
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000954-19.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO, FAUSTO FERNANDES BASTO
APELADO: VICENCIA DA SILVA BARROS, ALCIDIO PEREIRA DA SILVA FILHO, MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SILVA, ROSA MARIA BATISTA SILVA, MARIA ZELIA DE SOUSA SILVA
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que moveu em desfavor de VICENCIA BATISTA DA SILVA e OUTROS, ora apelados.
O recurso foi interposto sem a devida comprovação do recolhimento do preparo, tendo o recorrente alegado a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “faz-se necessário a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça no caso em apreço, razão pela qual aqui se pleiteia dito benefício, tendo ainda como arcabouço do art. 98 e seguintes no Código de Processo Civil vigente”.
Considerando que, em sentença, o magistrado a quo revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO, ora apelante, determinou-se, conforme despacho de ID 26727977, a sua intimação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos documentação idônea e contemporânea que comprove a alegada hipossuficiência financeira, apta a justificar a manutenção do benefício da justiça gratuita nesta fase recursal.
O ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO permaneceu inerte, não suprindo a exigência. Assim, em decisão de ID 29376829, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, com a intimação da parte apelante para, em 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso em exame, verifica-se que a parte apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Regularmente intimada nesta instância para suprir a irregularidade, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento das custas recursais no prazo assinalado.
Configurada, portanto, a deserção, impõe-se o não conhecimento da apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000954-19.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO
RéuVICENCIA DA SILVA BARROS
Publicação03/03/2026