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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801340-40.2023.8.18.0073
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. PIX. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉUS. JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A RÉUS NÃO CITADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, IV; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220600829001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 01.09.2022; TJ-MG, AC nº 32636571520138130024, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 27.07.2023; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801340-40.2023.8.18.0073 Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOELA DE JESUS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de CLEVERSON DE SOUZA NOGUEIRA e outros, ora apelados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço e o dano alegado, reconhecendo-se a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, circunstância que configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar. Destacou-se, ainda, a ausência de comprovação de falha operacional da instituição financeira, a inexistência de prova de comunicação tempestiva para acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a não juntada de Boletim de Ocorrência. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça . Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que foi vítima de golpe na modalidade “falso trabalho online”, tendo realizado transferência via PIX no valor de R$ 693,87 mediante induzimento em erro, defendendo que a voluntariedade da transferência não afasta a caracterização do estelionato nem rompe o nexo causal. Argumenta que a fraude via PIX configura fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária, devendo incidir a Súmula 479 do STJ, e que houve falha sistêmica consistente na abertura facilitada de contas, ausência de bloqueio preventivo de movimentação atípica e inexistência de mecanismos eficazes de contenção do prejuízo. Alega, ainda, que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo indevida a exigência de Boletim de Ocorrência como requisito para responsabilização civil. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos, com condenação dos réus ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 693,87 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além da confirmação da gratuidade da justiça . Em contrarrazões, a apelada ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. sustenta, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, defende a manutenção integral da sentença. Alega ausência de nexo causal entre sua atuação e o dano suportado pela autora, afirmando que a transferência foi realizada de forma voluntária em ambiente externo à sua esfera de atuação, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Sustenta que atua apenas como fornecedora de tecnologia para parceiros, que as contas de destino foram regularmente abertas com observância dos protocolos de segurança e que não houve falha na prestação do serviço nem omissão quanto ao acionamento do MED, ressaltando, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. Requer, ao final, o desprovimento do recurso . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar a correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta pela autora, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade das instituições financeiras demandadas, ao reconhecer que o prejuízo experimentado decorreu de fraude praticada por terceiros em ambiente externo ao sistema bancário, circunstância caracterizadora de fortuito externo e apta, em tese, a afastar o dever de indenizar.
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA A análise do caso impõe exame não apenas do acerto do juízo de mérito realizado na origem, mas também da regularidade da prestação jurisdicional quanto à adequada delimitação do objeto da demanda e à observância das garantias processuais em relação a todos os corréus indicados na petição inicial. Conforme se extrai dos autos, a autora sustenta ter sido vítima de fraude eletrônica decorrente de suposta oferta de trabalho divulgada em plataforma digital, circunstância que a teria induzido a realizar sucessivas transferências via PIX para contas bancárias indicadas pelos fraudadores. Em razão disso, a demanda foi proposta tanto em face das instituições financeiras vinculadas às contas utilizadas nas transações quanto em face das pessoas físicas apontadas como titulares das contas destinatárias dos valores transferidos. A sentença recorrida concentrou sua fundamentação na análise da eventual responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário e reconhecendo que a fraude foi perpetrada por terceiros estranhos à relação contratual, hipótese que, segundo o entendimento adotado pelo juízo de origem, configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a fundamentação desenvolvida nesse sentido, verifica-se que o decisum deixou de enfrentar de maneira adequada a situação processual e a eventual responsabilidade civil das pessoas físicas indicadas na inicial como titulares das contas que receberam os valores transferidos pela autora, tampouco apreciando a necessidade de adoção de providências destinadas à sua efetiva identificação ou localização. Com efeito, a própria sentença reconhece que o prejuízo suportado pela autora decorreu da atuação de terceiros que, mediante artifícios fraudulentos, a induziram à realização das transferências bancárias. Ainda assim, o juízo de origem concluiu pela improcedência integral da demanda em relação a todos os réus, sem proceder à análise da possível responsabilidade dos corréus que figuram como beneficiários diretos das transferências realizadas. Tal circunstância evidencia deficiência na prestação jurisdicional, pois o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras, fundado na inexistência de falha na prestação do serviço ou na caracterização de fortuito externo, não conduz automaticamente à improcedência da demanda em relação aos terceiros que teriam praticado a fraude e recebido os valores transferidos. Em outras palavras, ainda que se reconheça, em tese, a inexistência de responsabilidade das instituições financeiras demandadas, tal conclusão não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização civil das pessoas físicas apontadas como beneficiárias das transferências realizadas. Isso porque, caso demonstrado que tais indivíduos participaram da fraude ou receberam indevidamente os valores transferidos, sua conduta poderá caracterizar ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando a correspondente obrigação de reparar o dano causado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário e, havendo citação regular da primeira requerida, revela-se equivocada a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC/15 quanto a ela. (TJ-MG - AC: 10000220600829001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - INERCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO FALECIDO - CABIMENTO - PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS - POSSIBILIDADE. No caso de falecimento da parte ré, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, realizando-se a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou sucessores, sob pena de extinção do processo por ausência de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência dos artigos 110 e 313 do CPC. Tratando-se de devedores solidários, o litisconsórcio é facultativo, e, desse modo, o falecimento de um dos devedores não impede o prosseguimento do feito em relação aos demais . (TJ-MG - AC: 32636571520138130024, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2023)
Contudo, no caso concreto, a conduta dessas pessoas físicas sequer chegou a ser apreciada pelo juízo de origem, uma vez que não foi possível promover sua regular citação, conforme evidenciam as cartas precatórias devolvidas sem cumprimento, nas quais se registrou a não localização dos referidos corréus. Consta dos autos, ainda, que, após o retorno das diligências relacionadas às cartas precatórias expedidas para a citação dos corréus pessoas físicas, o juízo de origem intimou a parte autora para manifestação, oportunidade em que esta permaneceu inerte quanto à indicação de novos meios para localização dos demandados. Todavia, embora tal circunstância revele certa desídia processual da autora, a simples inércia da parte não autoriza o julgamento de improcedência do pedido em relação a réus cuja relação processual sequer foi regularmente formada. A ausência de manifestação poderia, em tese, conduzir à preclusão da diligência específica ou mesmo à extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses legalmente previstas, mas não legitima a prolação de sentença de mérito em favor de demandados que não foram regularmente citados. Em hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo, cada relação processual possui autonomia relativa, de modo que a ausência de citação válida de determinados corréus impede o julgamento de mérito em relação a eles, sem necessariamente comprometer a análise do mérito quanto aos demais réus regularmente citados. No caso concreto, portanto, o vício identificado não contamina integralmente a sentença, restringindo-se a parte que decidiu o mérito em relação aos demandados cuja relação processual não chegou a se formar. Cumpre lembrar que a citação válida constitui pressuposto essencial para a formação da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é juridicamente possível proferir sentença de mérito, favorável ou desfavorável, em relação a réu que sequer foi citado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante dessas circunstâncias, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos corréus que não foram regularmente citados, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos corréus pessoas físicas indicados na petição inicial que não foram regularmente citados, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, mantendo-se, quanto aos demais réus regularmente citados, o julgamento de mérito proferido na origem. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801340-40.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMANOELA DE JESUS SOUSA
RéuCLEVERSON DE SOUZA NOGUEIRA
Publicação25/03/2026