Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800980-52.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REVISÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. PRECEDENTE REPETITIVO. REsp 1.061.530/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO RISCO DA OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível da instituição financeira e manteve sentença proferida em ação revisional ajuizada por Waldemir José de Almeida. Na origem, reconheceu-se abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado (R$ 3.241,36, em 12 parcelas de R$ 791,50), com juros aproximados de 22% ao mês, frente à taxa média do BACEN de 6,10% ao mês (janeiro de 2020), limitando-se a taxa ao dobro da média (12,20% a.m.), indeferindo-se danos morais e reconhecendo-se sucumbência recíproca. No agravo, a instituição sustenta violação à colegialidade, inadequação do julgamento monocrático, impossibilidade de utilização isolada da média do BACEN e necessidade de análise do risco da operação, alegando aplicação incorreta da tese do REsp 1.061.530/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve incorreta aplicação do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS quanto à revisão excepcional dos juros remuneratórios, diante da discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula ou a acórdão proferido em recursos repetitivos, como técnica de racionalização do julgamento, preservado o controle colegiado por meio do agravo interno.A decisão monocrática não viola a colegialidade quando fundada em precedente vinculante e sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo interno.A revisão judicial dos juros remuneratórios é medida excepcional segundo a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, sendo admissível quando demonstrada abusividade concreta da taxa pactuada.A discrepância substancial entre a taxa contratada (22% a.m.) e a taxa média do BACEN à época (6,10% a.m.), em patamar aproximado de quatro vezes, configura indício objetivo robusto de onerosidade excessiva, apto a autorizar a revisão na ausência de justificativa idônea.A alegação de maior risco na operação, deduzida de forma genérica, não afasta a abusividade quando a instituição financeira não apresenta prova concreta e individualizada acerca do perfil do consumidor e das circunstâncias específicas do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC.O controle de cláusulas abusivas encontra respaldo no art. 51, §1º, III, do CDC, e a limitação da taxa ao dobro da média de mercado decorre da constatação de vantagem excessivamente onerosa ao consumidor diante da ausência de demonstração técnica que justifique o diferencial.A decisão agravada aplica o precedente repetitivo ao caso concreto sem substituir automaticamente a taxa contratada pela média do BACEN, reconhecendo situação excepcional de abusividade pela discrepância acentuada e falta de justificativa probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:A decisão monocrática fundada no art. 932, IV, “a”, do CPC, lastreada em entendimento consolidado em precedente repetitivo, não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo interno.A revisão dos juros remuneratórios é excepcional, mas é admitida quando a taxa pactuada apresenta discrepância substancial em relação à taxa média de mercado e a instituição financeira não comprova, de forma concreta e individualizada, circunstâncias técnicas aptas a justificar o diferencial.A discrepância acentuada entre a taxa contratada e a média do BACEN, aliada à ausência de prova do risco específico da operação, evidencia onerosidade excessiva e autoriza a limitação judicial dos juros, à luz do art. 51, §1º, III, do CDC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”; 373, II; RITJPI, art. 373; CDC, art. 51, §1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo); TJ-SP, Apelação Cível nº 1026412-91.2022.8.26.0482, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800980-52.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800980-52.2023.8.18.0026
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: WALDEMIR JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REVISÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. PRECEDENTE REPETITIVO. REsp 1.061.530/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO RISCO DA OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível da instituição financeira e manteve sentença proferida em ação revisional ajuizada por Waldemir José de Almeida. Na origem, reconheceu-se abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado (R$ 3.241,36, em 12 parcelas de R$ 791,50), com juros aproximados de 22% ao mês, frente à taxa média do BACEN de 6,10% ao mês (janeiro de 2020), limitando-se a taxa ao dobro da média (12,20% a.m.), indeferindo-se danos morais e reconhecendo-se sucumbência recíproca. No agravo, a instituição sustenta violação à colegialidade, inadequação do julgamento monocrático, impossibilidade de utilização isolada da média do BACEN e necessidade de análise do risco da operação, alegando aplicação incorreta da tese do REsp 1.061.530/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve incorreta aplicação do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS quanto à revisão excepcional dos juros remuneratórios, diante da discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula ou a acórdão proferido em recursos repetitivos, como técnica de racionalização do julgamento, preservado o controle colegiado por meio do agravo interno.
A decisão monocrática não viola a colegialidade quando fundada em precedente vinculante e sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo interno.
A revisão judicial dos juros remuneratórios é medida excepcional segundo a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, sendo admissível quando demonstrada abusividade concreta da taxa pactuada.
A discrepância substancial entre a taxa contratada (22% a.m.) e a taxa média do BACEN à época (6,10% a.m.), em patamar aproximado de quatro vezes, configura indício objetivo robusto de onerosidade excessiva, apto a autorizar a revisão na ausência de justificativa idônea.
A alegação de maior risco na operação, deduzida de forma genérica, não afasta a abusividade quando a instituição financeira não apresenta prova concreta e individualizada acerca do perfil do consumidor e das circunstâncias específicas do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O controle de cláusulas abusivas encontra respaldo no art. 51, §1º, III, do CDC, e a limitação da taxa ao dobro da média de mercado decorre da constatação de vantagem excessivamente onerosa ao consumidor diante da ausência de demonstração técnica que justifique o diferencial.
A decisão agravada aplica o precedente repetitivo ao caso concreto sem substituir automaticamente a taxa contratada pela média do BACEN, reconhecendo situação excepcional de abusividade pela discrepância acentuada e falta de justificativa probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão monocrática fundada no art. 932, IV, “a”, do CPC, lastreada em entendimento consolidado em precedente repetitivo, não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo interno.
A revisão dos juros remuneratórios é excepcional, mas é admitida quando a taxa pactuada apresenta discrepância substancial em relação à taxa média de mercado e a instituição financeira não comprova, de forma concreta e individualizada, circunstâncias técnicas aptas a justificar o diferencial.
A discrepância acentuada entre a taxa contratada e a média do BACEN, aliada à ausência de prova do risco específico da operação, evidencia onerosidade excessiva e autoriza a limitação judicial dos juros, à luz do art. 51, §1º, III, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”; 373, II; RITJPI, art. 373; CDC, art. 51, §1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo); TJ-SP, Apelação Cível nº 1026412-91.2022.8.26.0482, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática terminativa (Id. 21582726), por meio da qual este Relator, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível manejada pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI.

