Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001881-16.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001881-16.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALEXANDRE DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e por JOSÉ ALEXANDRE DE CARVALHO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar inexistente o débito oriundo do contrato nº 547526596; b) determinar a cessação dos descontos; c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados; d) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais; e) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico.

Inconformado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs Recurso de Apelação (ID 31256543), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a validade do contrato firmado, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

A parte autora apresentou Contrarrazões ao recurso do banco (ID 31256548), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Por sua vez, o autor interpôs Recurso de Apelação Adesivo (ID 31256549), pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais, ao argumento de que a quantia arbitrada não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O banco apresentou Contrarrazões ao recurso adesivo (ID 31256552), defendendo a manutenção do valor fixado na sentença e reiterando a inexistência de dano moral indenizável.

O feito foi regularmente instruído. Considerando a inexistência de interesse público relevante, não houve intervenção do Ministério Público, conforme estabelece o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve assinatura do instrumento contratual e que inexistiu falha na prestação do serviço, pleiteando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por dano moral.

Todavia, conforme expressamente consignado na sentença (ID 31256530), embora tenha sido juntado instrumento contratual, o banco não logrou comprovar a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, inexistindo nos autos comprovante idôneo de transferência ou crédito em conta de titularidade do consumidor.

A ausência de comprovação da liberação do numerário desnatura a avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, legitimando a declaração de nulidade contratual e seus consectários.

 Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), sendo pacífico o entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula 479, no sentido de que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros.

Assim, não merece acolhimento o apelo do banco, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o reconhecimento do dano moral.

 A autora, por sua vez, insurge-se contra o valor fixado a título de dano moral (R$ 1.500,00), pleiteando sua majoração.

A configuração de descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário, especialmente quando oriundos de contrato não reconhecido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, no caso, decorre da lesão injusta à esfera existencial da consumidora, agravado pela sua condição de vulnerabilidade e pela conduta omissiva do banco, que não apresentou prova cabal da entrega do valor contratado. 

 Assim, entendo que o montante de R$ 1.500,00 mostra-se insuficiente para compensar os prejuízos suportados e desestimular práticas semelhantes, devendo ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional e razoável diante das circunstâncias.

 A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), sendo adotado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, conforme arts. 389, p. único, e 406, § 1º, do CC, nos termos da Lei 14.905/2024.

 Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, entendo que deve ser mantida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve cobrança indevida e ausência de comprovação de boa-fé objetiva por parte do fornecedor.

 Dessa forma, dou parcial provimento à apelação da autora apenas para majorar os danos morais para R$ 2.000,00.


IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e:

  • NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 31256543);

  • DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesivo interposto por JOSÉ ALEXANDRE DE CARVALHO (ID 31256549), para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença (ID 31256530).

Por fim, majoro os ônus sucumbenciais do Banco para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001881-16.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0001881-16.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOSE ALEXANDRE DE CARVALHO

Publicação

02/03/2026