Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0812715-94.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL E PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, § 2º, incs. I e IV, do CP e nos arts. 157, § 3º, I, c/c 14, II, do CP, e 2º da Lei nº 12.850/2013, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa sustenta nulidade do interrogatório extrajudicial por suposta coação e ausência de advogado. A defesa requer a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, sob o argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria, afirmando que a confissão extrajudicial foi retratada em juízo e não houve reconhecimento formal do acusado. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de nulidade e entendeu presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o interrogatório realizado na fase inquisitorial é nulo por ausência de advogado e alegada coação; e (ii) saber se estão presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O inquérito policial possui natureza inquisitiva e informativa. A ausência de advogado no interrogatório extrajudicial não gera nulidade automática. Exige-se demonstração de prejuízo. Não há prova de coação ou de violação às garantias constitucionais. O acusado exerceu o contraditório e a ampla defesa em juízo. A jurisprudência do STJ afasta nulidade do interrogatório policial quando não demonstrado prejuízo e quando os elementos são submetidos ao crivo do contraditório judicial. A materialidade delitiva está comprovada por boletins de ocorrência, laudos periciais e exame cadavérico. Os indícios de autoria decorrem da confissão extrajudicial detalhada, dos relatos da vítima sobrevivente, de testemunhos presenciais e de dados técnicos extraídos de plataforma digital que vinculam a conta utilizada ao recorrente. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Não se exige certeza. Eventuais dúvidas devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não há prova inequívoca a autorizar a impronúncia ou absolvição sumária. A decisão recorrida observou os limites do art. 413, § 1º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de advogado no interrogatório realizado na fase inquisitorial não gera nulidade automática, exigindo-se a demonstração de prejuízo. 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito da imputação.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, 14, II, e 157, § 3º, I; CPP, arts. 413 e 414; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.002.325/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; TJPE, RSE 0005471-64.2015.8.17.0990, Rel. Des. Evandro Magalhães Melo, 2ª Câmara Criminal, j. 11.02.2025; TJPI, RSE 0016707-29.2006.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.02.2023; TJPI, RSE 0815545-38.2021.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 16.11.2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0812715-94.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0812715-94.2024.8.18.0140
RECORRENTE: JOAO PEDRO COELHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL E PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, § 2º, incs. I e IV, do CP e nos arts. 157, § 3º, I, c/c 14, II, do CP, e 2º da Lei nº 12.850/2013, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa sustenta nulidade do interrogatório extrajudicial por suposta coação e ausência de advogado.

A defesa requer a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, sob o argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria, afirmando que a confissão extrajudicial foi retratada em juízo e não houve reconhecimento formal do acusado.

A decisão recorrida rejeitou a preliminar de nulidade e entendeu presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o interrogatório realizado na fase inquisitorial é nulo por ausência de advogado e alegada coação; e (ii) saber se estão presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O inquérito policial possui natureza inquisitiva e informativa. A ausência de advogado no interrogatório extrajudicial não gera nulidade automática. Exige-se demonstração de prejuízo. Não há prova de coação ou de violação às garantias constitucionais. O acusado exerceu o contraditório e a ampla defesa em juízo.

  2. A jurisprudência do STJ afasta nulidade do interrogatório policial quando não demonstrado prejuízo e quando os elementos são submetidos ao crivo do contraditório judicial.

  3. A materialidade delitiva está comprovada por boletins de ocorrência, laudos periciais e exame cadavérico.

  4. Os indícios de autoria decorrem da confissão extrajudicial detalhada, dos relatos da vítima sobrevivente, de testemunhos presenciais e de dados técnicos extraídos de plataforma digital que vinculam a conta utilizada ao recorrente.

  5. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Não se exige certeza. Eventuais dúvidas devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

  6. Não há prova inequívoca a autorizar a impronúncia ou absolvição sumária. A decisão recorrida observou os limites do art. 413, § 1º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de advogado no interrogatório realizado na fase inquisitorial não gera nulidade automática, exigindo-se a demonstração de prejuízo. 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito da imputação.”

