Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0803313-16.2019.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de PASEP c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou desfalques em conta individualizada e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 2. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 3. Em despacho no segundo grau, foi suscitada, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por erro de procedimento, diante do indeferimento de perícia contábil requerida na contestação. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão do Tema nº 1.300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial contábil em demanda que discute supostos desfalques e critérios de atualização de conta PASEP, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença por erro de procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado somente é cabível quando a causa estiver madura, nos termos do art. 355 do CPC. A controvérsia envolve matéria contábil complexa, com divergência quanto à existência de saques indevidos e à aplicação de índices legais de atualização. 4. A parte autora apresentou planilha com valores que entende devidos. A instituição financeira impugnou os cálculos e sustentou a regularidade dos lançamentos. Há controvérsia técnica sobre a evolução do saldo e sobre os critérios legais aplicáveis ao PASEP. 5. A prova pericial contábil mostra-se necessária para verificar a existência de desfalques e a correção dos índices aplicados. O indeferimento da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa, pois impede a adequada instrução do feito. 6. O Tema nº 1.300 do STJ fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em conta individualizada do PASEP, nos termos do art. 373 do CPC. A definição do ônus probatório reforça a necessidade de instrução adequada, conforme a modalidade de saque questionada. 7. A ausência de dilação probatória impede o exame seguro do mérito. Configura-se nulidade por erro de procedimento, com necessidade de retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução, com realização de prova pericial contábil. Apelação cível prejudicada. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida sem a realização de prova pericial contábil quando a controvérsia envolve supostos desfalques e critérios de atualização de conta PASEP e há divergência técnica relevante entre as partes. 2. O julgamento antecipado da lide, em tais hipóteses, configura cerceamento de defesa e erro de procedimento, impondo a anulação do decisum.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803313-16.2019.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803313-16.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA TEOFILO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de PASEP c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou desfalques em conta individualizada e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros.

2.         A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

3.         Em despacho no segundo grau, foi suscitada, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por erro de procedimento, diante do indeferimento de perícia contábil requerida na contestação. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão do Tema nº 1.300 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial contábil em demanda que discute supostos desfalques e critérios de atualização de conta PASEP, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença por erro de procedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O julgamento antecipado somente é cabível quando a causa estiver madura, nos termos do art. 355 do CPC. A controvérsia envolve matéria contábil complexa, com divergência quanto à existência de saques indevidos e à aplicação de índices legais de atualização.

4.         A parte autora apresentou planilha com valores que entende devidos. A instituição financeira impugnou os cálculos e sustentou a regularidade dos lançamentos. Há controvérsia técnica sobre a evolução do saldo e sobre os critérios legais aplicáveis ao PASEP.

5.         A prova pericial contábil mostra-se necessária para verificar a existência de desfalques e a correção dos índices aplicados. O indeferimento da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa, pois impede a adequada instrução do feito.

6.         O Tema nº 1.300 do STJ fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em conta individualizada do PASEP, nos termos do art. 373 do CPC. A definição do ônus probatório reforça a necessidade de instrução adequada, conforme a modalidade de saque questionada.

7.         A ausência de dilação probatória impede o exame seguro do mérito. Configura-se nulidade por erro de procedimento, com necessidade de retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução, com realização de prova pericial contábil. Apelação cível prejudicada.

Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida sem a realização de prova pericial contábil quando a controvérsia envolve supostos desfalques e critérios de atualização de conta PASEP e há divergência técnica relevante entre as partes. 2. O julgamento antecipado da lide, em tais hipóteses, configura cerceamento de defesa e erro de procedimento, impondo a anulação do decisum.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por erro de procedimento, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA e determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial. Por conseguinte, julgo a Apelação Cível prejudicada."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVA TEOFILO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Revisional de PASEP c/c Danos Morais ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado, na qual aduz, em síntese, a ocorrência de desfalques indevidos na sua conta PASEP.

Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.

Nas suas razões recursais, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a existência de desfalques na sua conta PASEP.

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. 

Na decisão de id nº 15524817, a Apelação Cível foi conhecida e recebida no seu duplo efeito.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, pugnando pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

Em despacho de id nº 19786051, foi suscitada de ofício a preliminar de nulidade da sentença, por erro de procedimento, tendo em vista o indeferimento na origem da produção de perícia contábil pugnada pelo Apelado em sede de contestação, considerando a manifesta necessidade de realização da aludida prova para o deslinde da causa em exame.

As partes não se manifestação sobre o referido despacho.

Foi determinada a suspensão do processo em razão da Tema nº 1.300 do STJ na decisão de id. nº 23134037.

É o Relatório. 



VOTO

 


 

I – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE PROCEDIMENTO

 

No caso, a parte Apelante ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado, aduzindo, em suma, a ocorrência de desfalques na sua conta PASEP, razão pelo qual, pleiteia a devolução dos valores, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 

Nesse contexto, a Apelante sustenta que houve saques indevidos em sua conta bancária, bem como que a parte Apelada não aplicou os índices corretos de correção monetária e juros, tendo colacionado a tabela demonstrando os valores que entende corretos.  

Por sua vez, a parte Apelada afirma que inexistiu qualquer desfalque na sua conta bancária, uma vez que os débitos existentes são previstos legalmente e muitos foram revertidos em favor da própria parte Autora, além de que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, impugnando a tabela juntada pela parte Apelante, pois não se encontram em conformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP. 

O Juiz de origem, por seu turno, julgou totalmente improcedente a demanda, fundamentando pela inexistência de desfalques na conta bancária da parte autora. 

