Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800655-04.2025.8.18.0060


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. ARTIGOS 320 E 321 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação das normas processuais vigentes, notadamente os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de documentos mínimos (extratos bancários e comprovante atualizado de endereço), diante de indícios de demanda predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, não havendo nulidade quando fundado em jurisprudência consolidada do próprio Tribunal. 4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de instruir a inicial com documentos mínimos que viabilizem a admissibilidade da demanda, especialmente em ações que visam a declaração de inexistência de negócio jurídico. 5. Agravo interno não provido. Decisão monocrática mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800655-04.2025.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800655-04.2025.8.18.0060
APELANTE: AURI BRAGA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. ARTIGOS 320 E 321 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação das normas processuais vigentes, notadamente os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. 

2. A exigência de documentos mínimos (extratos bancários e comprovante atualizado de endereço), diante de indícios de demanda predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 

3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, não havendo nulidade quando fundado em jurisprudência consolidada do próprio Tribunal. 

4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de instruir a inicial com documentos mínimos que viabilizem a admissibilidade da demanda, especialmente em ações que visam a declaração de inexistência de negócio jurídico. 

5. Agravo interno não provido. Decisão monocrática mantida. 



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por AURI BRAGA DE SOUSA, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível manejada pela ora agravante, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 

A sentença de primeiro grau, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de extratos bancários e comprovante atualizado de endereço, como condição para o regular prosseguimento do feito. Diante da inércia da parte autora, o feito foi extinto, com base nos arts. 330IV, e 485, I, do CPC. 

Em suas razões recursais (ID.: 29854277), a parte agravante sustenta, em síntese: i) violação à inversão do ônus da prova; ii) violação ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; iii) desnecessidade de apresentação dos extratos bancáriosiv) a existência de comprovante de residência nos autos; v) a inaplicabilidade do Tema 1198 do STJ ao casoe, via utilização indevida do poder geral de cautela. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com juízo de retratação pelo Relator, e, subsidiariamente, o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. 

Em sede de contrarrazões (ID.: 29972517), a parte agravada refuta as alegações recursais, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 

É o relatório. 


 



VOTO

 


 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. 

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. 

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 

 

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 

 

O banco agravado suscita, em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que a parte agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos da apelação. 

Contudo, a preliminar não merece prosperar. 

O princípio da dialeticidade, previsto nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida. Da análise das razões do Agravo Interno, observa-se que a agravante, embora retome a argumentação de fundo, direciona sua crítica diretamente aos fundamentos centrais da decisão monocrática, quais sejam, a aplicação do poder geral de cautela e do Tema 1.198/STJ para justificar a exigência documental. 

A agravante busca demonstrar o suposto equívoco (error in judicando) do Relator ao validar a ordem do juízo de primeiro grau, contrapondo-se, assim, à fundamentação do decisum. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal. 

Pelo exposto, rejeito a preliminar e conheço do recurso. 

 

  

III – DO MÉRITO RECURSAL 

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por AURI BRAGA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID.: 29356396), que, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, ante o descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. 

A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, em dois pilares: (i) a legitimidade da exigência documental como meio de prevenção à litigância predatória, conforme previsão do artigo 321 do CPC e da Súmula 33 deste Tribunal; e (ii) o descumprimento injustificado da ordem judicial pela parte autora. 

Sustenta a agravante, em síntese, três teses centrais: (i) a dispensabilidade dos extratos bancários na fase inicial; (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova; e (iii) a indevida caracterização da demanda como litigância predatória, por suposta presunção indevida de má-fé. 

Com a devida vênia, tais alegações não se sustentam. 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, III, confere ao magistrado o poder-dever de reprimir postulações meramente protelatórias e de garantir o regular desenvolvimento do processo. Nas palavras do doutrinador Alexandre Freitas Câmara: 

 

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) 

 

No caso vertente, a parte autora deixou de cumprir ordem judicial específica e fundamentada, no sentido de juntar elementos indispensáveis à aferição da verossimilhança das alegações. Tal comportamento revela-se incompatível com o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC. 

Acresça-se que a existência de súmula específica (Súmula 33 do TJPI) autoriza a adoção de medidas preliminares voltadas à filtragem de demandas com forte indício de repetitividade ou artificialidade. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante atualizado de residência não representa cerceamento de defesa, mas instrumento legítimo de racionalização do Judiciário e de preservação da dignidade da jurisdição. 

A decisão agravada observou estritamente os contornos legais autorizadores da atuação monocrática do relator, conforme previsão do artigo 932, IV, alínea “a”, do CPC, e do artigo 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI. No caso concreto, o fundamento utilizado – súmula nº 33 do TJPI – confere respaldo suficiente à negativa de provimento em sede monocrática, pois a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais que corroborem a regularidade da postulação inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. 

Em se tratando de ação que visa discutir a inexistência de contratação bancária, a juntada dos extratos bancários é medida adequada para conferir mínima verossimilhança à tese autoral. Tal providência não subverte o regime de distribuição do ônus da prova, mas constitui condição de admissibilidade da própria ação, permitindo ao magistrado aquilatar se há indícios mínimos de dano. 

Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC exige requerimento expresso e análise do magistrado acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte autora — o que não ocorreu nos autos. 

O Juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da inicial, concedendo prazo para apresentação de documentos essenciais à identificação da legitimidade e da veracidade da relação jurídica alegada. A parte, contudo, não cumpriu a determinação judicial, ensejando, de forma legítima e conforme a previsão expressa do parágrafo único, do artigo 321 do CPC, o indeferimento da inicial. 

No tocante à suposta afronta ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), impende sublinhar que tal garantia não é absoluta, encontrando limites no exercício regular dos poderes do magistrado de zelar pelo bom andamento do processo, coibir abusos e postulações infundadas (CPC, art. 139, III). A parte autora, inclusive, foi devidamente intimada para cumprir diligência essencial à formação válida da relação processual, não podendo agora invocar em seu favor o resultado de sua própria inércia. 

Cumpre destacar que a decisão ora impugnada não deixou de enfrentar o mérito por omissão ou desídia, mas sim porque o próprio feito não reuniu condições processuais para alcançar essa fase, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial. 

A extinção do processo sem resolução de mérito não decorreu de negativa injustificada de prestação jurisdicional, mas sim da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A decisão monocrática reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a incidência da Súmula nº 33 do TJPI e a legitimidade da exigência de documentos mínimos (extratos bancários), conforme orientações das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, notadamente em casos com indícios de litigância predatória. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reconheceu a possibilidade de o magistrado exigir documentação adicional quando constatados indícios de litigância abusiva, medida que se insere no poder-dever de gestão processual. 

Ressalte-se, por fim, que a qualificação de litigância predatória não decorreu de presunção subjetiva do magistrado, mas sim da análise objetiva dos elementos dos autos e da ausência de documentação mínima, em consonância com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense. 

Por essas razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. 

 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

 

Forte nos argumentos acima expostos, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

É como voto. 








DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800655-04.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AURI BRAGA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/03/2026