Na origem, WALDEMIR JOSÉ DE ALMEIDA ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, alegando abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.

Conforme registrado na decisão agravada, o contrato previa empréstimo no valor de R$ 3.241,36, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 791,50, com taxa de juros aproximada de 22% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação (janeiro de 2020) era de 6,10% ao mês.

A sentença de primeiro grau afastou a nulidade contratual, mas reconheceu a abusividade da taxa, limitando-a ao dobro da média de mercado (12,20% a.m.), indeferiu o pedido de danos morais e reconheceu sucumbência recíproca.

Interposta apelação pela CREFISA, esta foi monocraticamente desprovida sob o fundamento de que a taxa pactuada superava significativamente a média de mercado, configurando hipótese excepcional autorizadora de revisão, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente Agravo Interno (Id. 22134984), sustentando, em síntese: violação ao princípio da colegialidade; inadequação do julgamento monocrático; impossibilidade de utilização isolada da taxa média do BACEN como parâmetro de abusividade; necessidade de análise concreta do risco da operação; e incorreta aplicação da tese firmada no repetitivo do STJ.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.


Não antevejo razões para reformar a decisão ora vergastada, e, mantendo o decisum singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que o agravante não trouxe nenhuma fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, razão pela qual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Fracionário.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.


3. MÉRITO


A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em aferir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, incorreu em violação ao princípio da colegialidade ou em incorreta aplicação da tese fixada no REsp 1.061.530/RS.

Inicialmente, cumpre assentar que o art. 932, IV, do CPC dispõe:

 “Incumbe ao relator:

 (...)

 IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

A norma confere ao Relator competência decisória unipessoal quando o recurso contrariar entendimento consolidado em precedente vinculante. Trata-se de técnica processual de racionalização do julgamento, compatível com o princípio da colegialidade, desde que assegurada a possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo interno — exatamente como ocorreu no caso em exame.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente com fundamento em precedente vinculante, sendo o agravo interno instrumento adequado para eventual revisão.

Superada essa preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

O REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), fixou a seguinte orientação: a revisão judicial dos juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a abusividade concreta da taxa pactuada, não bastando a simples superação da taxa média de mercado.

Entretanto, a jurisprudência subsequente do STJ consolidou entendimento no sentido de que a discrepância significativa entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN pode configurar indício robusto de abusividade, sobretudo quando não houver demonstração, pela instituição financeira, de circunstâncias específicas aptas a justificar o diferencial.

Vejamos jurisprudência:

AÇÃO REVISIONAL - contratos bancários - sentença de improcedência – recurso da autora. JUROS REMUNERATÓRIOS – REsp 1.061.530/RS - existência de provas de que as taxas de juros utilizada nos contratos são abusivas visto que superam uma vez e meia, a média de mercado – precedente repetitivo do STJ (Resp . 1.061.530/RS) - abusividade que foi configurada - taxa de juros que deve ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação – mora descaracterizada, conforme posicionamento do C. STJ, consolidado em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1 .061.530/RS - restituição devida e na forma simples - autorizada a compensação – precedentes - sentença reformada – recurso provido. DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA – alteração. DISPOSITIVO – recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1026412-91.2022.8.26 .0482 Presidente Prudente, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; REsp nº 1 .061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - Devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.061 .530/RS de relatoria da Min. Nancy Andrighi).TJ-SP - Apelação Cível: 1026412-91.2022.8.26 .0482 Presidente Prudente, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023)

No caso concreto, a taxa pactuada (22% ao mês) representa aproximadamente quatro vezes a taxa média de mercado à época da contratação (6,10% ao mês). Tal discrepância não se revela meramente residual ou marginal, mas substancial e expressiva, indicando desproporção objetiva.

A agravante sustenta que atua em nicho de maior risco, o que justificaria taxas superiores à média. Contudo, tal alegação foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de prova concreta acerca do perfil específico do consumidor, da metodologia de cálculo do risco, ou de elementos técnicos individualizados do contrato celebrado com WALDEMIR JOSÉ DE ALMEIDA.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a adequação técnica da taxa aplicada à realidade específica da operação. A ausência de prova individualizada fragiliza a tese defensiva.

O controle judicial de cláusulas abusivas encontra amparo no art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

“Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

A taxa de 22% ao mês, diante do parâmetro médio de 6,10% ao mês, evidencia onerosidade excessiva, sobretudo quando não demonstrada justificativa técnica idônea.

Não se trata, pois, de substituição automática da taxa contratada pela média do BACEN, mas de reconhecimento de que a discrepância acentuada, aliada à ausência de prova justificadora, configura situação excepcional apta a autorizar a revisão judicial, nos moldes delineados pelo STJ.

A decisão monocrática agravada não inovou na ordem jurídica, tampouco se afastou da tese repetitiva; ao contrário, aplicou-a ao caso concreto mediante análise das circunstâncias fáticas específicas.

Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da colegialidade, nem em incorreta aplicação do precedente vinculante.


4. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800980-52.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

WALDEMIR JOSE DE ALMEIDA

Publicação

13/04/2026