Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800121-58.2023.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. PEDIDO DE TERMO ADITIVO SEM RESPALDO TÉCNICO. ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. SANÇÃO DO ART. 19, IV, DA LEI Nº 12.846/2013. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que, em Ação Civil Pública fundada na Lei nº 12.846/2013, declarou que a empresa ré praticou ato lesivo à Administração Pública ao requerer termo aditivo a contrato administrativo sem respaldo técnico idôneo, e aplicou a sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos públicos pelo prazo de 1 (um) ano. O pedido de aditivo, formulado poucos dias após a celebração do contrato para reforma e implantação de sistema de esgotamento sanitário, indicou suposto erro na planilha orçamentária, sem memória de cálculo ou manifestação do engenheiro responsável. A obra foi concluída conforme o projeto original e não houve pagamento do valor aditivado. A sentença reconheceu o enquadramento no art. 5º, IV, “d”, da Lei nº 12.846/2013 e aplicou a sanção do art. 19, IV, no prazo mínimo legal. A empresa sustenta ausência de dolo, inexistência de dano ao erário e desproporcionalidade da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) o pedido de termo aditivo sem justificativa técnica suficiente configura ato lesivo à Administração Pública, nos termos do art. 5º, IV, “d”, da Lei nº 12.846/2013, independentemente de dolo ou dano efetivo; e (ii) a sanção de proibição de receber incentivos e benefícios públicos, pelo prazo de 1 (um) ano, observa os critérios de proporcionalidade previstos no art. 7º da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.846/2013 institui a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, nos termos do art. 2º. Não se exige demonstração de dolo ou culpa. O conjunto probatório revela que o pedido de aditivo partiu da empresa, sem respaldo técnico do engenheiro responsável e sem demonstração de fato superveniente que justificasse a majoração contratual. A conduta se amolda ao art. 5º, IV, “d”, que tipifica fraude ou tentativa de fraude à execução de contrato administrativo. A ausência de pagamento do valor não afasta o ato lesivo, pois a lei não condiciona a sanção à ocorrência de dano efetivo. A dosimetria observou os critérios do art. 7º da Lei nº 12.846/2013. O juízo afastou sanção mais gravosa e aplicou a medida do art. 19, IV, no prazo mínimo legal, considerando a inexistência de dano consumado e de antecedentes. Não se verifica desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da pessoa jurídica por ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 é objetiva e independe de demonstração de dolo ou de dano efetivo ao erário. 2. O pedido de termo aditivo sem respaldo técnico idôneo, com potencial de majorar indevidamente contrato administrativo, configura ato lesivo à Administração Pública. 3. A aplicação da sanção do art. 19, IV, da Lei nº 12.846/2013, no prazo mínimo legal e com observância dos critérios do art. 7º, não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.846/2013, arts. 2º, 5º, IV, “d”, 7º e 19, IV; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.808.378/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 26.09.2022; STJ, REsp nº 1.803.585/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 01.07.2021; TRF4, AC nº 5014311-43.2021.4.04.7107/RS, Rel. Des. Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.08.2025, publ. 14.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800121-58.2023.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800121-58.2023.8.18.0051
APELANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAO NILTON DE SOUSA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. PEDIDO DE TERMO ADITIVO SEM RESPALDO TÉCNICO. ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. SANÇÃO DO ART. 19, IV, DA LEI Nº 12.846/2013. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível contra sentença que, em Ação Civil Pública fundada na Lei nº 12.846/2013, declarou que a empresa ré praticou ato lesivo à Administração Pública ao requerer termo aditivo a contrato administrativo sem respaldo técnico idôneo, e aplicou a sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos públicos pelo prazo de 1 (um) ano.

  2. O pedido de aditivo, formulado poucos dias após a celebração do contrato para reforma e implantação de sistema de esgotamento sanitário, indicou suposto erro na planilha orçamentária, sem memória de cálculo ou manifestação do engenheiro responsável. A obra foi concluída conforme o projeto original e não houve pagamento do valor aditivado.

