Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802106-39.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA POR PROTELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Madalena de Sousa contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A embargante alega omissão quanto à ausência de fundamentação concreta para caracterização de litigância predatória e quanto à suposta falta de previsão legal para exigência de procuração pública, extratos bancários e comprovante de residência atualizado, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada ausência de fundamentação concreta para a exigência de documentos complementares e para a caracterização de litigância predatória; (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e eventual rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que a exigência de documentos complementares encontra amparo no art. 321 do CPC, quando necessária à adequada formação da relação processual. O julgado fundamenta a adoção de providências adicionais diante de fundada suspeita de demandas predatórias com base no Tema 1198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI, que autorizam a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. O colegiado registra que a parte autora não cumpre integralmente a determinação de emenda à inicial, limitando-se a impugnar a necessidade dos documentos exigidos, o que autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente fundamentação clara e coerente. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos quando a matéria já foi apreciada, ainda que de forma sintética. A utilização dos embargos com finalidade infringente e caráter procrastinatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A exigência de documentos complementares para emenda à inicial é legítima quando fundamentada no art. 321 do CPC e amparada em precedentes que autorizam medidas contra litigância predatória. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ainda que não mencione individualmente todos os dispositivos invocados. A oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802106-39.2025.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802106-39.2025.8.18.0036
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
EMBARGADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA POR PROTELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Maria Madalena de Sousa contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A embargante alega omissão quanto à ausência de fundamentação concreta para caracterização de litigância predatória e quanto à suposta falta de previsão legal para exigência de procuração pública, extratos bancários e comprovante de residência atualizado, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada ausência de fundamentação concreta para a exigência de documentos complementares e para a caracterização de litigância predatória; (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e eventual rediscussão da matéria decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que a exigência de documentos complementares encontra amparo no art. 321 do CPC, quando necessária à adequada formação da relação processual.

  3. O julgado fundamenta a adoção de providências adicionais diante de fundada suspeita de demandas predatórias com base no Tema 1198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI, que autorizam a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

  4. O colegiado registra que a parte autora não cumpre integralmente a determinação de emenda à inicial, limitando-se a impugnar a necessidade dos documentos exigidos, o que autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  5. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente fundamentação clara e coerente.

  6. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos quando a matéria já foi apreciada, ainda que de forma sintética.

  7. A utilização dos embargos com finalidade infringente e caráter procrastinatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com aplicação de multa.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. A exigência de documentos complementares para emenda à inicial é legítima quando fundamentada no art. 321 do CPC e amparada em precedentes que autorizam medidas contra litigância predatória.

  3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ainda que não mencione individualmente todos os dispositivos invocados.

  4. A oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA MADALENA DE SOUSA em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

A embargante sustenta que houve omissão quanto à necessidade de fundamentação concreta para caracterização de litigância predatória, afirmando que o acórdão teria se limitado à invocação genérica da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ, sem individualizar elementos do caso concreto que justificassem a adoção da medida.

Requer, ao final, o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados nas razões recursais, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário.

Em contrarrazões, o BANCO C6 S.A. sustenta que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, e requer o não acolhimento do recurso, bem como o reconhecimento de seu caráter manifestamente incabível.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão vergastado, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

No caso concreto, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada ausência de previsão legal para a exigência de procuração pública, extratos bancários e comprovante de residência atualizado como condição para o regular processamento da demanda, bem como ao não apresentar fundamentação concreta acerca da caracterização de litigância predatória. Requer, ainda, manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, para fins de prequestionamento.

Entretanto, examinando-se o acórdão embargado em sua integralidade, verifica-se que as questões apontadas foram devidamente enfrentadas.

O julgado foi claro ao consignar que a exigência de documentos complementares encontra amparo no art. 321 do CPC, especialmente quando voltada à adequada formação da relação processual, bem como destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, admite a adoção de providências adicionais diante de fundada suspeita de demandas predatórias. Também houve menção expressa à Súmula nº 33 deste Tribunal, que autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em hipóteses semelhantes.

O acórdão registrou, ainda, que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, limitando-se a impugnar a necessidade dos documentos exigidos, circunstância que ensejou a aplicação do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Ao afirmar que não houve excesso de formalismo nem imposição de obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, o colegiado apreciou expressamente a tese de violação aos princípios constitucionais invocados, ainda que sem mencionar, de forma individualizada, cada dispositivo legal indicado pela parte.

É firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A fundamentação adotada mostra-se coerente, suficiente e inteligível, permitindo a plena compreensão das razões que conduziram à manutenção da extinção do feito. Não há omissão quando a matéria foi apreciada de forma explícita ou implicitamente resolvida no contexto da motivação adotada.

Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre ressaltar que a exigência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados não se confunde com o dever de fundamentação. Tendo a matéria sido apreciada e decidida, ainda que de modo sintético, resta atendido o requisito necessário para eventual interposição de recursos excepcionais, não cabendo aos embargos de declaração transformar-se em instrumento de reiteração argumentativa.

Evidencia-se, portanto, a utilização dos embargos como sucedâneo recursal impróprio, com nítido caráter infringente, o que configura finalidade procrastinatória.

Diante desse contexto, além de negar provimento aos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, com fins de prequestionamento, mantendo-se íntegro o julgado embargado.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802106-39.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MADALENA DE SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

24/03/2026