Decisão Terminativa de 2º Grau

Juros 0822704-95.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0822704-95.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Juros, Fazenda Pública]
APELANTE: JOSE ILDEBERTO DE AZEVEDO, HIPOLITO RAMOS FRANKLIN, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, PLACIDO MOREIRA DE CASTRO, JOSE ALVES DE MEDEIROS, FRANCISCO INACIO BEZERRA, JOAQUIM FERREIRA NETO, ADELMAN RODRIGUES LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, REINALDO MENDES DE OLIVEIRA, JOSE PRUDENCIO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA, FRANCISCO DE PAULO CARVALHO DE ARAUJO, OSMARINA SILVA FRANKLIN, ANTONIO FRANCISCO DE MELO BEZERRA
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822704-95.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSE ILDEBERTO DE AZEVEDO, HIPOLITO RAMOS FRANKLIN, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, PLACIDO MOREIRA DE CASTRO, JOSE ALVES DE MEDEIROS, FRANCISCO INACIO BEZERRA, JOAQUIM FERREIRA NETO, ADELMAN RODRIGUES LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, REINALDO MENDES DE OLIVEIRA, JOSE PRUDENCIO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA, FRANCISCO DE PAULO CARVALHO DE ARAUJO, OSMARINA SILVA FRANKLIN, ANTONIO FRANCISCO DE MELO BEZERRA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MAGNO GARCIA VALE - PI3628-A, ROBERTO RODRIGUES VALE - PI4718-A

APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339-A



RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 DO STF. TEMA 1361 DO STF. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO A ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE. PARCIAL PROVIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ILDEBERTO DE AZEVEDO e outros, contra sentença proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face do ESTADO DO PIAUI.

Na sentença atacada, o d. juízo de 1º grau, rejeitou os argumentos da parte exequente e homologou o cálculo da contadoria.

Alega o recorrente que houve alteração unilateral e extra petita, pelo magistrado de origem, dos índices que incidiriam sobre o julgado; que o debate não trata de correção monetária e não de juros de mora; equívoco na aplicação da tabela da Justiça Federal, ao invés do IPCA. Pugna pela aplicação do IPCA e início da correção a partir de 31 de dezembro de 2004.

Em contrarrazões, a recorrida alega não cabimento de apelação no caso; preclusão do prazo para recurso; cálculo impugnado que aplica o Tema 810 do STF. Pugna pela manutenção do julgado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

DECIDO.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

A discussão aqui versada diz respeito aos requisitos para o aplicação de correção monetária nos feitos contra a Fazenda Pública, matéria já pacificada pelo STJ:

 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

 

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

 

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o teor da tese firmada no Tema Repetitivo 905 do STJ.

 

 

DO CABIMENTO DO RECURSO

 

O caso em análise trata o recurso que ataca a sentença que homologou os cálculos da contadoria e rejeitou os argumentos do exequente, determinando a expedição do requisitório competente.

No caso em apreço, a parte autora recorrida alega descabimento da apelação. Todavia, no caso em apreço, trata-se de decisão que encerra a fase de execução contra a fazenda pública, homologando o cálculo e determinando a expedição do requisitório.

Desta forma, o recurso aventado pela parte recorrente é adequado para combater a decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer o cabimento de apelação no caso em apreço. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.

2. Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

 

Desta forma, rejeito a preliminar.

 

MÉRITO

 

O mérito recursal diz respeito à fixação dos parâmetros para correção monetária. Verifico que o magistrado, em sua decisão estabeleceu o parâmetro para o cálculo de juros e homologou a conta apresentada pela contadoria, feita, com base em tais parâmetros.

Inicialmente, ressalta-se que, se tratando de matéria de ordem pública, pode a matéria ser decidida de ofício. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.

 

É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).

No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.

Ainda na linha de nossa jurisprudência, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).

Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).

Destaco, de início, que, sobre a matéria em apreço, o STF, ao jugar o RE 1.505.031, em sede repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1361:

O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.

Nesse contexto, a sentença não contraria o entendimento firmado pelo STF, na medida em que é possível a alteração os índices de acordo com a mudança de entendimento firmado pelo STF, ou por legislação superveniente, ainda que posteriormente.

Neste sentido:

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

(RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024)

 

Desta forma, o julgado deve ser mantido quanto a este ponto.

Quanto ao início do cálculo de correção, o Tema 905, os índices a serem aplicados a título de correção monetária são aqueles constantes na tabela da Justiça Federal, o que inclui o IPCA.

Inclusive, o próprio Tema 905, no seu texto promove esta ressalva, ao tratar dos servidores públicos:

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

 

Todavia, quando ao marco inicial da correção monetária, deve o pedido ser parcialmente acolhido, no sentido de que o início da incidência da correção monetária aconteça não de acordo com a citada Lei Complementar 66 de 2006, mas conforme a tese firmada no Tema 905 do STJ, considerando que referido julgado estabeleceu os critérios de cálculos na situação específica da parte apelante.

Assim, deve ser acolhido parcialmente o recurso para aplicar o início de juros e correção monetária de acordo com o julgado no Tema 905 do STJ.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço o recurso e, no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para aplicar ao caso o cálculo da correção monetária e juros nos termos firmados no Tema Repetitivo 905 do STJ.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido parcialmente provido o recurso, incabível sua fixação nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822704-95.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0822704-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros

Autor

JOSE ILDEBERTO DE AZEVEDO

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2026