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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839348-45.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLANO SALDADO. SIMULAÇÃO PRÉVIA NÃO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência complementar fechada é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado. 2. Simulação prévia de benefício constitui mera estimativa e não vincula a entidade de previdência complementar quando demonstrada a observância do regulamento e do equilíbrio atuarial. 3. A correção de erro material em projeção inicial não configura ato ilícito nem gera direito adquirido a benefício em valor diverso do previsto nas normas do plano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; Lei Complementar nº 109/2001; Lei nº 8.213/1991; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.435.837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.02.2019, DJe 07.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS, ajuizada em face de FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL – FACEPI e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, ora Apeladas. A sentença recorrida, ID nº 29897668, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os cálculos do benefício observaram as disposições normativas internas do plano, que o plano do Autor foi saldado no ano de 2000, devendo o benefício ser calculado com base na reserva matemática constituída até aquela data, e que a simulação apresentada não vincula a entidade de previdência, sendo legítima a correção de eventual erro, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e evitar prejuízo aos demais participantes. Condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, ID nº 29897669, o Apelante sustenta, em síntese, que houve criação de legítima expectativa de direito, pois lhe teria sido apresentada simulação individualizada no âmbito de plano de incentivo ao desligamento, indicando que receberia mensalmente o valor de R$ 1.506,42 (hum mil quinhentos e seis reais e quarenta e dois centavos) a título de benefício previdenciário complementar. Alega que aderiu ao programa com base nessa oferta concreta e que o valor efetivamente pago, de R$ 402,26 (quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos), é substancialmente inferior ao informado. Defende que a simulação individual vincula as Apeladas, que houve frustração da expectativa criada e que outros empregados em situação semelhante recebem valores superiores, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer o direito à revisão do benefício e à indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, ID nº 29897672, as Apeladas defendem a manutenção integral da sentença, argumentando que o Autor contribuiu por período inferior ao alegado, que o plano foi regularmente saldado em 30/11/2000, sem novos aportes posteriores, e que o benefício foi concedido de forma proporcional às contribuições efetivamente vertidas. Sustentam inexistir qualquer prova de simulação vinculante ou de oferta de benefício no valor alegado, bem como afirmam que as pretensões já teriam sido analisadas em demanda anterior na Justiça do Trabalho, havendo coisa julgada. Aduzem, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, a regularidade dos cálculos realizados conforme o regulamento do plano e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte Autora/Apelante, pelo juízo de primeiro grau.
II. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELOS APELADOS
II.1. DA PRESCRIÇÃO
O prazo para pleitear a revisão de benefício previdenciário, inclusive aposentadoria, é de 10 (dez) anos, nos termos da Lei nº 8.213/91, contado a partir de 1º de agosto de 1997, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523. No caso em exame, a contagem do prazo decadencial teve início em 21/10/2016, data em que o Autor passou a receber o benefício. E a ação foi proposta em 20/08/2024. Assim, não há falar em decadência, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual o Autor pretende a revisão do valor de benefício de previdência complementar, sob o argumento de que a quantia efetivamente paga a título de aposentadoria mensal é inferior àquela indicada em simulação realizada anteriormente à concessão do benefício. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação acerca da eventual vinculação da entidade de previdência complementar aos valores constantes de simulação prévia, bem como à regularidade do cálculo do benefício concedido após o saldamento do plano. É consabido que os planos de previdência complementar submetem-se ao regime jurídico específico previsto no art. 202 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 109/2001, devendo observar, além dos ditames legais, os regulamentos próprios instituídos pela entidade de previdência complementar. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre participante e entidade fechada de previdência complementar possui natureza civil-estatutária, não se confundindo com a relação trabalhista eventualmente existente entre empregado e patrocinador. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do REsp 1435837, no qual o STJ assentou que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019). Tal compreensão é essencial para a solução da lide, pois afasta a pretensão de vinculação automática da entidade aos valores indicados em simulação preliminar. O Apelante sustenta que lhe foi informado determinado valor de aposentadoria mensal, o qual não foi observado quando do efetivo pagamento do benefício. Entretanto, impõe-se esclarecer que simulações atuariais não possuem caráter vinculante, tratando-se de meras projeções estimativas, sujeitas à verificação das condições efetivas no momento da implementação do benefício. O valor do benefício somente se consolida por ocasião do requerimento formal de aposentadoria, quando são considerados: a reserva matemática efetivamente constituída; a idade do participante; a expectativa de vida; os parâmetros atuariais vigentes; as regras específicas do regulamento do plano. A fixação do benefício, portanto, não se dá no momento da adesão ao plano, tampouco com base em projeções hipotéticas, mas sim no momento da concessão, à luz da realidade contributiva e atuarial existente. Consta dos autos que o plano do Autor, ora Apelante, foi saldado no ano de 2000, devendo o benefício ser calculado com base na reserva matemática constituída até 31/07/2000. A documentação acostada pelos ora Apelados demonstram que o cálculo do benefício observou a reserva matemática existente à época do saldamento; as regras regulamentares aplicáveis eram de conhecimento do participante quando da adesão; a divergência identificada decorreu de equívoco na simulação inicial, posteriormente corrigido. Ressalte-se que, após o saldamento, deixaram de ocorrer novos aportes à reserva, circunstância que impacta diretamente o valor do benefício projetado. Não há nos autos prova de que o valor efetivamente concedido tenha desrespeitado os critérios regulamentares ou atuariais previstos no plano. Ainda que se admita a existência de equívoco na simulação inicial, não é juridicamente admissível que tal erro gere direito adquirido a benefício calculado em desconformidade com as regras do plano. A manutenção de valor superior ao efetivamente devido comprometeria o equilíbrio atuarial do sistema, prejudicaria os demais participantes e violaria o princípio da isonomia entre os beneficiários. A previdência complementar rege-se pelo princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, sendo vedada a concessão de vantagem não prevista nas normas do plano. A correção de erro material, portanto, não configura conduta ilícita, mas medida necessária à preservação da higidez do sistema previdenciário complementar. Sustenta o Autor, ora Apelante, que apenas requereu a aposentadoria por entender que as condições lhe eram favoráveis, com base na simulação apresentada. Todavia, conforme já decidido pelo STJ no mencionado REsp 1435837, a relação é regida pelas disposições regulamentares, inexistindo direito adquirido a regime jurídico diverso daquele previsto no plano. A expectativa subjetiva fundada em simulação não pode se sobrepor às normas estatutárias que regem o benefício. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o benefício foi calculado com base na reserva matemática existente à época do saldamento; os critérios atuariais adotados são legítimos e previstos no regulamento; a simulação inicial não possui caráter vinculante e eventual erro foi devidamente corrigido, não sendo possível perpetuá-lo em prejuízo do equilíbrio do plano e dos demais participantes. Desse modo, verifica-se que o benefício foi apurado em conformidade com o regulamento aplicável, inexistindo direito adquirido à percepção de prestação em valor superior. O procedimento de saldamento observou o equilíbrio atuarial do plano, não se identificando a prática de qualquer ato ilícito. Nessas condições, ao julgar improcedente a demanda, diante da ausência de ilegalidade ou de violação às normas regulamentares, agiu com acerto o Juízo de origem.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada.
Majoro os honorários advocatícios pagos pela parte Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059 do STJ, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0839348-45.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlteração do coeficiente de cálculo do benefício
AutorANTONIO CARLOS DA SILVA
RéuFUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI
Publicação25/03/2026