Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801291-57.2025.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernando José Lima do Nascimento contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado); 2. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) o afastamento das qualificadoras, porque não existiria suporte probatório para embasá-la, (ii) a desclassificação delitiva para homicídio privilegiado, e (iii) que seja revogada a prisão preventiva; 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto sustenta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular; 4. É possível excluir a qualificadora desde que manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto; 5. O pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado não pode ser conhecido nesta fase, por depender de juízo condenatório e análise subjetiva da conduta, reservada ao Conselho de Sentença; 6. Mostra-se necessário e proporcional a prisão preventiva dos recorrentes, considerando-se a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi. 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801291-57.2025.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0801291-57.2025.8.18.0031 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI)

Recorrente: Fernando José Lima do Nascimento

Defensoria Pública: Daniel Gaze Fabris

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernando José Lima do Nascimento contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado);

2. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) o afastamento das qualificadoras, porque não existiria suporte probatório para embasá-la, (ii) a desclassificação delitiva para homicídio privilegiado, e (iii) que seja revogada a prisão preventiva;

3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto sustenta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular;

4. É possível excluir a qualificadora desde que manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto;
5. O pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado não pode ser conhecido nesta fase, por depender de juízo condenatório e análise subjetiva da conduta, reservada ao Conselho de Sentença;

6. Mostra-se necessário e proporcional a prisão preventiva dos recorrentes, considerando-se a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi.

7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernando José Lima do Nascimento contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (em 26/9/2025 – id. 30499236), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 30498888).

Recebida a denúncia (em 18.3.2025 – id. 30498896) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 30499242), (i) o afastamento das qualificadoras, porque não existiria suporte probatório para embasá-la, (ii) a desclassificação delitiva para homicídio privilegiado e (iii) a revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 30499247), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 31014441) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI).

É o relatório. 


 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da exclusão das qualificadoras.

 

Admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao decote das qualificadoras. Isso porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam a possível incidência da qualificadora do motivo torpe em relação à vítima Adonias da Silva Lima, uma vez que o crime teria sido motivado por vingança, em razão de desavença familiar pretérita, com vias de fato, ocasião em que o recorrente afirmou ter se sentido excluído e agredido pelo irmão (vítima).

Ademais, deve ser mantida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que os autos trazem versão no sentido de que a vítima estava desarmada e, enquanto retornava para sua residência, foi surpreendida por golpes de arma branca. Dessa forma, caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir acerca da incidência da referida qualificadora.

Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, devendo então a matéria ser submetida à apreciação dos jurados.

Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.

 

2. Homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).

 

A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para homicídio privilegiado.

Entretanto, trata-se de causa de diminuição de pena que se encontra prevista no art. 121, §1º do Código Penal.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (NÃO CONHECIMENTO). Desse modo, a análise dessa tese demanda prévio juízo condenatório, o que, decerto, afasta o interesse defensivo nessa fase (da pronúncia), além de invadir a competência exclusiva do Conselho de Sentença.

Diante, portanto, da carência de possibilidade jurídica do pedido e de interesse defensivo, impõe-se o não conhecimento do pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).

Assim, deixo de conhecer do pedido.

 

3. Da revogação da prisão preventiva.

 

Conforme relatado, a defesa pleiteia que seja revogada a prisão preventiva, sob o argumento de “ausência de fundamentação idônea, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o previsto no art. 319 do CPP.

Extrai-se do decreto prisional que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliada a uma maior reprovabilidade da conduta e gravidade do modus operandi empregado, de modo que a concessão da liberdade acarretaria danos à garantia da ordem pública.

Destaca-se, ainda, os argumentos para manter a custódia, quando da decisão de pronúncia:

 

“(…)

Quanto à prisão preventiva mantida, pois subsistem os requisitos do art. 312, CPP (garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime e risco de reiteração, dado o histórico de desavenças).

O modus operandi e a forma de agir do autuado justificam a segregação cautelar, uma vez que ele agiu de forma fria, calculista e cruel ao desferir mais de uma facada na vítima, sem qualquer motivo aparente, o que está claramente evidenciado no auto de prisão em flagrante. O acusado, ao retirar a vida da vítima, seu próprio irmão, demonstrou total indiferença à integridade de um membro de sua família, o que agrava ainda mais a conduta.

(...)”

 

Nota-se, portanto, que ficou constatada a prova da materialidade e os indícios da autoria delitiva, requisitos basilares do fumus commissi delicti previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a constrição cautelar.

E especificamente no que se refere ao periculum libertatis, a prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos extraídos das oitivas das testemunhas.

Nessa senda, conclui-se que o magistrado a quo fundamentou sua decisão com base na garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito do recorrente visando o direito de recorrer em liberdade.

Além disso, a substituição por medidas cautelares revela-se inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública e a efetividade do processo.

Logo, considerando inalteradas as circunstâncias que autorizaram a prisão preventiva do recorrente, a gravidade e o modus operandi do delito, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar.

Portanto, mantenho a segregação cautelar imposta ao recorrente.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator


Detalhes

Processo

0801291-57.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FERNANDO JOSE LIMA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026