Acórdão de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0000037-80.2008.8.18.0095


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESÍDUOS SÓLIDOS. MANUTENÇÃO DE LIXÃO A CÉU ABERTO. OMISSÃO ESTATAL PROLONGADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO INSUFICIENTES. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS contra sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de depositar resíduos sólidos em lixão a céu aberto, e à obrigação de fazer, consistente na implementação, no prazo de seis meses, de plano de destinação adequada de resíduos sólidos, com estruturação e gestão de aterro sanitário conforme normas ambientais, instalação de coleta seletiva, campanhas de educação ambiental, fiscalização e apresentação de relatórios trimestrais, sob pena de multa diária. O Município sustenta adoção de medidas administrativas para implantação de aterro sanitário em consórcio regional, limitação orçamentária e ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação imposta ao Município, diante da alegação de implantação administrativa de aterro sanitário e limitações orçamentárias, configura indevida ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide caracterizou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e impõe aos entes federativos o dever comum de protegê-lo (art. 23, VI e VII), competindo ao Município organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive a gestão de resíduos sólidos (art. 30, V). 4. A Lei nº 12.305/2010 atribui aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos e proíbe expressamente o lançamento de resíduos in natura a céu aberto (arts. 10 e 47), vedando práticas típicas de lixões. 5. A prova técnica produzida nos autos demonstra a persistência de graves irregularidades ambientais, incluindo disposição de resíduos a céu aberto, queima indiscriminada de lixo, ausência de drenagem de chorume e inexistência de tratamento adequado de resíduos hospitalares, caracterizando dano ambiental continuado. 6. A cronologia do caso revela omissão administrativa prolongada desde 2006, com descumprimento de recomendações e de TAC, sucessivas suspensões processuais e ausência de comprovação da efetiva implantação de sistema regular de destinação final, evidenciando inércia estatal estrutural. 7. A obtenção de Licença Prévia e de Licença de Instalação constitui etapa preparatória do licenciamento ambiental e não se confunde com a efetiva regularização da atividade, que somente se perfectibiliza com a Licença de Operação e a cessação fática do lixão. 8. A atuação do Poder Judiciário, diante de omissão ou deficiência grave na prestação de serviço público essencial, não viola o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento firmado pelo STF (RE 592.581 e RE 684.612 – Tema 698) e pelo STJ (REsp 1.559.180/MG). 9. A alegação genérica de limitações orçamentárias não afasta o dever constitucional de assegurar o mínimo existencial ambiental e de implementar políticas públicas indispensáveis à proteção da saúde e do meio ambiente. 10. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial e já houve reiteradas oportunidades de solução administrativa sem resultado efetivo. 11. A manutenção de lixão a céu aberto afronta o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, legitimando a imposição de obrigações de fazer e não fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode impor ao Município obrigações de fazer e não fazer para cessar a manutenção de lixão a céu aberto quando comprovada omissão administrativa prolongada na gestão de resíduos sólidos. 2. A obtenção de Licença Prévia e de Licença de Instalação não afasta a obrigação de cessar dano ambiental continuado nem substitui a efetiva regularização mediante operação de sistema ambientalmente adequado. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente e já houve reiteradas suspensões processuais sem comprovação de solução efetiva. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII; 30, V; 196; 225; Lei nº 7.347/85, art. 5º; Lei nº 12.305/2010, arts. 10, 47 e 48; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 13.08.2015; STF, RE 684.612 (Tema 698), Rel. p/ ac. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, REsp 1.559.180/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 08.09.2020; TJ-CE, APL 0002277-86.2012.8.06.0046, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 12.04.2023; TJ-GO, RN 5401611-68.2017.8.09.0015, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 16.02.2022; TJ-PB, APL 0000914-61.2013.8.15.0181, Rel. Des. Eduardo José de Carvalho Soares, j. 14.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000037-80.2008.8.18.0095 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000037-80.2008.8.18.0095
APELANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLAYD CORTEZ SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESÍDUOS SÓLIDOS. MANUTENÇÃO DE LIXÃO A CÉU ABERTO. OMISSÃO ESTATAL PROLONGADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO INSUFICIENTES. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS contra sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de depositar resíduos sólidos em lixão a céu aberto, e à obrigação de fazer, consistente na implementação, no prazo de seis meses, de plano de destinação adequada de resíduos sólidos, com estruturação e gestão de aterro sanitário conforme normas ambientais, instalação de coleta seletiva, campanhas de educação ambiental, fiscalização e apresentação de relatórios trimestrais, sob pena de multa diária. O Município sustenta adoção de medidas administrativas para implantação de aterro sanitário em consórcio regional, limitação orçamentária e ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação imposta ao Município, diante da alegação de implantação administrativa de aterro sanitário e limitações orçamentárias, configura indevida ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide caracterizou cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e impõe aos entes federativos o dever comum de protegê-lo (art. 23, VI e VII), competindo ao Município organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive a gestão de resíduos sólidos (art. 30, V).

