
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802427-79.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMA PARCELA. CONTRATO JUNTADO SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 676.608/RS (STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E, A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inexistência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual em demandas consumeristas que visam à cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) tem como termo inicial o vencimento da última parcela, não havendo falar em prescrição quando os descontos permanecem ativos à época do ajuizamento. 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, sobretudo quando deferida a inversão do ônus da prova. 4. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, observada a modulação de efeitos para aplicação apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando percebido por pessoa idosa e hipervulnerável, configura dano moral in re ipsa. 7. Recurso parcialmente provido apenas para adequar a forma de restituição do indébito ao entendimento do STJ quanto à modulação dos efeitos.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença (ID. 30893141) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA, a qual julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação .
Em suas razões recursais (ID. 30893142), o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC . No mérito, defende a validade do contrato de empréstimo consignado nº 322563700-2, afirmando ter juntado instrumento contratual com digital da consumidora e assinatura de duas testemunhas, bem como comprovante de disponibilização do crédito por ordem de pagamento. Aduz inexistir exigência legal de assinatura a rogo em contratação com analfabeto e sustenta a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de danos morais, invocando os arts. 876, 884 e 111 do Código Civil.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Em contrarrazões (ID. 30893146), a apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando inexistência de contratação válida, ausência de comprovação do efetivo recebimento dos valores e violação aos arts. 6º, III, 14, 31, 42, parágrafo único, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais .
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser recebidos, o que impõe o seu conhecimento.
Primeiramente, Sustenta o apelante a ausência de interesse processual ao argumento de que a autora permaneceu inerte por longo período antes de ajuizar a demanda, não tendo buscado solução administrativa, o que caracterizaria falta de necessidade da tutela jurisdicional, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse processual, nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidadas, é aferido à luz do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a autora afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado e aponta a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A existência de descontos em verba de natureza alimentar revela, por si só, a necessidade de intervenção jurisdicional para cessação da suposta ilegalidade e recomposição patrimonial, sendo irrelevante a prévia tentativa de solução administrativa, que não constitui condição da ação nem requisito de admissibilidade da demanda.
Não há no ordenamento jurídico exigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação dessa natureza, especialmente em demandas consumeristas. Assim, estando demonstrada a resistência da instituição financeira quanto à pretensão da autora, configura-se plenamente o interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual.
No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao Contrato questionado nos autos, foi efetuado em setembro de 2008, encontrando-se com descontos ativos à época do ajuizamento da ação, conforme extrato de consignação no id. 30892550.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que a parte autora ajuizou a ação em junho de 2022 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Superadas as preliminares arguidas, passo ao mérito.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, informa que é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados. Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este juntou ao feito o instrumento contratual (id. 30892559), porém desacompanhado de qualquer comprovação de disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.
Assim, observa-se que a instituição financeira, ora requerida, não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte autora.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento, bem domo pelo fato da parte autora é idosa, analfabeta e recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. O desconto indevido sobre um benefício de caráter alimentar comprometeu seu sustento, o que justifica o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, a fim de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, em relação a descontos anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS e de forma dobrada referente a descontos em data posterior ao referido marco temporal, Em relação aos referidos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem e logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deixo de majorar em desfavor da parte autora, vez que não fora arbitrado pelo juízo de 1º grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802427-79.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO SILVA
Publicação05/03/2026