
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801305-49.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: NILDETE MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Nildete Maria da Conceição contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e condenando a autora e seu advogado ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé de 5%, além de revogar o benefício da gratuidade. A apelante impugna exclusivamente a condenação por má-fé, requerendo o afastamento ou a redução da multa, bem como a exclusão da responsabilidade solidária do patrono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé da parte autora; (ii) estabelecer se o percentual da multa fixado em 5% do valor da causa observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) determinar se é juridicamente possível a condenação solidária do advogado da parte autora ao pagamento da multa e das verbas sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora não impugna a regularidade da contratação reconhecida na sentença, limitando-se a questionar as penalidades impostas, o que evidencia a utilização indevida da máquina judiciária.
4. A conduta da autora enquadra-se nos incisos II e V do art. 80 do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário, justificando a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
5. A multa por litigância de má-fé deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, que estabelece parâmetro entre 1% e 10% do valor da causa.
6. A fixação da multa em 5% do valor da causa revela-se excessiva diante das circunstâncias pessoais da recorrente, aposentada e de parcos rendimentos, impondo-se sua redução para 1% sobre o valor atualizado da causa.
7. As penalidades por litigância de má-fé previstas no CPC destinam-se às partes, não podendo ser estendidas ao advogado, cuja eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/94.
8. A jurisprudência deste Tribunal afasta a condenação solidária do patrono por ausência de previsão legal, mantendo a penalidade apenas em relação à parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário, nos termos do art. 80, II e V, do CPC.
2. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando excessiva em face das circunstâncias do caso concreto.
3. É vedada a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e verbas sucumbenciais, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, 81, § 1º, 85, § 11, 487, I, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.906/94, art. 32; RI/TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/10/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NILDETE MARIA DA CONCEICAO, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, por ele ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID 25986013) considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora, e seu advogado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. Revogou por fim o benefício da gratuidade recursal
A autora interpôs Apelação Cível (ID 25986014), requerendo o afastamento da multa de litigância de má-fé sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Sustentou ainda a impossibilidade da condenação solidária do advogado nos termos do ordenamento jurídico vigente. Alternativamente, requereu a redução da multa por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Regularmente intimada a instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 25986018), requerendo a manutenção da sentença, e sustentando a regularidade da contratação, a prática de conduta temerária da parte e o cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé.
Decisão de admissibilidade (ID n° 26411068).
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 27291808 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Constatação da Regularidade Processual e da Impugnação Exclusiva a Multa por Litigância de Má - Fé:
Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.
De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal conduta dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial para obter enriquecimento ilícito, o que caracteriza conduta reprovável.
Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra a constatação da regularidade da relação contratual. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas.
Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A conduta do autor enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé:
Paralelamente, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 5% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.
Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.
3.3 Da Condenação Solidária em Má-Fé do Advogado da Autora:
O argumento de que o causídico da parte deva ser responsabilizado solidariamente pela litigância de má-fé, e pelas demais custas processuais, por ter subscrito a petição inicial não se sustenta ante a ausência de amparo legal.
É cediço que as penas por litigância de má-fé, previstas no CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. Assim, eventual responsabilidade do causídico, deverá ser apurada em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906 /94). Neste sentido, observa-se precedente legal deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Portanto, conforme exposto, a sentença também deverá ser reformada no capítulo que condenou o causídico, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, bem como afastar a condenação solidária do causídico da parte autora nas supracitadas penalidades.
Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801305-49.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorNILDETE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/03/2026