Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801714-98.2023.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Compensação por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade de empréstimo consignado, com base na juntada do instrumento contratual e na comprovação do depósito do valor na conta da autora. O juízo de origem condenou a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, fixando multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante requer a exclusão da multa por má-fé e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando comprovada a regular contratação de empréstimo consignado, tendo ela negado a celebração do contrato em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a regular celebração do contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação do instrumento contratual e comprovação do repasse do valor à conta bancária da autora. A comprovação da contratação e do depósito afasta a alegação de fraude, bem como a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito. A parte autora altera a verdade dos fatos ao negar, em juízo, contratação regularmente comprovada nos autos, incidindo na hipótese do art. 80, II, do CPC. A litigância de má-fé caracteriza-se pela atuação dolosa ou gravemente culposa, com violação ao dever de probidade processual, podendo ser inferida das circunstâncias e dos elementos constantes dos autos. O ajuizamento de demanda fundada em alegações sabidamente inverídicas, com intuito de afastar obrigação validamente assumida, configura abuso do direito de ação e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a condenação por litigância de má-fé em hipóteses análogas, quando demonstrada a regularidade do empréstimo consignado e a negativa infundada de contratação. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a negativa, em juízo, de contratação de empréstimo consignado regularmente comprovado por instrumento contratual e depósito do valor na conta do contratante. A comprovação da regularidade do contrato e do repasse da quantia afasta a alegação de fraude, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10/11/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801714-98.2023.8.18.0059 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801714-98.2023.8.18.0059
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Compensação por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade de empréstimo consignado, com base na juntada do instrumento contratual e na comprovação do depósito do valor na conta da autora. O juízo de origem condenou a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, fixando multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante requer a exclusão da multa por má-fé e a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando comprovada a regular contratação de empréstimo consignado, tendo ela negado a celebração do contrato em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório demonstra a regular celebração do contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação do instrumento contratual e comprovação do repasse do valor à conta bancária da autora.
  2. A comprovação da contratação e do depósito afasta a alegação de fraude, bem como a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.
  3. A parte autora altera a verdade dos fatos ao negar, em juízo, contratação regularmente comprovada nos autos, incidindo na hipótese do art. 80, II, do CPC.
  4. A litigância de má-fé caracteriza-se pela atuação dolosa ou gravemente culposa, com violação ao dever de probidade processual, podendo ser inferida das circunstâncias e dos elementos constantes dos autos.
  5. O ajuizamento de demanda fundada em alegações sabidamente inverídicas, com intuito de afastar obrigação validamente assumida, configura abuso do direito de ação e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a condenação por litigância de má-fé em hipóteses análogas, quando demonstrada a regularidade do empréstimo consignado e a negativa infundada de contratação.
  7. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura litigância de má-fé a negativa, em juízo, de contratação de empréstimo consignado regularmente comprovado por instrumento contratual e depósito do valor na conta do contratante.
  2. A comprovação da regularidade do contrato e do repasse da quantia afasta a alegação de fraude, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
  3. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10/11/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO DOS SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da juntada do instrumento contratual e da comprovação do depósito da quantia na conta bancária da parte autora, afastando a alegação de fraude, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de ato ilícito. Entendeu, ainda, configurada a litigância de má-fé da autora, nos termos do art. 80, II, do CPC, por ter alterado deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça (ID 28901590).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, especialmente para afastar a condenação por litigância de má-fé, sustentando que não agiu com dolo ou culpa, mas apenas buscou esclarecimentos acerca de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Argumenta que tentou previamente resolver a questão pela via administrativa, sem êxito, e que não restaram configurados os requisitos dos arts. 80 e 81 do CPC, inexistindo prejuízo processual à parte adversa. Requer, assim, a exclusão da multa por litigância de má-fé e a reforma da sentença (ID 28901591).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente formalizado e com repasse dos valores à conta da autora, inexistindo qualquer indício de fraude. Sustenta a inexistência de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, bem como a improcedência do pedido de repetição do indébito, por inexistir cobrança indevida ou pagamento em excesso. Defende, ainda, a correção da condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação regularmente comprovada nos autos (ID 28901594).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I. DO CONHECIMENTO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Detalhes

Processo

0801714-98.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DOS SANTOS LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026