Decisão Terminativa de 2º Grau

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário 0801098-16.2019.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801098-16.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário]
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: LUIZA RAIMUNDA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Seguro de acidentes pessoais. Descontos em conta bancária sem comprovação de contratação válida. Ausência de contrato assinado ou prova idônea de anuência da consumidora. Ônus da prova da seguradora. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Aplicação da Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Julgamento monocrático. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que declarou inexistente a contratação de seguro, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se a regularidade da contratação do seguro formalizado por corretor habilitado sem comprovação da anuência expressa da consumidora, bem como o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos.

III. Razões de decidir

  1. A seguradora não apresentou contrato assinado pela consumidora nem outro meio idôneo capaz de demonstrar a manifestação válida de vontade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

  2. A realização de descontos reiterados sem comprovação de autorização configura prática abusiva, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI.

  3. A subtração indevida de valores destinados à subsistência da consumidora enseja dano moral presumido, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento

  1. A ausência de comprovação da contratação válida de seguro autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

  2. O desconto indevido reiterado em conta bancária configura dano moral presumido, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801098-16.2019.8.18.0043, ajuizada por LUIZA RAIMUNDA DA SILVA.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a contratação do seguro vinculado à rubrica SABEMI, determinar a cessação dos descontos, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos dos consectários legais.

Em suas razões, a apelante sustenta a regularidade da contratação por intermédio de corretor habilitado, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 73/1966, afirma inexistir ato ilícito, impugna a condenação por danos morais e a repetição em dobro, requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do decisum.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTOS


II.1 Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cabimento do julgamento monocrático

Nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é possível ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do próprio Tribunal.

A matéria discutida nos autos encontra-se expressamente pacificada pela Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor dispõe que é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas ou serviços sem prévia contratação ou autorização do consumidor, que a reiteração de descontos não configura engano justificável e que, presentes tais requisitos, a restituição deve ocorrer em dobro, sendo o dano moral fixado conforme a magnitude do dano.

Embora o caso envolva contrato de seguro, trata-se de relação de consumo com descontos realizados sem comprovação da contratação válida, situação que se amolda perfeitamente à orientação sumulada, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático.

 

II.2 Mérito


A controvérsia gira em torno da regularidade dos descontos efetuados em conta da consumidora a título de seguro.

A parte autora comprovou a ocorrência dos descontos mediante extratos bancários. A seguradora, por sua vez, não apresentou contrato assinado pela consumidora nem qualquer outro meio idôneo que demonstrasse a anuência expressa à contratação.

A alegação de que a assinatura do corretor habilitado seria suficiente, com base no art. 9º do Decreto-Lei nº 73/1966, não supre a necessidade de comprovação da manifestação de vontade da segurada, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor e da incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, não tendo a apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta configurada a cobrança indevida.

Nos termos da Súmula 35 deste Tribunal, a reiteração de descontos sem autorização não configura engano justificável, impondo-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

Quanto aos danos morais, a subtração indevida de valores destinados à manutenção da consumidora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se adequado e alinhado aos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.

Não há, portanto, motivo para reforma da sentença.

 

III - DISPOSITIVO


Com fundamento no art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação para conhecê-lo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoram-se os honorários advocatícios para 15 por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.

Teresina, data registrada no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801098-16.2019.8.18.0043 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801098-16.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

LUIZA RAIMUNDA DA SILVA

Publicação

03/03/2026