proferida sentença condenatória (Id. 30465874), contra a qual a defesa interpôs recurso de apelação (Id. 30465879), apresentando posteriormente as respectivas razões (Id. 30465885).

Após as formalidades legais, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, distribuídos à 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a relatoria do Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, tendo sido apresentado parecer ministerial.

É o relatório.

VOTO

O RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL merece ser conhecido eis que neles presentes os pressupostos de admissibilidade.

I. DA SÍNTESE PROCESSUAL E TESES RECURSAIS

O apelante foi condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147, CP) em contexto de violência doméstica, à pena de 01 mês e 05 dias de detenção em regime inicial aberto. Nas razões recursais, a Defesa sustenta:

Absolvição: Por insuficiência de provas judicializadas, alegando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, violando o art. 155 do CPP.

Dosimetria: O afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, sob a tese de bis in idem.

II. DO MÉRITO: INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART.155 DO CPP)

Após a análise dos autos, assiste razão à Defesa quanto ao pleito absolutório.

Constata-se a deficiência probatória quanto á produção de provas sob o crivo do contraditório. A vítima, embora tenha representado criminalmente na delegacia, não compareceu à audiência de instrução e julgamento para ratificar seus termos.

O édito condenatório fundamentou-se unicamente nos depoimentos dos policiais militares. Ocorre que:

O PM Francisco Ferreira declarou expressamente não se recordar dos fatos.

O PM Lourival Wellington limitou-se a reproduzir o que a vítima lhe relatou no local, configurando o chamado testemunho indireto (hearsay testimony).

O STJ consolidou o entendimento, de que o testemunho de "ouvir dizer" não é apto a fundamentar condenação se não corroborado por outras fontes independentes judicializadas. Tem-se tal entendimento consolidado em jurisprudência abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS . INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE CORRÉU SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER (HEARSAY TESTIMONY). INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 414 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo admissível que se baseie exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal . 2. Depoimentos obtidos em sede policial, especialmente quando realizados sob alegações de coação e sem a presença de advogado, carecem de validade para sustentar uma pronúncia, mormente quando tais relatos não são confirmados em juízo. 3. Ausentes provas judicializadas que corroborem as imputações feitas ao agravante, é imperiosa a aplicação do artigo 414 do CPP, impondo-se a impronúncia do acusado . 4. Agravo regimental provido.



(STJ - AgRg no REsp: 2178355 RS 2024/0401914-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025)

No caso em tela, não houve testemunhas oculares e o réu exerceu o silêncio.

Ademais, verifica-se antinomia na sentença: o magistrado absolveu o réu da contravenção de vias de fato pela ausência da vítima, mas o condenou pela ameaça utilizando a mesma base probatória precária. Se o silêncio judicial da vítima gerou dúvida intransponível quanto às agressões, por coerência lógica, o mesmo deve ocorrer quanto à promessa de mal injusto e grave.

Diante da fragilidade probatória judicializada e em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a reforma da sentença é imperativa por vício de fundamentação fática.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por MAURO CESAR PEREIRA DA SILVA para, reformando a sentença de primeiro grau, ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Após conferência formal, verifica-se que o processo encontra-se regularmente instruído e apto à conclusão para voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807984-26.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MAURO CESAR PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026