
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0765786-98.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: THALITA FAUSTINO RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". VALIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL, SENDO DISPENSÁVEL A PROVA DO RECEBIMENTO. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THALITA FAUSTINO RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a medida liminar para busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A agravante sustenta, em suma, a nulidade de sua constituição em mora. Argumenta que a notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço constante do contrato, retornou com a informação "não existe o número", o que, a seu ver, tornaria o ato inválido e impediria o deferimento da liminar.
Decisão em id. 2 9576849, indeferindo o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, apesar da parte agravada ter sido intimada.
É o breve relato.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sob a sistemática dos recursos repetitivo (Temas nº 1132).
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia reside na validade da notificação extrajudicial como meio de constituição em mora da devedora, quando a correspondência, enviada ao endereço informado no contrato, retorna com a observação "não existe o número".
A tese recursal não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 definiu a seguinte orientação: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Ora, o fundamento central deste precedente vinculante reside nos deveres anexos de lealdade e informação, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). É obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira. Se o endereço fornecido no contrato se mostra incorreto ou incompleto, a responsabilidade pela falha na comunicação não pode ser imputada ao credor, que agiu de acordo com as informações que lhe foram prestadas.
No caso dos autos, o banco agravado demonstrou ter enviado a notificação para o endereço que a própria agravante indicou no instrumento contratual. A devolução da correspondência pelo motivo "não existe o número" evidencia uma inconsistência cadastral de responsabilidade da devedora, não afastando a validade do ato notificatório.
A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO AR POR “NÃO EXISTE O NÚMERO”. VALIDADE DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MAGNO ROBERTO PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., consolidando a propriedade e posse do veículo em favor do credor e condenando o devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial por ausência de entrega válida, requerendo a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não existe o número”, quando enviada ao endereço constante no contrato, invalida a constituição em mora exigida para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor, exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço contratual. Conforme o Tema 1.132 do STJ, é válida a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que não haja comprovação da entrega, bastando o envio regular. A devolução do AR com o motivo “não existe o número” não invalida a notificação, desde que o endereço utilizado seja o fornecido pelo próprio devedor, cabendo-lhe manter seus dados atualizados. Demonstrada a tentativa válida de notificação, a mora restou configurada, e o apelante não comprovou adimplemento ou irregularidade capaz de afastar o pedido do credor. Mantém-se a sentença que reconheceu o descumprimento contratual e consolidou a posse e propriedade do bem ao credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10014327720258110002, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A OBSERVAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IRRELEVÂNCIA. MORA COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. De acordo com o Tema 1.132 do STJ, a comprovação da mora se dá pelo envio de notificação ao endereço contratual, dispensando a prova de recebimento. 3. Se para a comprovação da mora basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, pouco importa a observação constante do aviso de recebimento ("não existe o número"). Mora comprovada. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23081049720258260000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 31/10/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.?AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.? DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". AFIRMA O AGRAVANTE QUE A NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO E DEVOLVIDA COM INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO" É HÁBIL EM CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. NOTIFICAÇÃO DIRECIONADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, O QUAL É FORNECIDO PELO DEVEDOR, E SE A NOTIFICAÇÃO RETORNOU INFORMANDO QUE "NÃO EXISTE O NÚMERO", A RESPONSABILIDADE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO BANCO. MORA COMPROVADA. CONSIDERA-SE COMO "ENTREGUE" A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANDO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". DECISÃO PROFERIDA NOS RESP 1951888/RS E 1951662/RS, TEMA 1132, QUE ENTENDEU QUE A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SE DÁ COM O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. PRECENDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR QUE A MORA SE ENCONTRA COMPROVADA PELO DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS PRINCIPAIS E DEFERIR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00598504320248190000 202400287664, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 29/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024)
Dessa forma, a decisão agravada, ao reconhecer a comprovação da mora e deferir a liminar de busca e apreensão, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.
Portanto, o improvimento do presente agravo é medida que se impõe.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e em consonância com a tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem.
Comunique-se ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0765786-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorTHALITA FAUSTINO RODRIGUES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação05/03/2026