4. A Lei nº 12.305/2010 atribui aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos e proíbe expressamente o lançamento de resíduos in natura a céu aberto (arts. 10 e 47), vedando práticas típicas de lixões.

5. A prova técnica produzida nos autos demonstra a persistência de graves irregularidades ambientais, incluindo disposição de resíduos a céu aberto, queima indiscriminada de lixo, ausência de drenagem de chorume e inexistência de tratamento adequado de resíduos hospitalares, caracterizando dano ambiental continuado.

6. A cronologia do caso revela omissão administrativa prolongada desde 2006, com descumprimento de recomendações e de TAC, sucessivas suspensões processuais e ausência de comprovação da efetiva implantação de sistema regular de destinação final, evidenciando inércia estatal estrutural.

7. A obtenção de Licença Prévia e de Licença de Instalação constitui etapa preparatória do licenciamento ambiental e não se confunde com a efetiva regularização da atividade, que somente se perfectibiliza com a Licença de Operação e a cessação fática do lixão.

8. A atuação do Poder Judiciário, diante de omissão ou deficiência grave na prestação de serviço público essencial, não viola o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento firmado pelo STF (RE 592.581 e RE 684.612 – Tema 698) e pelo STJ (REsp 1.559.180/MG).

9. A alegação genérica de limitações orçamentárias não afasta o dever constitucional de assegurar o mínimo existencial ambiental e de implementar políticas públicas indispensáveis à proteção da saúde e do meio ambiente.

10. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial e já houve reiteradas oportunidades de solução administrativa sem resultado efetivo.

11. A manutenção de lixão a céu aberto afronta o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, legitimando a imposição de obrigações de fazer e não fazer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Poder Judiciário pode impor ao Município obrigações de fazer e não fazer para cessar a manutenção de lixão a céu aberto quando comprovada omissão administrativa prolongada na gestão de resíduos sólidos.

2. A obtenção de Licença Prévia e de Licença de Instalação não afasta a obrigação de cessar dano ambiental continuado nem substitui a efetiva regularização mediante operação de sistema ambientalmente adequado.

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente e já houve reiteradas suspensões processuais sem comprovação de solução efetiva.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII; 30, V; 196; 225; Lei nº 7.347/85, art. 5º; Lei nº 12.305/2010, arts. 10, 47 e 48; CPC, art. 537.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 13.08.2015; STF, RE 684.612 (Tema 698), Rel. p/ ac. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, REsp 1.559.180/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 08.09.2020; TJ-CE, APL 0002277-86.2012.8.06.0046, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 12.04.2023; TJ-GO, RN 5401611-68.2017.8.09.0015, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 16.02.2022; TJ-PB, APL 0000914-61.2013.8.15.0181, Rel. Des. Eduardo José de Carvalho Soares, j. 14.08.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, impondo ao ente municipal obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos.