Contudo, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar a eventual existência de nulidade da sentença, porerro de procedimento, tendo em vista a necessidade de realização de perícia contábil para analisar a procedência, ou não, da demanda. 

Sobre o tema, sobre o julgamento antecipado da lide, destaco a redação do art. 355 do Código de Processo Civil, veja-se: 

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I – Não houver necessidade de produção de outras provas; 

II – O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Assim, para que haja o julgamento antecipado da lide, necessário que a causa esteja madura, ou seja, que independa de dilação probatória, circunstância que não ocorre no caso em tela, haja vista a existência de pontos controvertidos essenciais a serem dirimidos. 

Não se desconhece que, com base no princípio do livre convencimento motivado, é prerrogativa do julgador aferir o amadurecimento do acervo probatório, visando à formação de seu convencimento. Logo, deve interromper a marcha processual sempre que a questão debatida já esteja devidamente esclarecida. 

Contudo, tal princípio não pode ser aplicado de forma irrestrita pelo magistrado, o qual possui o dever de buscar sempre a verdade indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, mormente nos casos em que a ausência de determinada prova inviabiliza o julgamento da demanda nos termos da legislação de regência. 

Para corroborar tal assertiva veja-se, por exemplo, os artigos 370, 385, 421, 461, 464, 480, 481, todos do Código de Processo Civil, os quais conferem poderes instrutórios ao magistrado, com o intuito de se buscar a “verdade real”. 

Tecendo comentários sobre os poderes instrutórios do juiz, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro[1]

 

“1. Poderes Instrutórios do Juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado. A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 333, CPC, se exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence.” - grifos nossos. 

 

No caso, o julgador de primeiro grau não poderia ter proferido sentença sem a devida instrução do feito, com a realização de perícia contábil, uma vez que as partes trazem versões diferentes acerca do real valor devido a título de PASEP, sobretudo considerando que houve pedido de sua realização em sede de contestação. 

Como já exposto, enquanto a parte Autora sustenta a existência de prejuízos financeiros pela existência de saques indevidos e pela aplicação errônea da correção monetária e dos juros na conta, apresentando uma planilha, o Banco afirma que os valores debitados foram revertidos em seu favor e foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, não havendo valores a serem pagos à autora. 

Diante do quadro apresentado, tenho que a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante não poderia ser alcançada antes que fosse constatado se ocorreu, de fato, ou não, a má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Para isso, mostrava-se indispensável, ao menos, fosse oportunizada a realização de prova pericial, sem a qual não é possível reconhecer o suposto prejuízo financeiro. 

Nesse sentido, nota-se que este E. TJPI já vinha se posicionando pela necessidade de produção de prova pericial nesses casos em que demanda complexa matéria contábil

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ. 3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pela autora na exordial, com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819879-86.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024). – grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0822257-15.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024). – Grifos nossos.

 

Ademais, sobre o assunto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, no tema nº 1.300, senão vejamos:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Logo, não se aplica a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas sim, a aplicação do art. 373 do CPC, que atribui às partes ônus específico daquilo que alegam, conforme a tese firmada sob o tema supra nº 1.300/STJ.

Outrossim, analisando o Tema nº 1.300, vislumbro que o STJ estabeleceu uma distinção importante, sendo a de que o ônus da prova depende da forma como o saque foi realizado.

Isso porque, para saques feitos em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus é do Banco provar que pagou (apresentando o recibo assinado), enquanto para pagamentos por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus é do participante provar que NÃO recebeu (apresentando contracheques e extratos sem os créditos correspondentes).

Com efeito, convém evidenciar que os saques do PASEP ocorrem das três seguintes formas:

 

1) Saque direto em caixa nas agências do Banco do Brasil, em que o participante vai pessoalmente ao banco e recebe o dinheiro mediante assinatura de um recibo;

2) Crédito em conta, onde o valor é transferido para a conta corrente que o participante mantém em outro banco de sua escolha;

3) Pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), onde o valor é incluído junto com o salário do servidor e pago pelo empregador.

 

Portanto, entendo que a comprovação do pagamento é feita através do extrato da conta individualizada, do documento de quitação, ou extrato da conta corrente ou o contracheque, sendo ônus da instituição financeira a prova do saque direto no caixa através de recibo assinado, e ônus do participante quando se tratar de crédito em conta e pagamento por folha, uma vez que quem paga efetivamente não é o Banco do Brasil, mas sim um terceiro (Banco onde o participante tem conta corrente ou o empregador do servidor), assim, nesses casos, o Banco apenas faz o lançamento do débito na conta PASEP e repassa o valor para esse terceiro que então paga o participante.

Por fim, como já exposto, enquanto a parte Autora sustenta a existência de prejuízos financeiros pela existência de saques indevidos e pela aplicação errônea da correção monetária e dos juros na conta, apresentando uma planilha, o Banco afirma que os valores debitados foram revertidos em seu favor e foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, não havendo valores a serem pagos à parte Autora.

Tem-se pela necessidade de realização de prova técnica, tanto para estabelecer a análise mais apurada dos fatos, como para não cercear o direito de defesa da parte, devendo ser deferida o pedido de efeito suspensivo ativo a possibilitar a referida prova contábil, uma vez presente a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Logo, RECONHEÇO, de ofício, a PRELIMINAR de nulidade da sentença, em razão da inobservância da devida instrução processual e averiguação da verdade fática. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso apelatório. 

 

II – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por erro de procedimento, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA e determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial. Por conseguinte, julgo a Apelação Cível prejudicada.

É o VOTO. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2020, p. 503

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803313-16.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DO ROSARIO DA SILVA TEOFILO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/03/2026