
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0827731-93.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Apelação cível interposta por MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. A apelante sustenta falsificação de assinatura, requer a reforma integral da sentença, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica. Em contrarrazões, o banco pugna pelo desprovimento do recurso.
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade, como condição de admissibilidade recursal.
3. O Código de Processo Civil exige que a apelação contenha exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, II e III, impondo à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma clara e fundamentada, os argumentos adotados na sentença, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo desnecessária a prévia intimação para emenda quando a irregularidade for insanável.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 14 do Tribunal reforçam que não se admite a complementação posterior das razões recursais para suprir ausência de dialeticidade.
7. No caso concreto, a peça recursal apresentada não guarda pertinência subjetiva com a parte autora da presente demanda, pois corresponde a apelação oriunda de processo diverso, cuja autora é pessoa distinta, evidenciando manifesta desconexão entre o recurso interposto e o feito em exame.
8. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida configura vício insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade.
2. É inadmissível a apelação cujas razões recursais não guardam pertinência com o processo em que interposta, por ausência de correlação subjetiva e material com a decisão recorrida.
3. É desnecessária a prévia intimação para emenda quando a ausência de impugnação específica constitui vício insanável da peça recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009; 1.010, II e III; 1.011; 932, III e parágrafo único; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR; STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.12.2009; Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo patrono da MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões recursais (ID 26278326), a apelante alega falsificação da assinatura, requerendo a reforma da sentença em sua integralidade, o afastamento de condenação por litigância de má-fé e subsidiariamente, requer a realização de perícia grafotécnica.
Em contrarrazões (ID 26278330), o banco pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença inalterada.
Vieram-se os autos conclusos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
II. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 1.011 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, conforme prescreve o art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma legal, e o princípio da dialeticidade, construído pela doutrina e consagrado pela jurisprudência pátria.
À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos expendidos na decisão recorrida, demonstrando, com clareza, os pontos de insurgência e as razões jurídicas pelas quais entende deva ser reformado o julgado.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, devem se referir ao teor da decisão atacada.
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
No caso vertente, constata-se que a peça recursal acostada aos autos no ID nº 26278326, não guarda qualquer pertinência subjetiva com a parte autora da presente demanda, porquanto se trata, em verdade, de Apelação Cível oriunda do Processo nº 0803418-20.2023.8.10.0076, cuja autora é MARIA DA PAIXÃO GOMES DE LIMA, circunstância que evidencia manifesta desconexão entre o recurso interposto e o feito em exame.
Tal circunstância torna o recurso desprovido de dialeticidade e, portanto, inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a qual exige que o recorrente enfrente, de forma clara e direta, os fundamentos da decisão recorrida.
III. DISPOSITIVO
Diante do contexto apresentado, por ser incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Ademais, nesta fase processual, majoro para o patamar 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios e custas processuais, incidentes sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0827731-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/03/2026