  3. A sentença reconheceu o enquadramento no art. 5º, IV, “d”, da Lei nº 12.846/2013 e aplicou a sanção do art. 19, IV, no prazo mínimo legal. A empresa sustenta ausência de dolo, inexistência de dano ao erário e desproporcionalidade da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se (i) o pedido de termo aditivo sem justificativa técnica suficiente configura ato lesivo à Administração Pública, nos termos do art. 5º, IV, “d”, da Lei nº 12.846/2013, independentemente de dolo ou dano efetivo; e (ii) a sanção de proibição de receber incentivos e benefícios públicos, pelo prazo de 1 (um) ano, observa os critérios de proporcionalidade previstos no art. 7º da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 12.846/2013 institui a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, nos termos do art. 2º. Não se exige demonstração de dolo ou culpa.

  2. O conjunto probatório revela que o pedido de aditivo partiu da empresa, sem respaldo técnico do engenheiro responsável e sem demonstração de fato superveniente que justificasse a majoração contratual. A conduta se amolda ao art. 5º, IV, “d”, que tipifica fraude ou tentativa de fraude à execução de contrato administrativo. A ausência de pagamento do valor não afasta o ato lesivo, pois a lei não condiciona a sanção à ocorrência de dano efetivo.

  3. A dosimetria observou os critérios do art. 7º da Lei nº 12.846/2013. O juízo afastou sanção mais gravosa e aplicou a medida do art. 19, IV, no prazo mínimo legal, considerando a inexistência de dano consumado e de antecedentes. Não se verifica desproporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da pessoa jurídica por ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 é objetiva e independe de demonstração de dolo ou de dano efetivo ao erário. 2. O pedido de termo aditivo sem respaldo técnico idôneo, com potencial de majorar indevidamente contrato administrativo, configura ato lesivo à Administração Pública. 3. A aplicação da sanção do art. 19, IV, da Lei nº 12.846/2013, no prazo mínimo legal e com observância dos critérios do art. 7º, não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.846/2013, arts. 2º, 5º, IV, “d”, 7º e 19, IV; Lei nº 7.347/1985, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.808.378/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 26.09.2022; STJ, REsp nº 1.803.585/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 01.07.2021; TRF4, AC nº 5014311-43.2021.4.04.7107/RS, Rel. Des. Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.08.2025, publ. 14.08.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. DAS PRELIMINARES

 

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a análise do mérito.

 

3. DO MÉRITO

 

A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a sentença que reconheceu a conduta da empresa JOÃO NILTON DE SOUSA LTDA (CONSTRUTORA JN), como lesiviva à Administração Pública, na forma do art. 5º, IV, “d”, da Lei nº 12.846/2013, e que lhe aplicou a sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos públicos por 1 (um) ano.

Discute-se, em essência, se o termo aditivo, apresentado pela empresa sem justificativa técnica consistente, em prazo curto após a contratação e em desconformidade com a disciplina aplicável, basta para caracterizar tentativa de fraude a contrato administrativo, de forma a atrair a responsabilização objetiva da pessoa jurídica e a sanção prevista na Lei Anticorrupção.

A Apelante sustenta que a decisão merece reforma para afastar a penalidade, enquanto argumenta a inexistência de dolo, ausência de dano ao erário e desproporcionalidade da reprimenda.

Como é sabido, o Direito Administrativo Sancionador, especialmente no combate à corrupção, apoia-se nos princípios do art. 37 da Constituição Federal — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade. A Lei nº 12.846/2013 reforçou esse microssistema ao estabelecer um regime próprio de responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, direto ou indireto.

O art. 2º da Lei nº 12.846/2013 prevê responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Para tanto, basta demonstrar o ato lesivo previsto na lei e o vínculo com seu interesse ou benefício, sem exigir prova de dolo ou culpa. O art. 5º, por sua vez, tipifica atos lesivos relacionados a licitações e contratos e alcança condutas que frustrem ou fraudem a lisura ou a execução contratual, ainda que não produzam dano material efetivo.

