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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857793-14.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. ALEGADA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO CIVIL. SUPOSTA FALTA DE ACESSIBILIDADE EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355, I, e 373, I; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que meros aborrecimentos não ensejam indenização por dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO GABRIEL FARIAS GODINHO DE AGUIAR contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SOFIA BARBOSA BESSA e do 1º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL – 1ª CIRCUNSCRIÇÃO, julgou improcedente o pedido indenizatório, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil . Narra o autor que foi convidado para atuar como testemunha em cerimônia de casamento civil e que, por ser cadeirante, enfrentou dificuldades de acesso ao cartório, cuja estrutura não dispunha de acessibilidade adequada, tendo os documentos sido levados para fora do prédio para que pudesse assiná-los. Sustenta, ainda, que na data da celebração do matrimônio teria sido constrangido publicamente por SOFIA BARBOSA BESSA, que teria afirmado que “pessoas que não sabem assinar não deveriam ser chamadas para serem testemunhas”, o que lhe teria causado humilhação e abalo moral . A sentença reconheceu que, embora a acessibilidade seja direito assegurado pela Lei nº 13.146/2015, a mera deficiência estrutural, desacompanhada de demonstração de abalo moral efetivo, não enseja automaticamente indenização, ressaltando que não houve comprovação concreta do alegado constrangimento, inexistindo provas documentais, testemunhais ou registros objetivos que corroborassem a narrativa autoral . Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de danos morais, afirmando que houve discriminação e violação à dignidade da pessoa humana, além de alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a designação de audiência para produção de prova testemunhal . Em contrarrazões, SOFIA BARBOSA BESSA defende o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, enfatizando a ausência de provas e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente de suposta conduta discriminatória praticada por SOFIA BARBOSA BESSA durante cerimônia de casamento civil, bem como da alegada omissão do 1º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL quanto à acessibilidade do prédio. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, inexistindo sequer início de prova material apto a conferir verossimilhança à narrativa, a dilação probatória mostrava-se prescindível, não se configurando qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. No tocante à acessibilidade, é inegável que a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) assegura à pessoa com deficiência o direito de acesso aos serviços e espaços de uso coletivo. Contudo, conforme bem fundamentado na sentença, a mera constatação de deficiência estrutural, sem demonstração de efetivo constrangimento qualificado ou abalo moral relevante, não autoriza, por si só, a condenação indenizatória . Os próprios autos indicam que os funcionários do cartório adotaram providência para permitir a assinatura do autor, o que afasta a caracterização de tratamento degradante ou vexatório. No que concerne especificamente à conduta imputada à ré SOFIA BARBOSA BESSA, cumpre proceder a exame acurado dos elementos constantes dos autos, à luz dos pressupostos estruturantes da responsabilidade civil subjetiva. O apelante sustenta que, durante a celebração do casamento civil, teria sido constrangido publicamente pela referida servidora, a qual, segundo sua narrativa, teria afirmado que “pessoas que não sabem assinar não deveriam ser chamadas para serem testemunhas”, após inicialmente impedir que ele firmasse o ato mediante aposição de impressão digital. Tal conduta, segundo o recorrente, configuraria discriminação e violação à sua dignidade, ensejando reparação por dano moral. Todavia, a análise do conjunto probatório revela absoluta fragilidade na comprovação do fato constitutivo do direito invocado. É imperioso recordar que o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A responsabilidade civil subjetiva, por sua vez, demanda a demonstração cumulativa de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal. No caso sub examine, a alegada fala ofensiva constitui o núcleo fático essencial da pretensão indenizatória. Trata-se de suposto episódio ocorrido em ato público e formal — cerimônia de casamento civil — realizado na presença de diversas pessoas. Ainda assim, não foi produzida qualquer prova testemunhal, tampouco juntado registro audiovisual, ata notarial ou qualquer outro elemento objetivo apto a corroborar a versão apresentada. A sentença foi categórica ao consignar a inexistência de prova concreta da conduta ofensiva atribuída à ré. A requerida, em contestação, negou expressamente a ocorrência da fala e afirmou não se recordar do episódio específico, circunstância plausível diante da rotina funcional que envolve elevado número de celebrações . O ordenamento jurídico não autoriza que se imponha condenação indenizatória fundada exclusivamente em alegação unilateral, desacompanhada de suporte probatório mínimo. A presunção de inocorrência do ilícito não pode ser afastada por mera narrativa desprovida de corroboração externa. Ademais, mesmo que se admitisse, por argumentação hipotética, algum desentendimento ou comunicação inadequada no contexto da celebração, não se extrai dos autos demonstração de que tenha havido intenção discriminatória ou dolo específico de humilhar o autor. A responsabilidade civil não pode ser ancorada em ilações subjetivas, especialmente quando ausente prova de conduta objetivamente ofensiva. O dano moral, para se configurar, exige violação relevante aos direitos da personalidade, apta a gerar sofrimento intenso, vexame ou humilhação pública inequívoca. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se indenizam meros aborrecimentos, dissabores ou desconfortos episódicos, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, não há demonstração de repercussão social do alegado fato, nem de exposição vexatória qualificada. A inexistência de qualquer reação formal imediata, registro do ocorrido ou busca de testemunhas no momento oportuno enfraquece sobremaneira a tese de humilhação pública grave. Importa destacar, ainda, que a atividade exercida pela ré, na qualidade de escrevente e celebrante, envolve observância de formalidades legais, inclusive quanto à forma de assinatura e identificação dos participantes do ato. Eventual orientação sobre a forma de subscrição do termo não se confunde, por si só, com prática discriminatória. Não se desconhece a especial tutela conferida às pessoas com deficiência pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Contudo, a proteção normativa não autoriza a presunção automática de dano moral sempre que alegada situação de desconforto, sendo imprescindível a demonstração concreta de conduta ilícita e de lesão efetiva. À míngua de prova robusta da fala discriminatória e ausentes elementos objetivos que evidenciem violação grave à dignidade do apelante, não se mostram configurados os pressupostos da responsabilidade civil da ré SOFIA BARBOSA BESSA. Por conseguinte, a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório revela-se juridicamente adequada, merecendo integral manutenção. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, mantida a gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 24/03/2026
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0857793-14.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO GABRIEL FARIAS GODINHO DE AGUIAR
RéuSOFIA BARBOSA BESSA
Publicação24/03/2026