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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801365-21.2019.8.18.0032 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.292/2008. INTERSTÍCIO QUADRIENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.292/2008, arts. 37, 38 e 39; CPC, arts. 373, I, 98, § 3º, 1.012 e 1.013; CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800274-30.2019.8.18.0052, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24.07.2024; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0801297-74.2019.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COLETIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR, em face de MUNICÍPIO DE PICOS, ora recorrido. No ID 23142775 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das progressões funcionais, ao fundamento de que as progressões de 2017 e 2021 foram implementadas dentro do prazo legal ou antes. Entendeu que, para os servidores admitidos em 2013, o primeiro interstício de quatro anos se completaria em maio de 2017 e o segundo em maio de 2021, não havendo atraso. Destacou, ainda, a ausência de especificação adequada dos beneficiários e dos valores pleiteados, o que comprometeria a análise do pedido de pagamento retroativo. Ao final, deferiu parcialmente o pedido para determinar que o Município implemente regularmente as progressões futuras, conforme a Lei Municipal nº 2.292/2008, respeitando os interstícios de quatro anos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença decidiu contrariamente aos pedidos formulados na inicial, sustentando que houve descumprimento da Lei Municipal nº 2.292/2008 quanto às progressões funcionais. Afirma que, inexistindo oferta de cursos, a progressão deve ocorrer automaticamente a cada quatro anos, com acréscimo de 5% no vencimento-base, defendendo que servidores admitidos antes da edição da lei teriam direito às progressões em maio de 2012, maio de 2016 e subsequentes. Sustenta que o Município atrasou a implementação das progressões, que teriam ocorrido apenas em março de 2017 e março de 2021, sem o pagamento dos valores retroativos. Requer a reforma total da sentença para condenar o Município ao pagamento dos retroativos das progressões funcionais, a serem apurados em cumprimento de sentença, bem como a manutenção da determinação de implementação das progressões futuras e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20%. Nas contrarrazões, o MUNICÍPIO DE PICOS alega, preliminarmente, a ausência de individualização dos servidores substituídos e dos valores efetivamente devidos, sustentando que a parte autora não indicou de forma clara os beneficiários, suas datas de admissão e os cálculos pretendidos, o que prejudicaria a ampla defesa . No mérito, aduziu que as progressões funcionais previstas na Lei nº 2.292/2008 foram devidamente implementadas nas datas de março de 2017 e março de 2021, antes dos prazos legais (maio de 2017 e maio de 2021), inexistindo atraso ou valores retroativos a serem pagos. Defendeu que tem cumprido as disposições do plano de cargos da educação e requereu o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior informou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 25432875). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 24654672), conheço do presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS – SINDSERM, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 2.292/2008, deferindo parcialmente apenas para determinar a implementação regular das progressões futuras. A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de atraso na implementação das progressões funcionais relativas aos interstícios que, segundo a parte apelante, teriam se completado em maio de 2016 e maio de 2020, bem como ao direito ao pagamento de valores retroativos. Pois bem. Da análise da Lei Municipal nº 2.292/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Educação Básica de Picos, em seu artigo 39, condiciona a progressão automática a cada 04 (quatro) anos, caso o Município não ofereça as oportunidades e condições para os cursos de atualização e aperfeiçoamento. Ainda, o estatuto mencionado prevê que a mudança de nível pode ocorrer em um intervalo de 3 anos (quando baseada em avaliação e cursos) ou de 4 anos (quando baseada puramente no tempo de serviço), senão vejamos: Art. 37. A progressão funcional fica condicionada: I – à avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica; II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de atuação num total mínimo de 160 (cento e sessenta) horas-aula, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, quarenta horas-aula; III – Ao tempo de serviço; Art. 38. A elevação de um nível a outro, o titular do magistério fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do vencimento base. [...] Art. 39. A não oferta de oportunidades e condições de atualização e aperfeiçoamento pela Secretaria Municipal da Educação garante a progressão pelo critério de tempo de serviço, a cada intervalo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício. (grifa-se)
Nesse contexto, cumpre salientar que o mencionado dispositivo condiciona sua incidência à comprovação do efetivo exercício no cargo pelos servidores públicos que se enquadrem nas hipóteses estabelecidas pelas normas que regem as respectivas matérias. Em termos mais precisos, a existência de previsão normativa do direito não implica reconhecer que os servidores públicos o detenham de forma automática e indistinta; ao revés, o adimplemento da verba correspondente está condicionado à devida comprovação do preenchimento dos requisitos legais, em observância ao princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública. Nessa perspectiva, não se constata a adequada individualização dos servidores, nem a especificação da data de início do efetivo exercício de cada qual, tampouco a respectiva lotação ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, ainda que de forma mínima, o cumprimento do requisito de efetivo exercício pelo período de 04 (quatro) anos. Ademais, para o reconhecimento do direito à progressão automática, incumbia à parte demonstrar, ao menos de maneira indiciária, que a Fazenda Pública Municipal deixou de ofertar cursos de aperfeiçoamento à categoria representada, circunstância indispensável à configuração da pretensão deduzida. Por fim, acertada a decisão proferida pelo Magistrado da Instância Singela quanto à impossibilidade de pagamento de horas extraordinárias o autor da demanda, ora recorrente e recorrido. Garantido pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI e aos servidores públicos em seu art. 39, § 3º, é regra autoaplicável, não necessitando de regulamentação específica infraconstitucional. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - PROGRESSÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acerca da matéria, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gilbués nº 80/2009, em seu art. 56, dispõe que “o adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento de que trata o art.35”; 2. In casu, os documentos acostados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional do Apelante junto à Administração Municipal desde 29.03.2010, conforme Termo de Compromisso e Posse (Id. 13210656), e contracheque referente ao mês de fevereiro de 2019 (Id. 13210651). Portanto, conclui-se que ele preencheu o requisito temporal (quinquenal), devendo ser concedido o ATS de forma automática, independentemente de requerimento administrativo; 3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se em negar a pretensão dos autores da ação de cobrança; 4. Em relação ao pedido de Progressão salarial, não merece prosperar, pois o Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários. Além disso, verifica-se que juntou aos autos a Lei Municipal nº 80/2009, que prevê o direito à progressão salarial apenas para os profissionais do magistério, conforme disposto no art. 25, enquanto o mesmo ocupa o cargo de Operador de Microcomputador, o que impossibilita a concessão da progressão salarial; 5. Na hipótese, ficou caracterizada o caput do art. 86 do CPC, haja vista que o Autor/Apelante sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se então redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800274-30.2019.8.18.0052 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024) (grifa-se) PROCESSUAL CIVIL – DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – ENQUADRAMENTO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS – ACORDO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA 1. Não há que se falar em promoção e progressão quando não comprovado o atendimento aos requisitos legais tendentes à concessão dos benefícios. 2. Inviável o manejo de ação judicial buscando a obtenção de bem da vida já alcançado extrajudicialmente. 3. Sentença confirmada em reexame. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801297-74.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2023) (grifa-se) Desse modo, restou inviabilizada a verificação de quais servidores teriam implementado o requisito de efetivo exercício no cargo pelo período de 04 (quatro) anos, condição indispensável ao reconhecimento do direito vindicado. Sendo assim, cumpre-se observar que não houve comprovação pelo autor/recorrente do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença.
III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0801365-21.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação13/04/2026