Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0852050-23.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO DE PECÚLIO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratação de plano de pecúlio vinculado a contrato de mútuo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação e inexistência de ato ilícito. O apelante sustenta ausência de consentimento válido e prática de venda casada, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da contratação do plano de pecúlio por ausência de consentimento válido ou configuração de venda casada; (ii) estabelecer se a cobrança autoriza a repetição de indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente legal, conforme § 3º do referido dispositivo, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre inversão do ônus da prova ope legis. Exige-se a comprovação da contratação por meio de instrumento com anuência expressa do consumidor, sendo necessária previsão contratual para legitimar a cobrança, conforme entendimento consolidado do STJ. Constatada a formalização da contratação por proposta específica, com autorização de débito em conta e ausência de prova de vício de consentimento, afasta-se a alegação de contratação irregular. Não evidenciada a prática de venda casada ou envio de serviço sem solicitação prévia, nos termos do art. 39, I e III, do CDC, reconhece-se a regularidade da cobrança. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A apresentação de proposta específica com autorização de débito e ausência de prova de vício de consentimento afasta a alegação de nulidade contratual. Não configurada prática abusiva ou defeito na prestação do serviço, é indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852050-23.2024.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852050-23.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) do reclamado: LILIANE CESAR APPROBATO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO DE PECÚLIO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratação de plano de pecúlio vinculado a contrato de mútuo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação e inexistência de ato ilícito. O apelante sustenta ausência de consentimento válido e prática de venda casada, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da contratação do plano de pecúlio por ausência de consentimento válido ou configuração de venda casada; (ii) estabelecer se a cobrança autoriza a repetição de indébito em dobro e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a existência de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
  2. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente legal, conforme § 3º do referido dispositivo, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre inversão do ônus da prova ope legis.
  3. Exige-se a comprovação da contratação por meio de instrumento com anuência expressa do consumidor, sendo necessária previsão contratual para legitimar a cobrança, conforme entendimento consolidado do STJ.
  4. Constatada a formalização da contratação por proposta específica, com autorização de débito em conta e ausência de prova de vício de consentimento, afasta-se a alegação de contratação irregular.
  5. Não evidenciada a prática de venda casada ou envio de serviço sem solicitação prévia, nos termos do art. 39, I e III, do CDC, reconhece-se a regularidade da cobrança.
  6. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
  2. A apresentação de proposta específica com autorização de débito e ausência de prova de vício de consentimento afasta a alegação de nulidade contratual.
  3. Não configurada prática abusiva ou defeito na prestação do serviço, é indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e pedido de danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.

Na sentença (Id. 29129253), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação do plano de pecúlio vinculado ao contrato de mútuo, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.

Nas razões recursais (Id. 29129256), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da contratação do “EQUATORIAL PREV SEGURO”, alegando ausência de consentimento válido e prática de venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que não houve manifestação livre e informada para adesão ao plano de pecúlio, pugnando pela reforma integral da sentença, com declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (Id. 29129259), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, sobretudo considerando a regularidade da contratação.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Recebo o presente recurso no duplo efeito. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

A controvérsia dos autos cinge-se quanto à alegada nulidade da contratação de plano de pecúlio vinculado a contrato de mútuo, sob o argumento de ausência de consentimento válido e configuração de venda casada.

Com efeito, restou incontroversa a existência de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

A cobrança do seguro restou devidamente comprovada pelo autor (id. 29129208), no valor de R$ 19,00 (dezenove reais). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.


Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

Pois bem.

Conforme se depreende dos autos, constata-se que a contratação foi formalizada por meio de proposta específica, com autorização de débito em conta e sem prova de vício na manifestação de vontade (id. 29129219; 29129222).

Com efeito, o próprio apelante, embora hipossuficiente, não apresentou qualquer elemento técnico ou documental que infirmasse a validade da contratação.

Conclui-se, assim, que a cobrança foi precedida de autorização, portanto, em conformidade com o art. 39, III, do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

(...)


Assim, pelo expendido, considerando a regularidade da cobrança, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo magistrado de origem.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0852050-23.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

FRANCISCO JOSE PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Publicação

24/04/2026