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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0833192-41.2024.8.18.0140 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO EM ORDEM ALFABÉTICA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado por candidato aprovado nas provas objetiva e discursiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 (Magistério Municipal de Teresina), o qual foi eliminado da fase didática por não se encontrar classificado dentro do número de vagas acrescido do cadastro de reserva, nos termos do item 10.1.43, alínea “s”, do edital. O impetrante pleiteou a anulação da cláusula editalícia, a convocação para a prova didática e a publicação dos resultados em ordem classificatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 configura cláusula de barreira válida ou disposição ilegal e contraditória apta a ensejar sua nulidade; (ii) estabelecer se a divulgação dos resultados do certame em ordem alfabética viola o princípio da publicidade e compromete a transparência e o controle da classificação. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional de concurso público limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, conforme entendimento consolidado do STF. O item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 prevê expressamente a eliminação de candidato aprovado nas provas objetiva e discursiva que esteja classificado além do número de vagas acrescido do cadastro de reserva, o que caracteriza legítima cláusula de barreira. A cláusula deve ser interpretada de forma sistemática e harmônica com os itens 9.3 e 11 do edital, que disciplinam, respectivamente, a limitação quantitativa de correções e a realização da prova didática, evidenciando coerência normativa. As cláusulas de barreira fundadas em critérios objetivos e relacionados ao desempenho do candidato possuem amparo constitucional, conforme o Tema 376 da Repercussão Geral do STF (RE 635739). A exclusão do candidato da fase didática decorre da aplicação objetiva das regras previamente estabelecidas no edital, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo. A divulgação dos resultados em ordem alfabética não afronta o princípio da publicidade, pois inexiste imposição legal ou previsão editalícia que exija publicação em ordem classificatória, sendo possível aferir a regularidade do certame mediante confronto das pontuações e da lista de convocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é válida quando fundada em critérios objetivos e expressamente estabelecida, ainda que implique eliminação de candidato aprovado em fases anteriores. A exclusão de candidato classificado além do número de vagas acrescido do cadastro de reserva, com fundamento em cláusula editalícia expressa, não configura violação a direito líquido e certo. A divulgação de resultados de concurso público em ordem alfabética não viola o princípio da publicidade quando inexistente previsão legal ou editalícia que imponha publicação em ordem classificatória e preservada a possibilidade de controle da classificação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ FERREIRA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) houve violação ao princípio da publicidade, diante da divulgação dos resultados do certame em ordem alfabética, e não em ordem classificatória, o que teria comprometido a transparência e impossibilitado o controle das notas; ii) o subitem 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 não constitui válida cláusula de barreira, por tratar de hipótese de “eliminação”, e não de “desclassificação”, sustentando distinção conceitual entre os institutos; iii) a cláusula editalícia seria contraditória, ambígua e inserida em seção inadequada do edital, afrontando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório; iv) haveria nulidade do referido dispositivo, com pedido de anulação da cláusula e convocação do apelante para a prova didática, além da determinação para publicação dos resultados em ordem de classificação. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, o Município de Teresina sustentou que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ser a banca examinadora (IDECAN) a responsável pela execução do certame e pelos atos de convocação e eliminação; ii) o edital prevê expressamente cláusula de barreira no subitem 10.1.43, alínea “s”, estabelecendo que somente avançariam à fase didática os candidatos classificados até o limite do número de vagas acrescido do cadastro de reserva; iii) a cláusula de barreira possui amparo constitucional, conforme entendimento do STF no Tema 376; iv) a divulgação dos resultados em ordem alfabética não compromete a lisura do certame nem impede o controle da classificação, inexistindo prejuízo ao candidato; v) não houve ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança, devendo ser mantida integralmente a sentença. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO Versa a matéria, em síntese, sobre mandamus impetrado pela parte Apelante, que narra ter participado do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 (Magistério Municipal), executado pela banca IDECAN, concorrendo ao cargo de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Finais do Ensino Fundamental – POL, e que, embora tenha sido aprovada nas provas objetiva e discursiva, foi indevidamente excluída da fase didática, sob o argumento de não estar classificada dentro do número de vagas acrescido do cadastro de reserva. Alega a impetrante que a existência de cláusula editalícia contraditória, ambígua e inserida em seção inadequada do edital, afronta os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório, pelo que haveria nulidade do referido dispositivo e, portanto, anulação da cláusula e convocação do apelante para a prova didática. Requer, assim, a anulação da cláusula contida no item 10.1.43, alínea “s”, e o reconhecimento do seu direito líquido e certo de realizar a prova didática. Pois bem. Cumpre assinalar, inicialmente, que o controle jurisdicional dos concursos públicos não se projeta sobre o mérito administrativo, restringindo-se à aferição da legalidade dos atos praticados e à observância dos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, notadamente aqueles insculpidos no art. 37 da Constituição da República. Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou o administrador na valoração de critérios discricionários previamente estabelecidos, mas tão somente reprimir eventuais ilegalidades ou abusos de poder. