![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000007-76.2000.8.18.0046
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO E RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença proferida em autos restaurados de Ação Indenizatória que discutiu desligamento de servidora concursada e reintegração ao cargo, com pedido de pagamento de salários e demais vantagens. 2. Liminar deferida em 17.06.2003 para reintegração, sob multa diária. 3. Extravio dos autos físicos e instauração de procedimento de restauração, com recomposição por peças disponíveis e migração ao PJe. 4. Recurso limitado à condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais entre 02.2000 e 19.06.2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restauração do processo autoriza preservar a eficácia de julgamento anteriormente certificado, ainda que não localizada fisicamente a sentença; e (ii) se a reintegração decorrente de afastamento ilícito impõe o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do período de exclusão, no intervalo delimitado no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Julgada procedente a restauração, os autos recompostos passam a valer como originais. Registros oficiais, movimentações e certidões judiciais preservam a eficácia dos atos processuais praticados, ainda que ausente o suporte físico do documento. 7. Reconhecida a ilicitude do afastamento e determinada a reintegração, impõe-se a recomposição do status quo ante, com efeitos funcionais e financeiros. Vencimentos básicos e vantagens ordinárias do cargo são devidos no período de afastamento indevido, apuráveis em liquidação, sob pena de tutela incompleta e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de condenar o ente público ao pagamento das verbas salariais devidas entre 02.2000 e 19.06.2003, com consectários legais, a apurar em liquidação. Tese de julgamento: “1. A restauração de autos, regularmente certificada, preserva a eficácia dos atos processuais e do julgamento anteriormente registrado por documentos oficiais. 2. A reintegração de servidor em razão de afastamento ilícito assegura o pagamento dos vencimentos e das vantagens ordinárias do cargo relativos ao período de exclusão indevida, no intervalo devolvido ao órgão julgador, com apuração em liquidação.” Jurisprudência relevante citada: STM, Restauração de Autos 0000232-29.2017.7.00.0000, Rel. Cleonilson Nicácio Silva, j. 01.03.2018, pub. 22.03.2018; TJPI, Restauração de Autos Cível 0758152-27.2020.8.18.0000, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 27.07.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.735/MS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, REsp 1.169.029/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.02.2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Salete de Sousa em face de sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada contra o Município de Cocal dos Alves, cujo processo originário remonta ao ano de 2000. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente processada perante a Vara Única da Comarca de Cocal, objetivando a imediata reintegração da servidora aos quadros funcionais do município, como professora concursada, com a percepção de salários e demais vantagens, sob pena de multa diária por atraso. Aponta, em síntese, que: i) ingressou no serviço público, por meio de concurso, em 02-03-1999, sendo lotada na Secretaria de Educação para exercer o cargo de professora de ensino fundamental; ii) em 05-02-2000 foi avisada verbalmente pela Secretaria de Educação acerca do seu desligamento, segundo determinação do Prefeito de Cocal dos Alves; iii) mesmo diante da flagrante ilegalidade não deixou de frequentar a escola, porém foi barrada na porta da sala de aula pela atual professora contratada pela gestão; iv) o motivo de seu afastamento é meramente político, em virtude de suspeitas de estar apoiando o candidato da oposição; v) inexiste abertura de processo administrativo visando apurar conduta que pudesse levar à sua demissão; vi) deixou de receber salário, fato que tem lhe causado transtornos financeiros, além de estar sendo vítima de retaliações, com danos à sua imagem. Pugnou, liminarmente, pela sua imediata reintegração aos quadros funcionais do município, com percepção de salários e demais vantagens, incluindo os salários atrasados a partir de fevereiro de 2000 e, no mérito, fosse confirmada a medida liminar e, ainda, condenado o ente público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada violação a direito de imagem. O Juízo, em 17-06-2003, deferiu o pedido liminar para que o Município reintegrasse à autora ao cargo, em 48h, com todas as vantagens a ele inerentes, a partir da sua demissão, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil). No curso da tramitação processual, verificou-se extravio físico dos autos originários, circunstância que ensejou a adoção do procedimento administrativo de restauração processual, conforme determinado pela Portaria nº 007/2018, expedida pelo Juízo da Comarca de Cocal, autorizando a reconstrução dos feitos atingidos por perda documental no sistema anterior (Themis Web), com posterior migração ao sistema PJe. A restauração foi certificada pela Secretaria Judicial, sendo registrada a recomposição das peças disponíveis e dos extratos constantes do sistema informatizado, inclusive movimentações processuais e registros de julgamento anteriormente realizados (certidão de restauração – fls. digitalizadas) Após a recomposição do processo, sobreveio sentença mantendo o resultado anteriormente registrado no sistema judicial, para reconhecer a procedência da pretensão indenizatória, sendo imposta condenação ao ente público municipal e encaminhada a Apelação Cível para apreciação em segunda instância. O Recurso de Apelação (id. 25160678, p. 41-47) insurge-se exclusivamente contra a ausência de condenação do ente municipal ao pagamento de todas as verbas salariais devidas à recorrente desde o ajuizamento da Ação, em janeiro/2000, até 19-06-2003, em face da sua reintegração ao cargo público. O Município de Cocal dos Alves sustenta, nas contrarrazões, que: i) a sentença deve ser mantida, pois a extinção sem resolução de mérito decorreu da inércia da autora, que, embora intimada, não apresentou de forma completa e tempestiva os documentos necessários à restauração dos autos, e, portanto, teria sido correta a aplicação do art. 485, III, do CPC; ii) a restauração dos autos constitui procedimento de responsabilidade compartilhada, sem, contudo, imputar falha ao Município, e afirma que a simples manifestação de interesse no prosseguimento do feito, desacompanhada da documentação exigida, não seria suficiente para afastar a extinção. Ao final, pugna pelo improvimento da apelação e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade.
