Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0760048-32.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760048-32.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: J B DE VASCONCELOS NETO LTDA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


JuLIA Explica


 

 

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J B DE VASCONCELOS NETO LTDA, em face de decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que nos autos de Ação De Busca E Apreensão, deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão dos bens cuja contratação e inadimplência está sendo questionada nos autos de origem. 

Decisão em Id. 26910722, negando o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Contra esta decisão J B DE VASCONCELOS NETO LTDA interpôs agravo interno, em id. 27004596.

Adiante, em id. 27545390, constam contrarrazões ao agravo de instrumento e, em id. 30129852, as contrarrazões ao agravo interno.

É o que importa relatar.

DECIDO.

De início, devo registrar que por meio de consulta junto aos autos principais, constatei a prolação da sentença, em 06 de outubro de 2025, conforme id. 30539846 dos autos do Nº  0801848-47.2025.8.18.0030, que concedeu julgou procedente a pretensão da autora para consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da demanda (veículo descrito na inicial) em mãos do demandante, cabendo ao órgão competente expedir certificado de registro de propriedade em nome do promovente, ou de outra pessoa por ele indicado, livre de qualquer ônus, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC .

           Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.

Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto, via de consequência o agravo interno.

Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL . ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO . NÃO CONHECIMENTO. (...)6 . O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer dos recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, situação que se amolda perfeitamente ao caso sub examine, considerando a prejudicialidade manifesta do recurso em virtude da superveniente prolação de sentença no feito originário. 7. O não conhecimento do agravo de instrumento impõe reconhecer também o não conhecimento do agravo interno dele originado. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido por estar manifestamente prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, em razão do esvaziamento do interesse recursal . 2. Verificada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; artigo 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0634608-93 .2024.8.06.0000, Rel . Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06315533720248060000 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).

 

Em face do exposto, DECLARO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o subsequente Agravo Interno, ambos interpostos nos autos do Processo nº 0760048-32.2025.8.18.0000 (art. 932,III, CPC).

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado digitalmente. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760048-32.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0760048-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

J B DE VASCONCELOS NETO LTDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

05/03/2026