___________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, 14, II, e 157, § 3º, I; CPP, arts. 413 e 414; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.002.325/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; TJPE, RSE 0005471-64.2015.8.17.0990, Rel. Des. Evandro Magalhães Melo, 2ª Câmara Criminal, j. 11.02.2025; TJPI, RSE 0016707-29.2006.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.02.2023; TJPI, RSE 0815545-38.2021.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 16.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de JOÃO PEDRO COELHO DE SOUSA, vulgo “Maracujá”, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, c/c art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em razão de fatos ocorridos no dia 24 de fevereiro de 2023, no bairro Satélite Capital, nesta Comarca de Teresina/PI, que vitimaram Juan Carlos de Sousa Carvalho e Igor Dias Borges.

Consta da exordial acusatória que o denunciado, em coautoria e unidade de desígnios com Kaik Fernando Santana Carvalho (menor à época) e outros indivíduos ainda não identificados, teria inicialmente subtraído, mediante grave ameaça, o veículo VW/Gol de cor prata pertencente à vítima Igor Dias Borges, mantendo-o em cárcere no porta-malas do automóvel enquanto realizava diversos roubos pela cidade. Posteriormente, no bairro Santa Isabel, os agentes determinaram que a vítima Igor pulasse em uma galeria, ocasião em que foi alvejada por disparo de arma de fogo, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos executores.

Ato contínuo, utilizando-se do mesmo veículo, os agentes teriam seguido a vítima Juan Carlos de Sousa Carvalho, efetuando contra ela disparos de arma de fogo e golpes de arma branca na região da cabeça, ocasionando-lhe a morte por politraumatismo, conforme laudos periciais acostados ao inquérito policial. A denúncia ainda aponta que a motivação do homicídio estaria relacionada a rivalidade entre facções criminosas atuantes na região. (ID nº 28153863 - Pág. 1/4).

Recebida a denúncia em 18/04/2024. (ID nº 28154225).

Encerrada a instrução, sobreveio decisão de pronúncia, datada de 04 de fevereiro de 2025, pela qual o magistrado singular entendeu presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.(ID nº 28154300 - Pág. 1/9).

Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia. Aduziu que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo reconheceu o recorrente como autor dos fatos e que a confissão extrajudicial teria sido obtida sob coação, além de desacompanhada de defesa técnica, pugnando, assim, pela despronúncia com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.(ID nº 28154317 - Pág. 1/9).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público de primeiro grau, defendendo a manutenção da decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.(ID nº 28154320 - Pág. 1/5).

O Juízo a quo exerceu o juízo de retratação, mantendo incólume a decisão recorrida.(ID nº 28154323).

Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, entendendo suficientemente demonstradas a materialidade e os indícios de autoria, destacando que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação.(ID nº 29422036).

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II - PRELIMINAR

  • DA ALEGADA NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL

De início, não merece acolhimento a tese defensiva de nulidade do interrogatório policial, fundada na suposta ocorrência de coação por parte dos agentes e na ausência de advogado no ato, sob o argumento de violação aos princípios da ampla defesa e da legalidade.

Compulsando os autos, não se verifica qualquer elemento concreto que evidencie que o interrogatório extrajudicial tenha sido realizado mediante constrangimento físico ou moral, tampouco em afronta às garantias constitucionais do investigado. A alegação de coação foi apresentada de forma isolada, desacompanhada de qualquer indício mínimo apto a lhe conferir verossimilhança, circunstância que, por si só, não tem o condão de macular o ato.

Ressalte-se, ainda, que, em juízo, foi oportunizado ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que pôde apresentar sua versão dos fatos, inclusive retratando-se da confissão anteriormente prestada, o que afasta qualquer prejuízo processual.

À propósito:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXI, DA LEI N . 8.906/94. TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO . PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA. PRESDINCIBILIDADE DE O INDICIADO SER ASSISTIDO POR DEFENSOR NOS ATOS REALIZADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO FOI IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO ATO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO . CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. CONFISSÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO. CORTE ESTADUAL QUE NÃO TORNOU INCONTROVERSO TER HAVIDO CERCEAMENTO DO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DEFESA QUE DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS . EXAME INDIRETO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA CORTE ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INVIABILIZARIAM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LUGAR DO CRIME. DELITO PRATICADO NO ESTRANGEIRO . AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NESTE PONTO . AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. "Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório" ( AgRg no RHC n . 160.076/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022). 

1.1 . "'Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" ( RHC n. 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T ., DJe 1º/10/2019)"( AgRg no RHC n. 149.675/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022). 