1.2. Delimitação da controvérsia recursal
A controvérsia reside em verificar se a restauração do processo autoriza manter a condenação anteriormente registrada, ainda que a sentença originária não tenha sido localizada fisicamente. E, assim, proceder ao julgamento da Apelação Cível já interposta antes da sentença de restauração.
1.3. Da restauração processual e seus efeitos jurídicos.
A restauração de autos possui disciplina própria no ordenamento jurídico processual civil, destinando-se à recomposição do processo extraviado mediante utilização de todos os meios documentais disponíveis, inclusive: registros cartorários; movimentações eletrônicas; certidões judiciais; cópias existentes em sistemas informatizados. In casu, observa-se que o extravio dos autos físicos ensejou procedimento administrativo regular de restauração, formalizado por ato judicial específico, seguido da certificação da recomposição documental e migração para o sistema eletrônico, conforme registrado nos autos restaurados. A jurisprudência reconhece que, uma vez julgada procedente a restauração, os autos recompostos passam a valer como originais, preservando-se a eficácia dos atos processuais anteriormente praticados. Vejamos: EMENTA: RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE MALOTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRINCIPAIS DOCUMENTOS RECUPERADOS. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES DOS ARTS . 481 A 488 DO CPPM. AUTOS RESTAURADOS. UNANIMIDADE. O procedimento de restauração de autos consubstancia-se em incidente relativo ao processo principal, cujos autos desapareceram de alguma forma. Recuperados os principais documentos dos autos extraviados e cumpridas as formalidades previstas nos arts. 481 a 488 do Código de Processo Penal Militar, as peças restauradas passam a valer como originais, restabelecendo o curso normal do feito. Autos restaurados. Decisão Unânime. (STM - RESTAURAÇÃO DE AUTOS: 0000232-29.2017.7.00 .0000, Relator.: CLEONILSON NICÁCIO SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2018, Data de Publicação: 22/03/2018)
No mesmo sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a restauração mediante apresentação de documentos em poder das partes, reputando formalmente regular a recomposição do feito e atribuindo relevo jurídico ao acervo restaurado. Confira-se: AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTRAVIADO NO TRIBUNAL. JUNTADOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A RESTAURAÇÃO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS JULGADA PROCEDENTE. 1. A ação de restauração de autos se presta, especificamente, a reconstituir o processo desaparecido, com a juntada de todos os documentos necessários ao prosseguimento do feito original. 2. Cumpridas as exigências legais, o reconhecimento da procedência é medida que se impõe. 3. Ação de restauração dos autos julgada procedente. (TJPI - RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL 0758152-27.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2021)
Assim, o elemento juridicamente relevante não reside na existência material da folha física da sentença, mas na comprovação segura da ocorrência do julgamento.