Na sentença de ID. 25501582, o juízo de origem julgou procedente a ação para condenar a municipalidade à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de depositar resíduos sólidos em lixões a céu aberto, bem como à obrigação de fazer, consistente na implementação, no prazo de 06 (seis) meses, de plano de destinação adequada de resíduos sólidos, contemplando a estruturação e gestão eficaz de aterro sanitário conforme normas ambientais, a instalação de pontos de coleta seletiva e campanhas de educação ambiental, o controle e fiscalização para evitar despejo irregular de lixo e a apresentação de relatórios trimestrais ao Ministério Público. 

A sentença fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento, além de condenar o ente municipal ao pagamento das custas processuais.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS apresentou apelação (ID. 25501585), na qual sustenta, em síntese, que não haveria fundamento idôneo para o indeferimento do pedido de suspensão do feito formulado pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, especialmente diante da existência de processo administrativo em curso visando à implantação de aterro sanitário em consórcio regional. 

Aduz que foram realizados estudos ambientais (EIA/RIMA), que houve audiência pública e que já foram obtidas Licença Prévia e Licença de Instalação para o empreendimento ambiental, estando o projeto em fase de implementação. Argumenta, ainda, que vem adotando progressivamente medidas de adequação à Política Nacional de Resíduos Sólidos, que enfrenta limitações orçamentárias relevantes e que o julgamento antecipado da lide teria configurado error in procedendo, por suposto cerceamento de defesa.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, ou, subsidiariamente, sua anulação com retorno dos autos à origem para produção de provas.

Em contrarrazões (ID. 25501592), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a responsabilidade municipal pela gestão de resíduos sólidos decorre diretamente dos arts. 23, incisos VI e VII, 30, inciso V, e 225 da Constituição Federal, bem como da Lei nº 12.305/2010. Sustenta que o relatório técnico da SEMAR-PI demonstrou a persistência de lixão a céu aberto e de graves irregularidades ambientais, que já transcorreram mais de dezenove anos desde o ajuizamento da ação sem solução efetiva do problema e que a eventual implantação futura de aterro sanitário não afasta a obrigação atual de cessar a prática lesiva. Rebate, ainda, a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito.

O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso, enfatizando a natureza difusa do direito tutelado e a persistência das irregularidades ambientais apontadas nos laudos técnicos (ID. 27877378).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

A Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual instituído pela Lei nº 7.347/85, que visa a responsabilização por danos ocasionados a bens e direitos coletivos, estejam eles previstos na lei ou não. Objetiva, portanto, proteger interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda ou parte da sociedade, podendo ter por objeto, nos termos do art. 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Na visão de Marcus Orione Gonçalves Correia (in Direito Processual Constitucional 4ª ed.,2017) a ação civil pública constitui-se um instrumento para a efetividade desses direitos postulatórios, dado que por seu intermédio questões do maior interesse social, antes relegadas, são levadas à apreciação do Poder Judiciário, resolvendo-se, em parte, os tormentosos problemas do acesso à justiça”.

No presente caso, tal como relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO, órgão legitimado pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85, ajuizou a presente demanda em 29/02/2008, com fundamento em Procedimento Investigatório Preliminar nº 01/2006, no qual restou constatada a existência de lixão a céu aberto no MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS, com potencial lesivo ao meio ambiente e à saúde pública. Narrou o Parquet que, mesmo após a expedição de Recomendação Administrativa e a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a municipalidade não teria adotado providências eficazes para cessar a disposição irregular de resíduos sólidos, tampouco para promover a recuperação da área degradada.

No curso da instrução processual, foi determinada a realização de vistoria técnica pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado do Piauí – SEMAR-PI, cujo relatório, datado de 08/06/2018, apontou diversas irregularidades ambientais, entre as quais a disposição de resíduos sólidos a céu aberto, ausência de locais apropriados para separação dos materiais, inexistência de sistema de drenagem de chorume, ausência de drenagem de águas pluviais, inexistência de tratamento adequado de resíduos hospitalares, queima indiscriminada de lixo, inexistência de setor de triagem, ausência de drenos de gases e de cinturão verde no entorno da área, além de risco de contaminação ambiental.