2 . "A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente"( AgRg no AREsp n. 2 .074.222/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2022). 

2.1 . Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal - CP, todavia, possibilita-se outrossim a sua realização de forma indireta, bem como se admite a prova testemunhal, na hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, situação verificada na hipótese em debate. Precedentes . Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 

3. Agravo regimental conhecido e desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 2002325 MS 2022/0144870-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023).(Sem grifo no original).

 A presença de advogado nesse momento não constitui requisito de validade absoluta do ato, haja vista que o inquérito policial possui natureza inquisitiva e informativa. Ademais, consta dos autos que o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos e garantias constitucionais quando ouvido pela autoridade policial, não havendo demonstração de irregularidade formal.

De todo modo, eventuais elementos colhidos na fase investigatória foram submetidos ao crivo do contraditório em juízo, sendo a decisão de pronúncia amparada não exclusivamente na confissão extrajudicial, mas no conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual.

Assim, inexistindo demonstração de vício ou de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade do interrogatório policial.

III – MÉRITO

DA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS

O recorrente sustenta que a decisão de pronúncia deve ser reformada, ao argumento de que inexistem elementos mínimos aptos a demonstrar sua participação nos fatos narrados na denúncia, razão pela qual não poderia ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Alega que, conforme se extrai das provas produzidas sob o crivo do contraditório, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo procedeu ao seu reconhecimento como autor dos disparos que vitimaram Juan Carlos de Sousa Carvalho, tampouco como um dos indivíduos que participaram dos delitos conexos envolvendo a vítima Igor Dias Borges. 

Destaca, ainda, que a própria vítima sobrevivente afirmou não ter realizado reconhecimento formal e limitou-se a descrever características físicas genéricas do autor do disparo, as quais, segundo a defesa, não coincidem com as do acusado. Acrescenta que as testemunhas presenciais não lograram êxito em identificar os agentes, restringindo-se a mencionar a utilização de um veículo de cor prata, circunstância que, por si só, não vincula o recorrente à prática delitiva.

Argumenta, por fim, que o único elemento que o conecta aos fatos seria a confissão extrajudicial, posteriormente retratada em juízo sob alegação de coação, o que, segundo sustenta, não poderia servir de fundamento exclusivo para a pronúncia. Assim, requer a despronúncia, com base no art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria.

Sem razão.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, para a decisão de pronúncia exige-se apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sem necessidade de juízo de certeza, prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.

No presente caso, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Inquérito policial nº 2681/2023, Boletim de Ocorrência (BO nº 00032257/2023/ 00033556/2023-A03), recognição visuográfica de local do crime nº 041/2023 (ID nº 28153840 - Pág. 20/25), relatório de diligências (ID nº 28153842 - Pág. 56/75) pelo laudo de exame pericial/perícias externas (ID nº28153840 - Pág. 60/62) e, especialmente, pelo laudo de exame pericial cadavérico (ID nº 28153840 - Pág. 47/48), o qual atestou: " POLITRAUMATISMO CARACTERIZADO POR TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO E CHOQUE HIPOVOLÉMICO HEMORRÁGICO, POR HEMOTÓRAX TRAUMÁTICO,"

Quanto aos indícios de autoria, o conjunto probatório revela a presença de elementos suficientes que recomendam a submissão do feito ao Tribunal Popular.

Com efeito, embora o acusado, em interrogatório judicial, tenha negado a prática dos delitos, quando ouvido na fase inquisitorial apresentou relato minucioso acerca da dinâmica criminosa, descrevendo a solicitação de corrida por aplicativo, a rendição do motorista, a colocação deste no porta-malas, a realização de diversos roubos pela cidade e, por fim, os disparos efetuados tanto contra o motorista quanto contra a vítima Juan Carlos. Declarou, inclusive, integrar organização criminosa, apontando motivação ligada à rivalidade entre facções.

O relato extrajudicial contém detalhes específicos quanto ao modo de execução, à sequência dos fatos e à atuação dos agentes, elementos que encontram correspondência com a prova produzida sob o crivo do contraditório.

