
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0823323-88.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Ana Maria Rodrigues da Silva em face do Banco Bradesco S.A. Constatou-se, em consulta ao sistema processual eletrônico do TJPI, a prévia interposição do Agravo de Instrumento nº 0758899-69.2023.8.18.0000, distribuído ao Des. Manoel de Sousa Dourado, no âmbito do mesmo processo originário.
2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de recurso no mesmo processo torna prevento o relator anteriormente sorteado para o julgamento de recurso subsequente, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
3. A distribuição de ação originária ou de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, nos termos do art. 145 do Regimento Interno do TJPI.
4. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado, conforme estabelece o art. 135-A, parágrafo único, do RITJ e o art. 930, parágrafo único, do CPC.
5. A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído a relator específico no mesmo processo impõe o reconhecimento da prevenção e a redistribuição da Apelação Cível ao relator prevento, em observância às normas regimentais e processuais.
6. Determinada a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para apreciar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
2. A prevenção do relator decorre automaticamente da distribuição anterior e alcança todos os feitos posteriores vinculados ao mesmo processo.
Dispositivos relevantes citados: RITJ/TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único; CPC, art. 930, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº0758899-69.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator proventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0823323-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/04/2026