Ao longo da tramitação, foram realizadas audiências de instrução e conciliação, notadamente em 05/12/2019, ocasião em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou proposta de acordo consistente na apresentação de Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos atualizado, com cronograma de execução e previsão orçamentária. Em resposta, o MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS solicitou prazo para análise do impacto financeiro das medidas propostas. Posteriormente, foram deferidas sucessivas suspensões do feito em razão de tratativas administrativas e da tentativa de implantação de Núcleo de Valorização de Resíduos – NVR (Aterro Sanitário), a ser instalado na Fazenda Vitalino, zona rural do Município, pela empresa SI Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos LTDA, inclusive com realização de audiência pública em 02/02/2024 e tramitação de procedimento administrativo perante o Ministério Público.

Em 03/02/2025, sobreveio sentença em que julgou procedente a Ação Civil Pública para condenar o MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de depositar resíduos sólidos em lixões a céu aberto, bem como à obrigação de fazer, consistente na implementação, no prazo de 06 (seis) meses, de plano de destinação adequada de resíduos sólidos, contemplando a estruturação e gestão eficaz de aterro sanitário conforme normas ambientais, a instalação de pontos de coleta seletiva e campanhas de educação ambiental, o controle e fiscalização para evitar despejo irregular de lixo e a apresentação de relatórios trimestrais ao Ministério Público. 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, essencialmente, à verificação da legalidade da condenação imposta, diante da alegação de que o Município já estaria adotando medidas administrativas para implantação de aterro sanitário, bem como da suposta ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.

O art. 225 da Constituição Federal de 1988 é o dispositivo que confere máxima proteção legal ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que seus fundamentos ligam-se à proteção da vida e da saúde, salvaguardando a dignidade da pessoa humana e visando a funcionalização ecológica da vida social, dispondo, litteris:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;       

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;       

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;      

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;        

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;        

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.         

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. 

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.    

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

Tem-se, portanto, numa visão geral do caput do art. 225 da Constituição, que certas concepções acerca do direito ambiental foram acatadas pelo ordenamento jurídico, a citar: a) o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos; b) esse direito diz respeito à um bem de uso comum do povo e essencial à vida com qualidade, ou seja, refere-se ao bem ambiental; c) a Constituição Federal de 1988 incumbiu tanto o poder público quanto a coletividade do dever de proteger o bem ambiental, preservando-o; d) não somente as presentes, mas também as futuras gerações são responsáveis pela preservação do bem ambiental.

Assim, ao poder público e à coletividade compete o dever de defender e preservar o meio ambiente. O ordenamento jurídico vigente possui diversas leis dedicadas à proteção ambiental como a Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a Lei nº 7.347/85, que versa sobre a competência do Ministério Público para propositura da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, e a Lei nº 9.605/98, que tipificou e penalizou condutas criminosas contra o meio ambiente. 

Ademais, de acordo com o art. 196 da Constituição Federal de 1988, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

No artigo 23, incisos VI e VII, o texto constitucional estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Por sua vez, o artigo 30, inciso V, do mesmo diploma legal, dispõe que compete aos Municípios:

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, atribuiu aos Municípios e ao Distrito Federal a incumbência pela gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seus territórios. É o que se extrai do artigo 10:

Art. 10.  Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. 

Quanto às condutas vedadas relativas à destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos, a mesma norma legal, nos artigos 47 e 48, traz expressas proibições, tais como:

Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

§ 1o  Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

§ 2o  Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput

Art. 48.  São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

III - criação de animais domésticos; 

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

Assim, é dever dos entes públicos garantir aos indivíduos políticas públicas voltadas à prevenção e proteção à saúde e ao meio ambiente, assegurando aos cidadãos os serviços à sua promoção.