1.4. Da existência do julgamento e da manutenção da condenação.
Da análise do conjunto restaurado, verifica-se que: há registro oficial de julgamento com resolução do mérito; consta movimentação processual indicando sua procedência; existem certidões cartorárias que confirmam a prática do ato jurisdicional; a restauração ocorreu mediante controle judicial formal. A movimentação judicial certificada indica procedência da demanda, revela a existência de pronunciamento jurisdicional válido anteriormente proferido, cuja eficácia subsiste independentemente da preservação física do documento original. Assim, em hipóteses de restauração, a prova do conteúdo decisório pode decorrer de registros oficiais e certidões judiciais, os quais gozam de fé pública e presunção de veracidade. Prestigia-se, então, a estabilidade dos atos jurisdicionais regularmente certificados, evitando que o extravio material dos autos produza supressão de decisão judicial já formada. Desse modo, a restauração operada no presente feito preservou legitimamente o resultado processual anteriormente alcançado.
5. Do Contraditório e da Segurança Jurídica.
A recomposição processual observou procedimento formal, com ciência das partes e possibilidade de manifestação. A preservação da condenação decorre da reconstrução fiel do histórico processual certificado pelo juízo de origem, além do que inexiste prejuízo processual demonstrado. A solução adotada harmoniza com o princípio da segurança jurídica; a continuidade da prestação jurisdicional; e a preservação da autoridade das decisões judiciais. Admitir solução diversa importaria conferir ao extravio físico dos autos efeito extintivo do próprio exercício jurisdicional, circunstância incompatível com o sistema processual contemporâneo. Passo ao exame do mérito da Apelação.
6. Mérito da Apelação. 6.1. Dos efeitos patrimoniais da reintegração decorrente de afastamento ilícito.
A Apelação interposta contra a sentença, ainda nos idos de 2010, se insurge contra a ausência de condenação ao pagamento dos salários atrasados durante o período de afastamento em razão de ato ilegal do Prefeito Municipal de Cocal dos Alves, consubstanciado no desligamento da servidora de suas funções contra sua vontade e de forma arbitrária. No mérito recursal, a insurgência da apelante merece acolhimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal é objetiva: definir se a reintegração da autora ao cargo público, reconhecida em razão da ilicitude do seu afastamento, produz efeitos patrimoniais integrais relativamente ao período compreendido entre o desligamento arbitrário e a efetiva reinclusão nos quadros funcionais do Município. A resposta é afirmativa. A narrativa processual reconstruída revela que a autora, servidora concursada, foi afastada verbalmente de suas funções, sem instauração de procedimento administrativo, sem motivação formal e sem observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que evidencia ofensa direta ao regime constitucional de proteção do servidor público e à estabilidade das relações jurídico-administrativas. Reconhecida a ilicitude do ato de desligamento e determinada a reintegração, a recomposição jurídica da situação funcional deve operar-se de forma ampla, com a restauração do status quo ante, inclusive no plano remuneratório. A reintegração, em casos dessa natureza, não se exaure no retorno formal ao cargo. Seu conteúdo jurídico compreende a recomposição de todos os efeitos funcionais e financeiros que teriam integrado o patrimônio jurídico da servidora caso o ato ilícito não tivesse ocorrido. Em outras palavras, se o afastamento foi inválido e rompeu indevidamente o vínculo funcional, os vencimentos e vantagens do período de exclusão indevida constituem desdobramento natural da própria declaração de invalidade do ato administrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido, ao assentar que, anulada a demissão do servidor, a reintegração deve assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros correlatos. Em precedente mais específico, aquela Corte consignou que a reintegração ao cargo de origem deve garantir o pagamento das parcelas não pagas desde a data do desligamento, justamente para recompor integralmente a esfera jurídica do servidor ilicitamente afastado. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO . PRETENSÃO RELATIVA ÀS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO N . 20.910/1932. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento. Precedentes. 2. Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito. Como isso não ocorreu, surgiu para o servidor, nesse momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no período de indevido afastamento. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651735 MS 2020/0014260-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO NÃO-CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DO PERÍODO AFASTADO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 4. O servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Precedentes do STJ. 5 . Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1169029 PR 2009/0228510-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança objetivando reintegração de servidor público demitido ilegalmente, são devidos os vencimentos e eventuais vantagens financeiras ao impetrante, desde a data do ato impugnado. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1199257 PE 2010/0109811-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011)
