
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801843-14.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BORGES DA SILVA (ID 28764519) em face da sentença (ID 28764516) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico movida contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a parte autora ingressou com a demanda alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado no valor de R$8.208,45, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, argumentando ser analfabeto funcional e pleiteando a nulidade do pacto e indenizações.
Após uma primeira sentença terminativa ter sido anulada por este Tribunal de Justiça (Acórdão ID 17213736), os autos retornaram à origem. O Banco réu apresentou contestação e juntou aos autos a comprovação da contratação (ID 59907186), que inclui contrato com assinatura eletrônica avançada, geolocalização, captura de biometria facial ("selfie") do autor, identificação de aparelho/IP (ID 59907192) e o comprovante de transferência TED do valor contratado para a conta do autor (ID 59907348).
Sobreveio nova sentença (ID 28764516) julgando os pedidos iniciais totalmente improcedentes, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa) por tentar alterar a verdade dos fatos.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 28764519). Em suas razões, sustenta genericamente a "ausência de contrato", afirmando que não há comprovação da avença física, discorrendo sobre a Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 e pleiteando a reversão do julgado.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou Contrarrazões (ID 28764526), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção irrestrita da sentença.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Juízo de Admissibilidade e Preliminares
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece ser dever do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acolho a preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões, qual seja, a violação ao Princípio da Dialeticidade.
Da análise atenta da sentença combatida (ID 28764516), verifica-se que o d. Magistrado a quo fundamentou a improcedência da demanda de forma clara, atestando que a regularidade da contratação foi cabalmente demonstrada por meio de contrato digital válido, instruído com assinatura eletrônica avançada, geolocalização precisa (Elizeu Martins/PI), captura de biometria facial ("selfie") e, de forma contundente, o efetivo repasse do crédito via TED (Comprovante 59907348).
Contudo, ao apresentar suas razões recursais (ID 28764519), o apelante ignora por completo os fundamentos da sentença. A peça recursal constitui mera repetição das teses expostas na petição inicial, argumentando de forma genérica e abstrata sobre a "modalidade do empréstimo" e a "ausência do contrato", sem tecer uma linha sequer para refutar a validade da biometria facial ou o recebimento do valor via TED em sua conta bancária.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado, inclusive sob a égide da Súmula nº 14, no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso por se tratar de defeito substancial:
SÚMULA Nº 14 (TJPI): “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Nesse mesmo sentido, destaca-se recente decisão terminativa deste Tribunal em caso análogo, que reforça a necessidade de simetria entre as razões recursais e o decidido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO. [...] Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada. [...] Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela. (TJPI | Apelação Cível nº 0801201-63.2022.8.18.0028 | Relator: Des. Antonio Lopes de Oliveira | 1ª Câmara Especializada Cível | Julgado em 28/08/2025).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a mesma linha, aplicando a Súmula 182 para casos em que o recorrente deixa de atacar os pilares da decisão agravada.
Portanto, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica dos fundamentos da sentença, a inadmissibilidade do apelo é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.
b) Do Mérito
Ainda que a barreira da admissibilidade pudesse ser superada, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, o recurso não mereceria provimento.
Em atenção à jurisprudência pacificada deste Egrégio TJ-PI, destaco a aplicação ao caso da SÚMULA Nº 26 do TJ-PI, que dispõe: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor [...] entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". O autor não logrou êxito em trazer qualquer indício de fraude.
Outrossim, aplicável ao caso, a contrario sensu, o disposto na SÚMULA Nº 18 do TJ-PI, a qual prevê que a nulidade da avença decorre da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor. No presente cenário, ocorreu exatamente o oposto: a instituição financeira comprovou o repasse do montante de R$8.208,45 via TED (ID 59907348).
A utilização do crédito aliada à validação biométrica confirma de forma indubitável a relação jurídica material, esvaziando a tese recursal e justificando, inclusive, a escorreita aplicação da multa por litigância de má-fé pelo juízo de base.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, amparado no fato de a peça recursal apresentar fundamentação genérica e inteiramente dissociada das razões de decidir da sentença de base, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação em virtude da flagrante violação ao Princípio da Dialeticidade.
Em consequência, fica mantida irretocável a sentença prolatada (ID 28764516).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se, no entanto, a suspensão de sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), sem prejuízo da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, que não é abarcada por tal benefício.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as baixas de estilo, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Teresina-PI, Data da Assinatura Eletrônica.
0801843-14.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BORGES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026