A atuação judicial no âmbito das políticas públicas, de forma excepcional, é admitida para fins de controle de legalidade das medidas efetivamente adotadas pela Administração, bem como para fins de controle da legalidade de eventuais omissões estatais capazes de violar direitos fundamentais, tais como saúde, educação, meio ambiente, etc., devendo ser observado, entretanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O Poder Judiciário poderá efetivar os direitos fundamentais, respeitando as limitações impostas pelo texto constitucional. Apesar da consagrada estrutura tripartida de funções, se mostra indispensável, além das funções atípicas de atuação dos Poderes, baseadas nos freios e contrapesos, a atuação harmônica e, se necessário for, interventiva, do Poder Judiciário para garantir a efetivação dos direitos e garantias consagrados na Constituição da República de 1988.

Lemos no voto do eminente Relator Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do RE 592.581, litteris:

“A Constituição dirigente, que não esgota em si mesma o seu conteúdo direcional, é também política. Ela só se realiza plenamente através da atuação do Poder Legislativo (produção de leis) e do Poder Executivo (criação e execução de políticas públicas). Mas, ao Poder Judiciário cabe justamente guardar e garantir os direitos fundamentais, os quais devem estar subjacentes às leis e às políticas públicas. E quando estas são insuficientes, como se verifica claramente no presente caso, é dever do Poder Judiciário atuar para que essas políticas públicas cumpram com o seu desiderato e satisfaçam um direito tido como pressuposto para qualquer existência digna e sadia. 

A agenda de políticas públicas nasce de pesquisa realizada no seio do grupo social e da definição das prioridades, a partir dos recursos financeiros existentes. Todavia, o não atendimento dessas necessidades coletivas pelos demais Poderes autoriza a atuação do Poder Judiciário no sentido de tornar efetiva a proteção aos direitos fundamentais. Ou seja, a atuação judicial sobressai da inércia ou insuficiência dos demais Poderes em cumprir as diretrizes e determinações da Constituição de efetivar direitos, especialmente os direitos fundamentais”.

(STF - RE 592.581/RS - Plenário. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 13/08/2015)

 

É exatamente esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte aresto: 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ART. 5°, § 6°, DA LEI 7.347/1985, ART. 585, INCISOS II E VIII E § 1º, E ART. 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TAC E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 

1. O Município não cumpriu o acordado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mantendo matadouro sem condições adequadas de higiene e funcionamento, ocasionando riscos à saúde pública e ao meio ambiente, o que levou o Parquet estadual a ajuizar ação de execução da multa cominatória. 

2. Os fatos são incontroversos. Entretanto, o Tribunal a quo deu provimento ao reexame necessário por entender nulo o TAC e extinta a execução, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na gestão de verbas públicas, o que constituiria violação ao princípio da separação de poderes. (...) 

4. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento de inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: AgInt no REsp 1.304.269/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; REsp 1.661.531/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1.150.392/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.9.2016; AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; e AgRg no REsp 1.192.779/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.3.2016. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.762.505/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.10.2018; REsp 1.739.767/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.10.2018; e AREsp 1.343.766/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2018. 5. Recurso Especial provido. 

(REsp 1559180/MG, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/09/2020) (sem grifos no original)

 

 

É sabido que não é papel do Poder Judiciário a formulação de políticas públicas, mas sim atuar quando constatada a inércia renitente da Administração. Em recente julgamento do RE 684.612, ao apreciar o Tema n. 698 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

 

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 

 

Sob a Relatoria para acórdão do Ministro Luís Roberto Barroso, ficou consignado que “é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público”. Lê-se no voto condutor do Ministro:

 

“29 [...] De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial. 

30. Assim, diante de um Poder Executivo omisso, é necessária uma intervenção judicial para “retirar as autoridades públicas do estado de letargia”, como bem pontuou esta Corte na medida cautelar da ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional”, em razão da violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro.

31. Em síntese, é obrigação dos Poderes Públicos fornecerem políticas públicas de qualidade. Mesmo diante de uma escassez de recursos, os direitos fundamentais não podem ser ignorados, cabendo ao Estado oferecer condições mínimas para a efetivação desses direitos em nome da dignidade humana. Frente a omissões reiteradas do Executivo e Legislativo, pode o Judiciário ser chamado na tentativa de corrigir violações constantes ao texto constitucional”. 