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, também se identifica compreensão favorável à atribuição de efeitos patrimoniais retroativos à reintegração, quando reconhecida a invalidade do desligamento do servidor. O STF registrou, em informativo jurisprudencial, provimento recursal para determinar a reintegração ao cargo com efeitos patrimoniais e funcionais retroativos, em linha com a plena reparação do prejuízo decorrente do ato estatal inválido. Vejamos: “No caso em julgamento, uma vez reconhecida pela própria Administração Pública Estadual a ilegalidade e a nulidade do Ato n. 17412007 que exonerou o servidor, uma vez determinada a reintegração no cargo anteriormente ocupado, o Estado de Minas Gerais deve ressarci-lo das verbas que teria direito durante o período de afastamento, pois a nulidade do ato tem efeito "ex. tunc". E como se não houvesse rompimento do vínculo entre o servidor e o Estado de Minas Gerais. A reintegração vai garantir o retorno do servidor ao serviço público; por ficção legal, nos mesmos moldes do dia em que ocorreu seu desligamento, como se ele tivesse permanecido em exercício desde então.” ((STF - ARE: 1483503 MG, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/03/2024 PUBLIC 20/03/2024) No caso concreto, a ilicitude administrativa apresenta especial gravidade. A autora afirma ter sido afastada de forma verbal, por motivação política, e impedida de exercer suas funções por terceira pessoa colocada em seu lugar, sem qualquer procedimento formal de apuração. Tal quadro afasta a possibilidade de se tratar a reintegração como simples providência prospectiva. Ao revés, a tutela jurisdicional adequada exige a recomposição integral das consequências econômicas do ilícito, sob pena de se transferir à servidora o ônus financeiro de uma conduta estatal incompatível com os arts. 5º, LIV e LV, e 37 da Constituição da República. A sentença, ao não condenar o ente municipal ao pagamento das verbas salariais vencidas no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a efetiva reintegração, deixou de atribuir à tutela reintegratória a densidade reparatória que lhe é própria. Uma vez reconhecido que o retorno ao cargo decorreu de afastamento ilícito, o desfecho juridicamente adequado consiste em assegurar à autora os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo no interregno em que permaneceu indevidamente apartada do serviço público. Aqui, convém registrar distinção relevante. A limitação dos efeitos financeiros apenas às prestações vencidas após a impetração é construção aplicável, em regra, ao Mandado de Segurança, por força do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui precedente nessa linha, ao afirmar que, na via mandamental, o pagamento alcança apenas as prestações posteriores ao ajuizamento. Entretanto, a presente demanda possui natureza condenatória/indenizatória e foi ajuizada justamente para obter, além da reintegração, o pagamento dos salários e vantagens correspondentes ao período de afastamento. Por isso, a limitação própria do mandado de segurança não incide aqui. Em ação de conhecimento com pretensão condenatória expressa, a recomposição patrimonial pode e deve abranger as parcelas devidas no período do afastamento ilícito, observada a moldura do pedido recursal. Sob esse prisma, assiste razão à apelante ao postular o pagamento de todas as verbas salariais devidas a partir de fevereiro de 2000, até 19/06/2003, marco temporal indicado no recurso como correspondente à efetiva reintegração. Trata-se, ademais, do limite objetivo devolvido à apreciação desta Corte, razão pela qual a reforma deve operar-se exatamente nesse intervalo. As verbas devidas abrangem os vencimentos básicos e as demais vantagens ordinariamente vinculadas ao cargo efetivo que seriam percebidas no período, desde que compatíveis com a natureza da parcela e apuráveis em liquidação. A orientação do STJ admite, inclusive, a inclusão de parcelas acessórias relacionadas ao exercício funcional, desde que integrassem a retribuição ordinária do cargo e não existisse prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A solução também se harmoniza com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da reparação integral e da legalidade administrativa. Se a Administração afastou ilicitamente servidora concursada e veio a reintegrá-la somente por força de decisão judicial, o reconhecimento meramente formal do retorno ao cargo, sem a correspondente recomposição remuneratória do período de exclusão, importaria tutela incompleta e perpetuação parcial dos efeitos do ato inválido. Desse modo, o recurso comporta provimento, para reformar a sentença neste ponto específico e condenar o Município de Cocal dos Alves ao pagamento, em favor da autora, dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2000 e 19/06/2003, observada a apuração do quantum em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora na forma do regime jurídico aplicável à fazenda pública, conjugando os precedentes do STF (Temas 810 e modulação das ADIs 4.357 e 4.425), do STJ (Tema 905) e a inovação da EC 113/2021.
7. Do dispositivo.
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível, para reformar a sentença que restaurou o processo e manteve a condenação do ente público, apenas no tocante à condenação do Município ao pagamento de todas as verbas salariais devidas a partir de fevereiro de 2000, até 19/06/2003, marco temporal indicado no recurso como correspondente à efetiva reintegração, acrescidos dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, apurados em sede de liquidação de sentença. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 09/04/2026
|
|
0000007-76.2000.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA SALETE DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES
Publicação09/04/2026