No caso, a prova delineada na sentença — e não afastada pela Apelação — permite fixar as seguintes premissas: a) a empresa ré requereu, por ofício de 23/3/2021, aditivo contratual de R$ 48.755,22 (23,95% do valor original), menos de dois meses após a celebração do Contrato Administrativo nº 10/2021, que tinha como objeto a reforma e implantação do sistema de esgotamento sanitário da zona urbana de Fronteiras/PI; b) que o ofício foi assinado penas pelo proprietário da Construtora JN ; c) a justificativa do pedido limitou-se a apontar suposto “erro na planilha orçamentária”, sem memória de cálculo ou estudo técnico que demonstrasse a necessidade de majoração; d) o engenheiro responsável, ouvido em juízo, afirmou de modo categórico que não solicitou nem autorizou alteração contratual, que não identificou necessidade de modificar o projeto e que a obra foi executada conforme o previsto originalmente; e) a empresa não registrou o aditivo perante o CREA, em desconformidade com normas aplicáveis a alterações em projetos de engenharia; f) embora o Prefeito tenha aprovado o aditivo e exista parecer jurídico favorável, não há nos autos documento anterior que sustente que a iniciativa de celebração tenha partido da Administração Municipal; g) ao final, a obra foi concluída sem pagamento do valor adicional previsto no aditivo.

Esse conjunto aponta um quadro bem definido, a saber: a contratada tentou majorar, por iniciativa própria, o valor do contrato em percentual relevante e em intervalo curto, sem respaldo técnico do responsável pela obra, com justificativa genérica e sem observar exigência de registro no CREA. O depoimento do engenheiro, ao afirmar a desnecessidade do aditivo e a inexistência de alteração do projeto, pesa de forma decisiva. A solicitação não aparece como ajuste a fato superveniente; mas como tentativa de obter vantagem econômica indevida.

Com isso, o quadro fático se ajusta ao art. 5º, IV, “d”, da Lei nº 12.846/2013, que trata de fraude a contrato administrativo. A consumação do dano não é requisito. A própria dinâmica do caso mostra que a não liberação dos valores e a atuação dos órgãos de controle impediram o prejuízo material — e isso funciona como atenuante na sanção, não como causa de exclusão da ilicitude.

A Apelante insiste em ausência de dolo ou má-fé e que inexiste dano ao erário. Contudo, esses argumentos não afastam a responsabilidade reconhecida.

Primeiro: a lei adotou responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. A discussão sobre intenção pode influir na gravidade e na dosimetria, mas não é condição para reconhecer o ato lesivo.

Segundo: a Lei Anticorrupção não condiciona sanções à ocorrência de dano patrimonial. Ela tutela o patrimônio público, os princípios da Administração e a regularidade de licitações e contratos, inclusive diante de condutas tentadas ou potencialmente lesivas. Na caso, o fato de o valor aditivado não ter sido pago não transforma a conduta em “mero vício formal”.

Tampouco procede a alegação de que a sentença teria afastado o ato lesivo e tratado apenas de irregularidades formais. A decisão de primeiro grau reconheceu expressamente o enquadramento no art. 5º, IV, “d”. Ao dosar a sanção, o juízo considerou a ausência de dano efetivo e outras circunstâncias atenuantes. Por isso, afastou a suspensão/interdição parcial das atividades e escolheu a medida menos gravosa do art. 19, IV, no prazo mínimo legal.

Também não altera o cenário o fato de existir parecer do Tribunal de Contas ou atos municipais favoráveis ao aditivo. A responsabilização da Lei nº 12.846/2013 é autônoma em relação às instâncias administrativa e de controle externo. Além disso, parecer jurídico e aprovação do Prefeito não corrigem ilegalidade quando falta suporte técnico justamente de quem responde pela obra. O controle contábil-financeiro da execução, por si só, não descaracteriza a tentativa de majoração indevida que foi barrada a tempo.

Remanesce, portanto, a discussão acerca da proporcionalidade.

A Apelante afirma que a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos públicos por 1 (um) ano compromete suas atividades e geraria reflexos econômicos e sociais.

O magistrado de primeiro grau enfrentou esse ponto com os critérios do art. 7º da Lei nº 12.846/2013. Considerou a gravidade da tentativa de ampliar o valor contratual sem amparo técnico, ponderou que o dano não se consumou por intervenção tempestiva dos órgãos de controle, registrou a ausência de prova de reincidência e de conluio com agentes públicos e avaliou a situação econômica da empresa e o impacto de sanções mais severas.

Ressalto que o juízo reconheceu o ato lesivo, mas recusou a sanção mais grave pretendida pelo Ministério Público (suspensão/interdição parcial das atividades, art. 19, II). Em seu lugar, aplicou apenas a sanção prevista no art. 19, IV, no mínimo legal, sem multa pecuniária e sem medidas adicionais que poderiam paralisar a empresa. Com isso, preservou a continuidade da atividade e os postos de trabalho. Ao mesmo tempo, deixou clara a reprovação da conduta e buscou desestimular práticas semelhantes.

