Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801020-57.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, ID E IP. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou nulidade de contrato de empréstimo consignado e inexistência de repasse dos valores contratados. O juízo de origem entendeu comprovadas a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II – Questão em discussão
A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar: (i) se houve válida contratação do empréstimo consignado digital; (ii) se ocorreu a efetiva transferência dos valores à conta de titularidade da autora; e (iii) se há fundamento para declaração de nulidade da avença e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

III – Razões de decidir
A instituição financeira apresentou instrumento contratual firmado digitalmente, com registro de selfie, geolocalização, identificação de IP e ID da contratação, evidenciando manifestação válida de vontade. Ademais, foi juntado comprovante de TED demonstrando a efetiva transferência dos valores à conta bancária da parte autora.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a nulidade do contrato pressupõe ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário, hipótese não verificada nos autos.
Comprovadas a validade da avença e a disponibilização do numerário, inexiste ato ilícito apto a ensejar declaração de nulidade ou dever de indenizar. Precedentes desta Corte. Aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito deste Tribunal.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência.
Tese: “Comprovadas a regular contratação do empréstimo consignado digital e a efetiva transferência dos valores à conta do consumidor, afasta-se a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, inexistindo nulidade contratual ou dever de indenizar.”

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


1 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO BONFIM VELOSO SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Dano Moral (Proc. nº 0801020-57.2025.8.18.0028) movida contra o BANCO PAN S.A.

Na sentença (ID 29199669), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC. Fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.”



Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 29199670), sustentou:

i. a nulidade da contratação;

ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados;

Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.

Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais (ID. 29199672), argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.

 

2 FUNDAMENTOS

 

2.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

2.2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem examinadas.

 

2.3 Mérito

 

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

 

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
IV -
negar provimento a recurso que for contrário a:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Negritei

 

No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

 

Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

 

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, aderiu a essa modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como “selfie” no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, o que denota a validade da sua declaração da vontade.

Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado (ID. 29199658).

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024)

Negritei

Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801020-57.2025.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801020-57.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO BONFIM VELOSO SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026