 

No caso em apreço, não há motivos para citar a reserva do possível, pois ela não pode ser utilizada como argumento genérico para que o Poder Público negue ao cidadão direito que lhe é assegurado pelo texto constitucional, ou seja, não pode ser invocada pela Administração com a finalidade de intencionalmente descumprir obrigações constitucionais.

A Constituição da República prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, o dever estatal de sua efetiva consecução, que pressupõe “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). Para alcançar tal finalidade, fontes de receita relativas à seguridade social (arts. 195 e 198, § 1º) e o dever de gasto mínimo nas ações e serviços públicos de saúde (arts. 167, IV e 198, §§ 2º e 3º) se conjugam com a garantia de financiamento estável e progressivo.

Aceitar argumentos relacionados a questões orçamentárias para negar direitos sociais importantes e básicos seria o mesmo que desprezar os fundamentos e princípios constitucionais e impedir que o cidadão obtenha o mínimo existencial. Sabe-se que as prestações positivas custam e estão subordinadas ao orçamento público, no entanto, se não há comprovação objetiva da  impossibilidade econômica do Poder Público em atender a demanda, não há irrazoabilidade em exigir a efetivação do direito.

Além disso, o administrador público não possui a prerrogativa de escolha do momento mais conveniente e oportuno para a sua implementação. Vê-se que os tribunais pátrios têm decidido no sentido de intervenção em caso de omissão estatal na implementação de políticas públicas relacionadas à implementação de aterro sanitário, ainda que a Lei 14.026/2020 tenha prorrogado o marco civil de instalação do aterro sanitário nos municípios:


REMESSA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATERRO SANITÁRIO DEVIDAMENTE LICENCIADO . DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS A CÉU ABERTO. IRREGULARIDADES DOS LIXÕES DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA CONSTATADAS POR LAUDO TÉCNICO DO IBAMA. RESGUARDO AO MEIO AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA. ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESSENCIAIS À COMUNIDADE LOCAL . POSTERIOR CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS CONTIDAS NA DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

1. Trata-se de Remessa e Apelação nos autos da Ação Civil Pública, em cujo feito restou julgado procedente o pedido autoral no sentido de condenar o Município de Barroquinha na adoção de providências ali descritas para garantir a defesa do meio ambiente. 

2. Irresignado, o ente municipal pede a reforma do julgado, arguindo cerceamento de defesa, ou, em assim não entendendo esta Corte, pela extinção do feito sem resolução do mérito por perda de objeto superveniente, em razão da criação do consórcio público de manejo de resíduos sólidos. 

3. Quando de sua atuação, o magistrado se rege pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 139, CPC), e, nesse aspecto, entendeu o MM. Juiz do primeiro grau estar apto ao julgamento do feito com base nas provas trazidas pelo ente autor, suficientes para lhe fornecer os elementos necessários à formação de sua convicção (art. 371, CPC), circunstância que rechaça a arguição de cerceamento de defesa . Preliminar rejeitada. 

4. As determinações contidas na sentença são específicas e adequadas ao problema do lixão do Município de Barquinha, motivo pelo qual restam mantidas as obrigações ali impostas de forma mais abrangente do que as tratadas no citado Consórcio Público que envolve, além do Município de Barroquinha, os outros Municípios integrantes da Região do Litoral Norte do Estado, quais sejam: Acaraú, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Itarema, Jojica de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos e Uruoca. Com efeito, tal circunstância rechaça a arguida perda de objeto. 

5. A decisão proferida pelo juízo originário resta incólume, considerando a obrigação constitucional de proteção ao meio ambiente, bem como da segurança dos moradores locais, sem olvidar que a adoção dessas providências evita prejuízos à saúde da população local. 

6.Remessa e Apelação conhecidas e desprovidas. 

(TJ-CE - APL: 00022778620128060046 Chaval, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023)


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO DO MARCO CIVIL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS PARCIALMENTE CUMPRIDAS. PERDA PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. 

1. Partindo do pressuposto de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, são vedadas as práticas que importem poluição, incumbindo aos municípios a tomada de providências para a implantação de aterro sanitário. 