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a intervenção judicial em matéria de concurso público somente se legitima quando evidenciada afronta à legalidade ou violação a princípios constitucionais, sendo vedado o ingresso no campo da discricionariedade administrativa. (v.g. RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023). No caso concreto, a análise detida dos autos revela que a Administração Pública atuou em estrita consonância com as regras editalícias, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da legalidade. O item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 dispõe, de forma expressa e inequívoca, que será eliminado o candidato que, embora aprovado nas provas objetiva e discursiva, encontre-se classificado além do número de vagas acrescido do cadastro de reserva, circunstância que afasta a alegada ilegalidade do ato impugnado. Esse comando, quando interpretado de maneira sistemática e harmônica com os itens 9.3, que estabelece a limitação quantitativa das provas discursivas corrigidas, e 11, que disciplina a prova didática, consubstancia legítima cláusula de barreira, destinada a restringir o prosseguimento no certame apenas aos candidatos mais bem classificados, em consonância com critérios objetivos e impessoais previamente definidos. Nesse contexto, convém destacar que a limitação do número de candidatos aptos a prosseguir para fases subsequentes do concurso público, por meio da denominada “cláusula de barreira”, encontra respaldo na ideia de que, para classificação obtida nas etapas anteriores, apenas os candidatos melhores posicionados são regularmente convocados, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do seguinte julgado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). Outrossim, registre-se que esta 3ª Câmara de Direito Público, em julgamento anterior sob minha relatoria e em situação substancialmente idêntica, examinou a mesma controvérsia relativa ao Edital nº 02/2024 – SEMEC, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATA DA FASE DIDÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva de concurso público para o cargo de Professor de 2º Ciclo – Língua Portuguesa (40h), com o objetivo de garantir seu direito à participação na fase didática, sob o argumento de que a cláusula de barreira que limitou a convocação de candidatos seria ilegal por ausência de previsão clara no edital original e por ter sido introduzida de forma indevida por aditivo posterior. A sentença denegou a segurança. A apelação da impetrante buscou a reforma da decisão, sustentando afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da publicidade e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Aditivo nº 04/2024 promoveu inovação indevida ao estabelecer cláusula de barreira que restringiu a convocação de candidatos para a prova didática; (ii) avaliar se houve violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da publicidade, a justificar a nulidade da cláusula e a convocação da candidata para a fase seguinte. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de barreira constava expressamente no edital original (item 10.1.43, “s”), prevendo a eliminação dos candidatos aprovados nas provas objetiva e discursiva que não estivessem classificados dentro do número de vagas somado ao cadastro de reserva, não havendo inovação normativa no aditivo. O Aditivo nº 04/2024 apenas reafirma e regulamenta disposição já prevista no edital, sendo publicado antes da divulgação dos resultados das fases anteriores, inexistindo, portanto, direito adquirido à continuidade no certame. A cláusula de barreira tem amparo constitucional, conforme entendimento firmado no Tema 376 da Repercussão Geral do STF, desde que fundada em critérios objetivos e impessoais, como no caso concreto. A candidata não comprovou qualquer ilegalidade, preterição ou prejuízo concreto decorrente da cláusula ou da forma de divulgação dos resultados, sendo incabível a intervenção judicial sem demonstração de violação ao direito líquido e certo. O edital deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica, respeitando o princípio da unidade normativa, o que legitima a aplicação da cláusula de barreira conforme os demais itens do edital (itens 9.3 e 11). A exclusão da impetrante da fase didática observou os critérios previamente estabelecidos no edital e não configurou afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é válida quando fundada em critérios objetivos e impessoais e publicada antes da divulgação dos resultados das fases anteriores. A republicação de regra editalícia por meio de aditivo não configura inovação normativa quando seu conteúdo apenas reafirma previsão já existente. A exclusão de candidato de fase subsequente do certame, com base em cláusula de barreira expressa, não configura violação a direito líquido e certo nem afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou vinculação ao edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 da Repercussão Geral; STF, ARE 1519977/MG; STJ, AgInt no REsp 1526657/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0838587- 14.2024.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0842973-87.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2025). Ademais, no que concerne à divulgação da lista em ordem classificatória, afigura-se tratar de providência recomendável sob a ótica da transparência, contudo, inexiste imposição legal ou previsão editalícia que a torne obrigatória. Destarte, a forma de publicação adotada não obsta a verificação de eventual preterição, sendo suficiente proceder ao confronto entre os candidatos convocados para a prova didática e as respectivas pontuações por eles alcançadas. Portanto, diante de todo o exposto, verifica-se que o ato administrativo impugnado observou rigorosamente as normas editalícias, inexistindo qualquer ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo aptos a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Assim, ausente fundamento jurídico idôneo para a reforma da sentença recorrida, impõe-se a manutenção integral do decisum, razão pela qual o recurso interposto não merece provimento. É o quanto basta. 3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO à presente Apelação Cível. Sem honorários recursais, no teor do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0833192-41.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso de Ingresso
AutorLUIZ FERREIRA DE LIMA
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Publicação30/03/2026