A vítima sobrevivente, IGOR DIAS GOMES, ao ser ouvida em juízo, confirmou ter recebido solicitação de corrida por aplicativo, deslocando-se até local ermo, onde foi surpreendida por quatro indivíduos armados. Relatou que foi inicialmente colocado no banco traseiro e, posteriormente, trancado no porta-malas do veículo, permanecendo sob restrição de liberdade enquanto os agentes realizavam roubos pela cidade. Ao final, foi levado ao bairro Santa Isabel, onde foi obrigado a pular em uma galeria e, ao se virar, foi alvejado por disparo de arma de fogo.

A dinâmica narrada pela vítima é plenamente compatível com aquela descrita pelo acusado perante a autoridade policial, notadamente quanto à chamada do veículo por aplicativo, à restrição da liberdade do motorista e ao disparo efetuado ao término da ação.

De igual modo, as testemunhas presenciais Leandra dos Reis Maciel e Leandro Alves da Costa Silva confirmaram que um veículo de cor prata, de pequeno porte, chegou ao local onde Juan Carlos se encontrava, tendo duas pessoas descido do automóvel e adentrado ao estabelecimento, ocasião em que foram efetuados os disparos. Tal circunstância também guarda consonância com a narrativa anteriormente apresentada pelo acusado.

Cumpre registrar, ainda, que o Relatório de Diligências Policiais (IP nº 2681/DHPP/2023) identificou a existência de outro crime com idêntico modus operandi, consistente na solicitação de corrida por aplicativo para posterior rendição do motorista e prática de roubos pela cidade. Em investigação conduzida pelo DRFV (BO nº 23171/2023-A05), a vítima Laécio Melo Lemos Júnior relatou ter sido chamada por meio da plataforma InDrive na Rua Dom Bosco, bairro Samapi  região próxima ao local da execução de Juan sendo igualmente rendida por quatro indivíduos armados, colocada no banco traseiro e, depois, no porta-malas, permanecendo sob domínio dos agentes enquanto estes praticavam roubos.

Os dados técnicos obtidos junto à plataforma digital, no referido procedimento, coincidiram com aqueles identificados na investigação do presente feito, permitindo a vinculação da conta utilizada à pessoa do recorrente, inclusive por meio da fotografia de validação da conta no aplicativo.

Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão de pronúncia não se lastreia exclusivamente na confissão extrajudicial, mas em um conjunto harmônico de elementos, prova técnica, dados extraídos da plataforma digital, relato da vítima sobrevivente, depoimentos testemunhais e a própria narrativa detalhada apresentada pelo acusado na fase investigatória.

Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, autorizando a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Com efeito, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a demonstração da materialidade e de indícios razoáveis de autoria, sendo descabido exigir, nesta fase, certeza plena quanto à responsabilidade penal, matéria que compete ao Conselho de Sentença.

Nesse sentido, dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal:



Art. 413 O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


Dessa forma, descabe acolher a alegação defensiva de fragilidade da acusação, devendo ser mantido o juízo de admissibilidade da acusação em relação ao recorrente, cabendo ao Conselho de Sentença, soberano na apreciação das provas, decidir pela sua condenação ou absolvição.

Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0005471-64.2015.8 .17.0990 Origem: Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Olinda Recorrente: Ricardo Maciel Monteiro Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator.: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.Fernando Barros de Lima EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (EM RELAÇÃO À VÍTIMA ANDRÉ LUIZ PATRÍCIO ALVES) E ARTIGO 121, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL (EM RELAÇÃO À VÍTIMA JÚLIO CESAR AGUIAR DA SILVA) . IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE SIMPLES MENÇÃO A DEPOIMENTOS DE “OUVIR DIZER”REJEITADA (HEARSAY RULE) .MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.ABSOLVIÇÃO DO COACUSADO EM PROCESSO DESMEMBRADO. IRRELEVANTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia proferida nos autos do processo criminal nº 0005471-64 .2015.8.17.0990 que, convencendo-se da materialidade do fato e dos indícios de autoria do fato ilícito descrito na denúncia, submeteu o recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, encontrando-se incurso nas sanções do art . 121, § 2º, I, do Código Penal (em relação à vítima André Luiz Patrício Alves), e art. 121, § 2º, V, do Código Penal (em relação à vítima Júlio Cesar Aguiar da Silva) 

2.Tese defensiva pugnando reforma da decisão para impronúncia, sob a alegação de que inexistem elementos probatórios confiáveis, entendendo que a simples menção a depoimentos de “ouvir dizer” (hearsay rule) não pode justificar a imputação. Alegado ainda que absolvição do suposto mandante, o coacusado Fernando José de Andrade, nos autos do processo criminal nº 0000047-95 .2002.8.17.0990 (desmembrado), enfraquece a acusação . Descabimento. 