2. As medidas adotadas pelo consórcio intermunicipal, do qual o apelante é parte integrante, para a efetiva implementação do aterro sanitário, em decorrência da liminar concedida initio litis, devem ser excluídas do decreto sentencial por perda superveniente do interesse processual, ratificando-se, apenas, as faltantes. 

3. O administrador público não possui a prerrogativa de escolha do momento mais conveniente e oportuno para a implementação das medidas voltadas à reparação e preservação do meio ambiente, ainda que a lei 14.026/20 tenha prorrogado o marco civil de instalação de aterro sanitário nos municípios. 

4. Não se desincumbindo o autor/recorrido do ônus da prova dos parâmetros mínimos dos danos causados ao meio ambiente, pelo descarte inadequado dos resíduos sólidos no lixão de Cachoeira de Goiás, inviável é a condenação da municipalidade em danos materiais. 

5. Mostra-se razoável a dilação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixado na parte final da sentença para o cumprimento de tais medidas, para 02 (dois) anos, uma vez que dotadas de certa complexidade e burocracia própria. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CÍVEL CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO. DESPROVIDO O SEGUNDO.

(TJ-GO 54016116820178090015, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022)


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIXÃO A CÉU ABERTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCERRAMENTO DE LIXÃO E INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

- É lícita a intervenção do Judiciário nas situações em que for evidenciada a omissão do Estado quanto à aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.

- Incumbe ao Município a gestão dos resíduos sólidos gerados em seu território, utilizando-se da técnica adequada de disposição do lixo urbano.

- O cenário econômico de crise financeira não pode ser justificativa para a inobservância de preceitos constitucionais pelo ente público. 

(TJ-PB 0000914-61.2013.8.15 .0181, Relator.: EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)


No caso em comento, a análise cronológica dos fatos revela que a situação irregular relacionada à destinação de resíduos sólidos no MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS não constitui evento isolado ou recente, mas sim quadro de omissão administrativa prolongada ao longo de quase duas décadas. 

Ora, o cenário tem início formal em 2006, com a instauração do Procedimento Investigatório Preliminar nº 01/2006 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, quando já se constatava a existência de lixão a céu aberto no território municipal, com evidentes prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública. Ainda nesse período, foram expedidas recomendações administrativas e celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), os quais não foram cumpridos de forma satisfatória pelo ente municipal.

Em 29 de fevereiro de 2008, diante do descumprimento das medidas extrajudiciais e da persistência da situação lesiva, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS. A partir de então, instaurou-se demanda judicial que, em tese, deveria conduzir à regularização célere do serviço público essencial de manejo de resíduos sólidos. Contudo, entre o ajuizamento da ação e a apresentação da contestação, ocorrida apenas em 16 de agosto de 2013, transcorreu significativo lapso temporal sem que se tivesse notícia de solução definitiva para o encerramento do lixão a céu aberto.

Em 1º de setembro de 2017 foi realizada audiência de instrução, ocasião em que o Município informou que o lixão não funcionaria mais no local indicado na inicial. Todavia, tal afirmação não se sustentou diante da realidade fática constatada posteriormente. Em 8 de junho de 2018, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMAR-PI elaborou Relatório de Vistoria Técnica que apontou a permanência de graves irregularidades ambientais, entre elas a disposição de resíduos sólidos a céu aberto, a queima indiscriminada de lixo, a ausência de drenagem de chorume, a inexistência de tratamento adequado para resíduos hospitalares e a ausência de estruturas mínimas de controle ambiental. Ou seja, dez anos após o ajuizamento da ação, a situação permanecia substancialmente inalterada.

Em 5 de dezembro de 2019 foi realizada audiência de conciliação, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou proposta para que o Município apresentasse Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos atualizado, com cronograma e previsão orçamentária até 31 de dezembro de 2019. O ente municipal solicitou prazo para avaliação do impacto financeiro, mas não demonstrou, de forma concreta, a implementação de medidas estruturais aptas a sanar definitivamente o problema.

