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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0859632-11.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. TEMA 958/STJ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CPC, arts. 1.012 e 1.013; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, RE 592.377; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo); STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a abusividade da tarifa de registro de contrato da cédula de crédito bancário, ante a ausência de comprovação da prestação do serviço; (b) condenar o réu à repetição simples do indébito quanto aos valores eventualmente pagos a maior em decorrência da cobrança da referida tarifa, com incidência de juros moratórios desde o vencimento de cada prestação paga indevidamente e correção monetária desde o efetivo prejuízo, a serem apurados em cumprimento de sentença. Diante da sucumbência mínima do réu, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato, por haver expressa previsão contratual e por se tratar de custo inerente à operação de crédito, defendendo a manutenção do equilíbrio contratual. Sustenta, ainda, a inexistência de cobrança indevida e a inaplicabilidade da repetição do indébito, especialmente na ausência de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois restou reconhecida a abusividade da tarifa de registro ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ, bem como que a repetição do indébito foi corretamente fixada na forma simples, diante da inexistência de comprovação de má-fé. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II–-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a parcial procedência dos pedidos. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. III-DO MÉRITO Quanto ao mérito, a questão gira em torno da controvérsia das cláusulas abusivas dos juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos de mora. Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento: Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código. No que tange aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou em súmulas a jurisprudência a respeito, in verbis: “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta no contrato em questão, é de se manter hígida a avença, neste ponto. Analisando o contrato vê-se a ausência de cláusula que informe sobre a capitalização mensal de juros, constando apenas a mera referência numérica dos juros anuais e mensais, caracterizando-se, portanto, a mora. No caso específico, vê-se no contrato que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,15% ao mês e 14,17% ao ano,compatível com a média de mercado, que era pelo que não vislumbro abusividade, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - LEGALIDADE DE CLÁUSULAS APONTADAS - SENTENÇA QUE CONFIRMOU AS CLÁUSULAS DO CONTRATO EM QUESTÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS MORA – DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - AFASTAMENTO DA MORA – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2 - A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva. 3 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, na forma da Súmula 472 do STJ. 4 - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803726-14.2019.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 ) Quanto à cobrança dessa Taxa de Registro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tema repetitivo 958, firmou que, como regra, ela é válida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. […] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Compulsando os autos, observa-se que o contrato entabulado entre as partes prevê expressamente a discutida tarifa e que o valor cobrado a esse título é de R$ 213,84. Contudo, a cobrança da tarifa de registro de contrato sem prova da efetiva prestação do serviço é abusiva. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE . SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS (EAREsp 676 .608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de ausência de abusividade nas tarifas e no seguro contratado. 2. Apelação interposta pelo autor sustentando a abusividade das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem e do seguro prestamista, com pedido de recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos. 3 . Contrarrazões do réu com preliminar de indícios de advocacia predatória e pedido de desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber estão configurados os indícios de advocacia predatória; (ii) saber se a cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem é abusiva; (iii) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados .III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de advocacia predatória foi afastada por ausência de prova de má-fé da parte autora ou de sua procuradora, sendo eventual irregularidade de competência da OAB.6 . Quanto à tarifa de registro do contrato, o art. 1.361 do Código Civil e a Resolução CONTRAN nº 320/2009 autorizam a cobrança, desde que não abusiva. Contudo, a ausência de comprovação do efetivo repasse do custo torna abusiva a cobrança, conforme Tema 958/STJ .7. A tarifa de avaliação do bem é admitida pelo art. 5º, VI, da Resolução CMN 3.919/2010 e pelo Tema 958/STJ, desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, requisitos presentes no caso concreto .8. Em relação ao seguro prestamista, o Tema 972/STJ veda a obrigatoriedade de contratação com seguradora indicada pelo banco, mas, no caso, comprovou-se a contratação opcional, firmada em documento apartado, não havendo venda casada.9. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos decorre do art . 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme EAREsp 676.608/RS, cuja modulação temporal permite a devolução dobrada apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021, como no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE10 . Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a abusividade da tarifa de registro do contrato, determinando sua restituição em dobro, mantida a legalidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista.Tese de julgamento: “A cobrança de tarifa de registro de contrato sem comprovação do efetivo repasse do custo é abusiva, ensejando restituição em dobro quando posterior a 30/03/2021, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676.608/RS; é válida a tarifa de avaliação do bem e a contratação de seguro prestamista quando demonstradas a efetiva prestação do serviço e a inexistência de condicionamento da operação de crédito” .(TJ-PR 00021890820238160071 Clevelândia, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 26/09/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025) IV – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0859632-11.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE DA SILVA TORRES FILHO
Publicação13/04/2026