Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0857793-14.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. ALEGADA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO CIVIL. SUPOSTA FALTA DE ACESSIBILIDADE EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral fundado em suposta conduta discriminatória praticada por escrevente durante cerimônia de casamento civil, bem como em alegada omissão do cartório quanto à acessibilidade do prédio. O autor sustenta ter sido constrangido publicamente ao lhe ser atribuída fala ofensiva relacionada à sua impossibilidade de assinar, além de apontar deficiência estrutural do imóvel. Requer a reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, diante da alegada conduta discriminatória e da suposta ausência de acessibilidade aptas a ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não se admitindo condenação fundada exclusivamente em alegação unilateral desacompanhada de suporte probatório mínimo. A suposta fala ofensiva atribuída à escrevente não foi corroborada por prova testemunhal, registro audiovisual, ata notarial ou qualquer outro elemento objetivo, sendo insuficiente a mera narrativa da parte autora. A negativa expressa da requerida quanto à ocorrência do fato, aliada à ausência de prova concreta, impede o reconhecimento da prática de conduta ilícita ou discriminatória. A mera constatação de deficiência estrutural do prédio, sem demonstração de constrangimento qualificado ou abalo moral relevante, não autoriza, por si só, condenação indenizatória, sobretudo quando evidenciado que os funcionários adotaram providências para viabilizar a assinatura do ato. O dano moral pressupõe violação relevante aos direitos da personalidade, não se configurando diante de meros aborrecimentos ou desconfortos episódicos, sob pena de banalização do instituto. Ausentes prova robusta da conduta ofensiva e demonstração de lesão grave à dignidade do autor, não se mostram configurados os pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando ausente início de prova material apto a justificar dilação probatória. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige prova do fato constitutivo do direito, não se admitindo condenação por dano moral fundada exclusivamente em alegação unilateral desacompanhada de elementos objetivos. A mera deficiência estrutural de acessibilidade, sem demonstração de constrangimento qualificado ou abalo moral relevante, não enseja, por si só, indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355, I, e 373, I; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que meros aborrecimentos não ensejam indenização por dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857793-14.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857793-14.2024.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO GABRIEL FARIAS GODINHO DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, MARIA EDUARDA COSTA LIMA, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA
APELADO: SOFIA BARBOSA BESSA, 1 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL - 1 CIRCUNSCRICAO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. ALEGADA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO CIVIL. SUPOSTA FALTA DE ACESSIBILIDADE EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral fundado em suposta conduta discriminatória praticada por escrevente durante cerimônia de casamento civil, bem como em alegada omissão do cartório quanto à acessibilidade do prédio. O autor sustenta ter sido constrangido publicamente ao lhe ser atribuída fala ofensiva relacionada à sua impossibilidade de assinar, além de apontar deficiência estrutural do imóvel. Requer a reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, diante da alegada conduta discriminatória e da suposta ausência de acessibilidade aptas a ensejar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese.

  2. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

  3. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não se admitindo condenação fundada exclusivamente em alegação unilateral desacompanhada de suporte probatório mínimo.

  4. A suposta fala ofensiva atribuída à escrevente não foi corroborada por prova testemunhal, registro audiovisual, ata notarial ou qualquer outro elemento objetivo, sendo insuficiente a mera narrativa da parte autora.

  5. A negativa expressa da requerida quanto à ocorrência do fato, aliada à ausência de prova concreta, impede o reconhecimento da prática de conduta ilícita ou discriminatória.

  6. A mera constatação de deficiência estrutural do prédio, sem demonstração de constrangimento qualificado ou abalo moral relevante, não autoriza, por si só, condenação indenizatória, sobretudo quando evidenciado que os funcionários adotaram providências para viabilizar a assinatura do ato.

  7. O dano moral pressupõe violação relevante aos direitos da personalidade, não se configurando diante de meros aborrecimentos ou desconfortos episódicos, sob pena de banalização do instituto.

  8. Ausentes prova robusta da conduta ofensiva e demonstração de lesão grave à dignidade do autor, não se mostram configurados os pressupostos da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando ausente início de prova material apto a justificar dilação probatória.

  2. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige prova do fato constitutivo do direito, não se admitindo condenação por dano moral fundada exclusivamente em alegação unilateral desacompanhada de elementos objetivos.

  3. A mera deficiência estrutural de acessibilidade, sem demonstração de constrangimento qualificado ou abalo moral relevante, não enseja, por si só, indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355, I, e 373, I; Lei nº 13.146/2015.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que meros aborrecimentos não ensejam indenização por dano moral.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO GABRIEL FARIAS GODINHO DE AGUIAR contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SOFIA BARBOSA BESSA e do 1º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL – 1ª CIRCUNSCRIÇÃO, julgou improcedente o pedido indenizatório, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil .

Narra o autor que foi convidado para atuar como testemunha em cerimônia de casamento civil e que, por ser cadeirante, enfrentou dificuldades de acesso ao cartório, cuja estrutura não dispunha de acessibilidade adequada, tendo os documentos sido levados para fora do prédio para que pudesse assiná-los. Sustenta, ainda, que na data da celebração do matrimônio teria sido constrangido publicamente por SOFIA BARBOSA BESSA, que teria afirmado que “pessoas que não sabem assinar não deveriam ser chamadas para serem testemunhas”, o que lhe teria causado humilhação e abalo moral .

