Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000273-96.2020.8.18.0067


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de redimensionar a pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 65, III, “d”, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000273-96.2020.8.18.0067 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000273-96.2020.8.18.0067 (Piracuruca / Vara Única)

Apelante: Francisco Antonio Alves dos Santos

Defensor Público: Alvaro Francisco Cavalcante Monteiro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de redimensionar a pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso conhecido, porém, improvido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Antonio Alves dos Santos (id. 29872656) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca (id. 29872640) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29872600 – pág. 31/33), a saber:

 

(…)

Aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove por volta das 17h00min, o acusado Francisco Antônio Alves do Santos, portando uma arma de fogo ameaçou de morte a vítima, Antônio Filho Silva, bem como possuía em sua residência uma espingarda.



Na hora e data supracitados, a vítima estava em seu trailer, localizado na Praça principal do Município de São José do Divino, quando o acusado chegou a local, e pediu que lhe fosse servida uma dose, o ofendido se negou a fornecer a cachaça, tendo o denunciado se retirado do local.



Momentos depois, o acusado Francisco retornou portando uma espingarda, chamou a vítima, e lhe apontou a arma, passando a ameaçá-lo de morte.



Nesse instante a pessoa de João Gracia, intercedeu, a vítima saiu correndo do local, bem como o acusado. A Polícia Militar foi acionada, e saiu em diligências com fito de localizar o denunciado, porém, apenas conseguiram arrecadar a arma utilizada, ainda municiada (fls. 05), na residência de um irmão do acusado.



Ainda em diligência buscando encontrar Francisco Antônio, a Polícia dirigiu-se a casa do mesmo, tendo sua genitora entregado uma outra espingarda, que o acusado possuía em sua residência(fls. 06).

(…)

 

Recebida a denúncia (em 19 de novembro de 2020 – id. 29872600) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29872656), tão somente o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em decorrência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 29872661), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 308795022).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, manter a vigência da citada Súmula. Confira-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.

II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.

III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.

IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.

V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.

VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.

VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.

IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.

Recursos especiais desprovidos.

Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000273-96.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO ANTONIO ALVES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026