Entre 2019 e 2023 o processo foi marcado por sucessivas tratativas administrativas e ausência de comprovação da implantação efetiva de aterro sanitário regular. Em 16 de maio de 2023 foi requerido e deferido pedido de suspensão do feito por seis meses, a fim de possibilitar solução administrativa junto ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público. Ainda assim, não houve demonstração de regularização integral do sistema de destinação final de resíduos.

Em 2 de fevereiro de 2024 foi realizada audiência pública para apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) visando à implantação de Núcleo de Valorização de Resíduos – NVR (aterro sanitário) na Fazenda Vitalino. Trata-se, contudo, de etapa preparatória, sem comprovação de operação efetiva do empreendimento. Em 7 de maio de 2024 foi deferida nova suspensão processual por seis meses, encerrada em 12 de novembro de 2024. Em 16 de dezembro de 2024 foi formulado novo pedido de suspensão, sob o argumento de necessidade de vistoria técnica complementar e acompanhamento de licenciamento ambiental.

Somente em 3 de fevereiro de 2025 sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a persistência da irregularidade ambiental e impondo ao MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS obrigações de fazer e de não fazer. Assim, entre a instauração do procedimento investigatório inicial, em 2006, e a prolação da sentença, em 2025, transcorreram aproximadamente dezenove anos. Desde o ajuizamento da Ação Civil Pública, em 2008, passaram-se dezessete anos sem que houvesse a comprovação inequívoca da implementação de sistema plenamente regular de destinação final ambientalmente adequada.

A sequência fática revela, portanto, um quadro de morosidade administrativa estrutural, caracterizado por promessas de adequação, fases preliminares de licenciamento e reiteradas suspensões processuais, sem que se tenha demonstrado, ao longo de quase duas décadas, a eliminação definitiva do lixão a céu aberto e a consolidação de solução ambientalmente adequada, configurando típica hipótese de omissão estatal continuada.

Conforme explicitado anteriormente, o Poder Judiciário não pode permanecer inerte diante de dano ambiental continuado, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a suspensão processual constitui instrumento voltado à viabilização de solução consensual ou administrativa, não configurando direito subjetivo da parte à paralisação indefinida da jurisdição. No caso concreto, o feito já fora suspenso reiteradas vezes ao longo dos anos, sem que houvesse comprovação de regularização efetiva do sistema de destinação final de resíduos. Após quase duas décadas de tramitação e sucessivas dilações temporais, a prolação da sentença revela-se medida de concretização da tutela jurisdicional e de efetivação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, inexistindo qualquer error in procedendo ou violação ao devido processo legal.

Ademais, a obtenção das Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI) representa o mero cumprimento de etapas preparatórias do licenciamento ambiental, não se confundindo com a efetiva regularização da atividade. Apenas a Licença de Operação (LO) tem o condão de autorizar o funcionamento regular do empreendimento.

A irregularidade discutida, qual seja, a manutenção de um lixão a céu aberto, configura dano ambiental contínuo e somente será sanada com a cessação fática da disposição irregular de resíduos e a implementação comprovada de um sistema ambientalmente adequado.

Logo, o simples trâmite de processos administrativos ou a existência de projetos ainda não executados são insuficientes para afastar a permanência do dano e a consequente obrigação de repará-lo integralmente.

Importa destacar, ainda, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais, submetendo-se ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental, segundo o qual não se admite regressão nos níveis de proteção já assegurados pelo ordenamento jurídico. Desse modo, a persistência de lixão a céu aberto, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas ao ente municipal, configura situação incompatível com o patamar mínimo de tutela ambiental constitucionalmente exigido. A atuação jurisdicional, nesse contexto, não representa ingerência indevida na esfera administrativa, mas sim mecanismo de preservação da integridade do texto constitucional e de proteção do mínimo existencial ecológico.

Portanto, diante da gravidade dos fatos apurados, da robustez do acervo probatório e da conformidade da sentença com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se a manutenção integral da decisão de primeiro grau.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000037-80.2008.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

MUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026