Acórdão de 2º Grau

Imissão 0759816-93.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALEGADA OMISSÃO. POSSE FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR E EXPECTATIVA DE USUCAPIÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento para autorizar a imissão na posse do agravante, sob o fundamento de que o registro imobiliário, acompanhado de CCIR, georreferenciamento e ART, comprova, em cognição sumária, o domínio do bem, bem como de que fotografias evidenciam a ocupação irregular por terceiro. O embargante sustenta omissão, ao argumento de que sua posse estaria amparada por justo título e boa-fé, decorrentes de contrato de compra e venda celebrado com posseiro antigo que afirmaria preencher os requisitos para usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar alegação de posse fundada em contrato particular e em suposto preenchimento dos requisitos para usucapião por terceiro, apta a afastar a imissão na posse deferida ao proprietário registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado explicita que a imissão na posse exige a demonstração do domínio e da posse ou detenção injusta por terceiro, requisitos atendidos mediante certidão de registro imobiliário, CCIR, georreferenciamento com ART e prova fotográfica da ocupação irregular. 5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a conclusão alcançada, em observância ao dever constitucional de motivação. 6. A alegação de posse legítima fundada em contrato de compra e venda celebrado com terceiro que afirma preencher requisitos para eventual usucapião consubstancia situação jurídica hipotética e não declarada judicialmente, incapaz de prevalecer, em cognição sumária, sobre o direito dominial comprovado por registro imobiliário regularmente constituído. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, revelando inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A alegação de posse fundada em contrato particular e em eventual direito à usucapião não declarado judicialmente não afasta, em cognição sumária, o direito dominial comprovado por registro imobiliário regularmente constituído. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que suficientes as razões adotadas para sustentar a conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2019; TJ-SC, APR nº 5013787-68.2020.8.24.0033, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 23.02.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759816-93.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0759816-93.2020.8.18.0000
EMBARGANTE: MARLUS SANTOS, PAULO JUNIOR, FRANCISCO CABRAL NETO - VULGO "TOTA", E OUTROS DESCONHECIDOS
Advogado(s) do reclamante: MARIANA FARIAS DIAS
EMBARGADO: CHRYSTIANO AMARAL DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DE MOURA PAZ, IGOR BARBOSA GONCALVES, MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA, FELIPE MELO ABELLEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALEGADA OMISSÃO. POSSE FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR E EXPECTATIVA DE USUCAPIÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento para autorizar a imissão na posse do agravante, sob o fundamento de que o registro imobiliário, acompanhado de CCIR, georreferenciamento e ART, comprova, em cognição sumária, o domínio do bem, bem como de que fotografias evidenciam a ocupação irregular por terceiro. O embargante sustenta omissão, ao argumento de que sua posse estaria amparada por justo título e boa-fé, decorrentes de contrato de compra e venda celebrado com posseiro antigo que afirmaria preencher os requisitos para usucapião.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar alegação de posse fundada em contrato particular e em suposto preenchimento dos requisitos para usucapião por terceiro, apta a afastar a imissão na posse deferida ao proprietário registral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado explicita que a imissão na posse exige a demonstração do domínio e da posse ou detenção injusta por terceiro, requisitos atendidos mediante certidão de registro imobiliário, CCIR, georreferenciamento com ART e prova fotográfica da ocupação irregular.

5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a conclusão alcançada, em observância ao dever constitucional de motivação.

6. A alegação de posse legítima fundada em contrato de compra e venda celebrado com terceiro que afirma preencher requisitos para eventual usucapião consubstancia situação jurídica hipotética e não declarada judicialmente, incapaz de prevalecer, em cognição sumária, sobre o direito dominial comprovado por registro imobiliário regularmente constituído.

7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, revelando inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

  2. A alegação de posse fundada em contrato particular e em eventual direito à usucapião não declarado judicialmente não afasta, em cognição sumária, o direito dominial comprovado por registro imobiliário regularmente constituído.

  3. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que suficientes as razões adotadas para sustentar a conclusão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2019; TJ-SC, APR nº 5013787-68.2020.8.24.0033, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 23.02.2023.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLUS DE MOURA SANTOS CORREIA LIMA contra acórdão de ID nº 27776048, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Chrystiano Amaral de Oliveira para autorizar a imissão na posse requerida.

Nas suas razões recursais (ID nº 28045633), o embargante aduziu a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que teria deixado de considerar que a posse por ele exercida encontra-se amparada por justo título e boa-fé, consistente em contrato de compra e venda celebrado com posseiro antigo da região, o qual afirma que exercia a posse mansa, pacífica e contínua por mais de 25 anos, preenchendo os requisitos para a usucapião.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões arguindo, em suma, que inexistem vícios a serem sanados.

É o Relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. No caso concreto, entretanto, não se verifica a omissão alegada pela parte recorrente.

O acórdão embargado foi claro ao consignar que, para a imissão na posse, exige-se a demonstração do domínio da coisa e da posse ou detenção injusta exercida por terceiro. Registrou-se, expressamente, que a certidão de registro do imóvel, acompanhada do CCIR e do georreferenciamento da área, com a respectiva ART, comprova, ao menos em juízo de cognição sumária, a titularidade dominial do agravante. Ademais, consignou-se que as fotografias acostadas evidenciam a ocupação irregular do bem.

É certo que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a conclusão alcançada. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais não se confunde com a necessidade de rebater, de forma expressa, cada alegação expendida, sobretudo quando irrelevante ou incapaz de alterar o resultado do julgamento.

De toda sorte, o argumento invocado pelo embargante não possui aptidão para infirmar o direito reconhecido ao agravante. Isso porque a alegada legitimidade de sua posse estaria fundada em contrato de compra e venda celebrado com terceiro que, por sua vez, afirma preencher os requisitos para eventual usucapião. Trata-se, portanto, de situação jurídica meramente hipotética e não declarada judicialmente, incapaz de se sobrepor, em sede de cognição sumária, ao direito dominial comprovado mediante registro imobiliário regularmente constituído.

Dessa forma, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento de questão já decidida, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃODA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir amatéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019).

(TJ-SC - APR: 50137876820208240033, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara Criminal)


Desse modo, vê-se que o argumento dos Embargantes mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 






JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0759816-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

Marlus Santos

Réu

CHRYSTIANO AMARAL DE OLIVEIRA

Publicação

31/03/2026