
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800734-44.2023.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: INACIA MARIA DA CONCEIÇÃO, CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA, DELEGACIA SECCIONAL DE OEIRAS
APELADO: RITA CORDEIRO DE GALES, JOSE PALADINO DE GALES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por José Paladino de Gales e Rita Cordeiro de Gales em face de Inácia Maria da Conceição e Conceição de Maria da Silva. Constatou-se que já havia sido interposto anteriormente o Agravo de Instrumento nº 0753608-88.2023.8.18.0000, distribuído ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, no âmbito do mesmo processo originário.
2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia interposição de recurso no mesmo processo torna prevento o relator anteriormente sorteado para apreciar recurso subsequente, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
3. A distribuição de ação originária ou de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, nos termos do art. 145 do Regimento Interno do TJPI.
4. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado, conforme art. 135-A, parágrafo único, do RITJ e art. 930, parágrafo único, do CPC.
5. A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído a determinado relator no mesmo processo impõe a redistribuição da Apelação Cível por prevenção, a fim de assegurar a observância das regras regimentais e processuais.
6. Determinada a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para apreciar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado.
2. A prevenção do relator decorre da distribuição anterior e alcança todos os feitos posteriores vinculados ao mesmo processo, nos termos do regimento interno e do CPC.
Dispositivos relevantes citados: RITJ/TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único; CPC, art. 930, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por JOSÉ PALADINO DE GALES e RITA CORDEIRO DE GALES, em face de INÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO e CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº 0753608-88.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800734-44.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorINACIA MARIA DA CONCEIÇÃO
RéuRITA CORDEIRO DE GALES
Publicação12/04/2026