A sentença reconheceu que, embora a acessibilidade seja direito assegurado pela Lei nº 13.146/2015, a mera deficiência estrutural, desacompanhada de demonstração de abalo moral efetivo, não enseja automaticamente indenização, ressaltando que não houve comprovação concreta do alegado constrangimento, inexistindo provas documentais, testemunhais ou registros objetivos que corroborassem a narrativa autoral .

Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de danos morais, afirmando que houve discriminação e violação à dignidade da pessoa humana, além de alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a designação de audiência para produção de prova testemunhal .

Em contrarrazões, SOFIA BARBOSA BESSA defende o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, enfatizando a ausência de provas e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente de suposta conduta discriminatória praticada por SOFIA BARBOSA BESSA durante cerimônia de casamento civil, bem como da alegada omissão do 1º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL quanto à acessibilidade do prédio.

A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, inexistindo sequer início de prova material apto a conferir verossimilhança à narrativa, a dilação probatória mostrava-se prescindível, não se configurando qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.

No tocante à acessibilidade, é inegável que a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) assegura à pessoa com deficiência o direito de acesso aos serviços e espaços de uso coletivo. Contudo, conforme bem fundamentado na sentença, a mera constatação de deficiência estrutural, sem demonstração de efetivo constrangimento qualificado ou abalo moral relevante, não autoriza, por si só, a condenação indenizatória . Os próprios autos indicam que os funcionários do cartório adotaram providência para permitir a assinatura do autor, o que afasta a caracterização de tratamento degradante ou vexatório.

No que concerne especificamente à conduta imputada à ré SOFIA BARBOSA BESSA, cumpre proceder a exame acurado dos elementos constantes dos autos, à luz dos pressupostos estruturantes da responsabilidade civil subjetiva.

O apelante sustenta que, durante a celebração do casamento civil, teria sido constrangido publicamente pela referida servidora, a qual, segundo sua narrativa, teria afirmado que “pessoas que não sabem assinar não deveriam ser chamadas para serem testemunhas”, após inicialmente impedir que ele firmasse o ato mediante aposição de impressão digital. Tal conduta, segundo o recorrente, configuraria discriminação e violação à sua dignidade, ensejando reparação por dano moral.

Todavia, a análise do conjunto probatório revela absoluta fragilidade na comprovação do fato constitutivo do direito invocado.

É imperioso recordar que o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A responsabilidade civil subjetiva, por sua vez, demanda a demonstração cumulativa de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal.

No caso sub examine, a alegada fala ofensiva constitui o núcleo fático essencial da pretensão indenizatória. Trata-se de suposto episódio ocorrido em ato público e formal — cerimônia de casamento civil — realizado na presença de diversas pessoas. Ainda assim, não foi produzida qualquer prova testemunhal, tampouco juntado registro audiovisual, ata notarial ou qualquer outro elemento objetivo apto a corroborar a versão apresentada.

A sentença foi categórica ao consignar a inexistência de prova concreta da conduta ofensiva atribuída à ré. A requerida, em contestação, negou expressamente a ocorrência da fala e afirmou não se recordar do episódio específico, circunstância plausível diante da rotina funcional que envolve elevado número de celebrações .

O ordenamento jurídico não autoriza que se imponha condenação indenizatória fundada exclusivamente em alegação unilateral, desacompanhada de suporte probatório mínimo. A presunção de inocorrência do ilícito não pode ser afastada por mera narrativa desprovida de corroboração externa.

Ademais, mesmo que se admitisse, por argumentação hipotética, algum desentendimento ou comunicação inadequada no contexto da celebração, não se extrai dos autos demonstração de que tenha havido intenção discriminatória ou dolo específico de humilhar o autor. A responsabilidade civil não pode ser ancorada em ilações subjetivas, especialmente quando ausente prova de conduta objetivamente ofensiva.

O dano moral, para se configurar, exige violação relevante aos direitos da personalidade, apta a gerar sofrimento intenso, vexame ou humilhação pública inequívoca. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se indenizam meros aborrecimentos, dissabores ou desconfortos episódicos, sob pena de banalização do instituto.

No presente caso, não há demonstração de repercussão social do alegado fato, nem de exposição vexatória qualificada. A inexistência de qualquer reação formal imediata, registro do ocorrido ou busca de testemunhas no momento oportuno enfraquece sobremaneira a tese de humilhação pública grave.

Importa destacar, ainda, que a atividade exercida pela ré, na qualidade de escrevente e celebrante, envolve observância de formalidades legais, inclusive quanto à forma de assinatura e identificação dos participantes do ato. Eventual orientação sobre a forma de subscrição do termo não se confunde, por si só, com prática discriminatória.

Não se desconhece a especial tutela conferida às pessoas com deficiência pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Contudo, a proteção normativa não autoriza a presunção automática de dano moral sempre que alegada situação de desconforto, sendo imprescindível a demonstração concreta de conduta ilícita e de lesão efetiva.

À míngua de prova robusta da fala discriminatória e ausentes elementos objetivos que evidenciem violação grave à dignidade do apelante, não se mostram configurados os pressupostos da responsabilidade civil da ré SOFIA BARBOSA BESSA.

Por conseguinte, a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório revela-se juridicamente adequada, merecendo integral manutenção.

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, mantida a gratuidade da justiça.

É como voto.


 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0857793-14.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO GABRIEL FARIAS GODINHO DE AGUIAR

Réu

SOFIA BARBOSA BESSA

Publicação

24/03/2026