3.O convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria (artigo 413, do Código de Processo Penal), impõe a rejeição do pedido de impronúncia ou de absolvição sumária. Improcedente o argumento de que a prova testemunhal não merece crédito, uma vez que teria havido apenas menção a depoimentos de “ouvir dizer” (hearsay rule), numa tentativa de desqualificar tais testemunhos indiretos . Tais depoimentos, quando corroborados por outros elementos probatórios, possuem validade jurídica e podem servir de suporte para a pronúncia. A análise detalhada do mérito e da confiabilidade das provas compete, constitucionalmente, ao Conselho de Sentença, que é o órgão natural para decidir sobre a culpabilidade do acusado. 

4.A absolvição do suposto mandante, o coacusado Fernando José de Andrade, nos autos do processo criminal nº 0000047-95 .2002.8.17.0990 (desmembrado), não abala a submissão do recorrente Ricardo Maciel Monteiro ao Tribunal do Júri, haja vista a demonstração da existência de prova da materialidade e de indícios da autoria, cabendo ao Conselho de Sentença o seu julgamento . 

5.Acertada a prolação da pronúncia que levará o acusado à Egrégia Corte Popular, onde será analisada a pretensão acusatória, com o exame aprofundado e valoração do arcabouço probatório produzido durante a instrução processual, vigorando, dessa forma, o princípio in dubio pro societate. Mantida a decisão de pronúncia. 

6 . Recurso desprovido. Decisão unânime ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0005471-64.2015.8 .17.0990, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão de pronúncia intocável, tudo consoante consta do relatório, voto e notas taquigráficas, que fazem parte deste julgado. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator

(TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 00054716420158170990, Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des . Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM).(Sem grifo no original).


Destarte, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que a absolvição sumária ou impronúncia só se justificam diante de prova incontroversa e inequívoca da ausência de autoria, o que não se verifica no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. 

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2a Câmara Especializada Criminal:


DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. DESPRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO NESTA FASE. QUESTÃO A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência 

3. Os autos do processo em questão bem como o depoimento das testemunhas em juízo apontam a existência de um certo desentendimento entre as partes, o que teria motivado a sua concretização, enquadrando-se em motivo torpe, uma vez que, a motivação é vil e repulsiva a sociedade. Ademais, ao juízo preliminar não cabe afastar a qualificadora, pois, havendo dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença 

4. O caso concreto em análise traz por meio do exame cadavérico e depoimentos, os prenúncios de que a vítima fatal tenha experimentado um forte sofrimento físico, tornando impossível a exclusão desta qualificadora, visto que é defeso fazê-la se não houver nos autos provas induvidosas. 

5. Incabível o afastamento da qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, havendo elementos indicativos dessa ocorrência, deve ser mantida cabendo o Tribunal do Júri decidir sobre sua manutenção ou não. 

6.Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0016707-29.2006.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) (sem grifo no original)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. TESES ANTAGÔNICAS. VERSÕES ANTAGÔNICAS. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 

1- Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Na fase de pronúncia, só se licencia a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, como excludente de ilicitude, diante de sua comprovação inconteste, ou mais do que isso, de sua inequívoca certeza. Havendo qualquer dúvida a respeito, por menor que seja, deixa-se a palavra final ao Tribunal Popular, juízo natural e constitucional dos crimes contra a vida. 

2- Somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 

3- Decisão mantida.


(TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0815545-38.2021.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


Assim, não havendo prova cabal e incontestável que exclua a responsabilidade do recorrente nesta fase processual, cabe ao Tribunal do Júri a valoração do conjunto probatório, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 

Portanto, a tese defensiva não se mostra inequívoca a ponto de afastar a competência do Júri Popular, sendo imperativa a submissão do caso ao Conselho de Sentença.

IV – DISPOSITIVO

Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisão que pronunciou JOÃO PEDRO COELHO DE SOUSA como incurso no conduta tipificada no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal e pelos crimes conexos tipificados no art. 157, § 3º. I, c/c o art. 14, II, do Código Penal e art. art. 2º da Lei nº. 12.850/2013. , para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0812715-94.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOAO PEDRO COELHO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026