Nessas condições, não vejo desproporcionalidade. A alegação genérica de impacto econômico e social — comum a qualquer sanção que afaste temporariamente benefícios públicos de empresa que contrata com o Estado — não basta para esvaziar uma resposta estatal prevista em lei e já aplicada no patamar mínimo.

A jurisprudência, de igual modo, tem reafirmado que, na Lei nº 12.846/2013, a responsabilização da pessoa jurídica não depende de dano efetivo ao erário nem de dolo específico. Exige-se a demonstração do ato lesivo tipificado. A escolha e a medida da sanção devem respeitar razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, anular o caráter pedagógico do sistema sancionatório. A propósito:

 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . TUTELA PROVISÓRIA. LEI ANTICORRUPCAO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESAS DE FACHADA . FRAUDE LICITATÓRIA. ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADE DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Com efeito, “a Lei 12.846/2013 foi promulgada para ampliar e fortalecer, no ordenamento brasileiro, os mecanismos de combate administrativo e judicial a comportamentos ‘contra a administração pública’, fazendo-o sob um duplo regime de responsabilidade objetiva (para a pessoa jurídica) e responsabilidade subjetiva (culpa, para a pessoa física), consoante os arts. 1º, 2º e 3º, § 2º .” (STJ; REsp n. 1.808.378/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 26/9/2022 .) II. Notadamente em relação à caracterização dos atos lesivos perpetrados em face da Administração Pública, “A previsão do art. 5º, V, da Lei 12.486/2013, que caracteriza como ato atentatório contra o patrimônio público nacional a conduta consistente em ‘dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos’, abrange a constituição das chamadas ‘empresas de fachada’ com o fim de frustrar a fiscalização tributária .” (STJ; REsp n. 1.803.585/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 1/7/2021 .) III. Na hipótese, sobressaem-se fortes indicativos de que as empresas LUXOR COMERCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO LTDA - ME e OSIRIS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA atuavam em conjunto, em notória proximidade administrativa, utilizando-se, outrossim, de E ESCOTA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO – ME, para fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios, em nítida violação ao artigo 3º, § 3º, da Lei 8666/93, subsumindo-se, consequentemente, ao artigo 5º, inciso IV, alínea a, da Lei 12846/13. IV. Inviável, portanto, ao menos neste momento, excepcionalizar a compreensão adotada pelo Sr . Secretário de Estado da SECONT no Processo Administrativo de Responsabilização, que condenou as autoras/agravantes “às sanções administrativas cominadas pelos incisos I e II do artigo 6º da Lei 12.846/2013 e pelo artigo 7º da Lei 10.520/2022”, ante a completa ausência de substrato probatório apto a afastar sua presunção de legalidade. V . Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006711-34.2023.8 .08.0000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR). LEI ANTICORRUPCAO (LEI Nº 12.846/2013) . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO DO ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. PROPORCIONALIDADE DA PENA . HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Acerca da responsabilidade Objetiva da Pessoa Jurídica, A Lei nº 12.846/2013 ( Lei Anticorrupcao) estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício (Art . 2º). A responsabilização da pessoa jurídica é independente da responsabilização individual de dirigentes ou pessoas naturais (Art. 3º, § 1º). 2 . A conduta do sindicato, que recebeu e repassou valores públicos de forma questionável, enquadra-se nos incisos II e III do Art. 5º da Lei Anticorrupcao, que tratam do financiamento ou patrocínio de atos ilícitos e da utilização de interposta pessoa para ocultar interesses. 3. O dano está configurado no repasse de verba pública com destino insuficientemente esclarecido . A conduta do Sindicato, que recebeu o depósito de interposta pessoa e em contexto de falta de clareza quanto ao propósito e temporalidade do repasse (posterior ao evento), estabelece o nexo causal, independentemente de dolo ou culpa, dada a natureza objetiva da responsabilidade. 4. A intervenção do Poder Judiciário na dosimetria de penalidades administrativas restringe-se à verificação de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade evidentes. A multa de R$ 18 .000,00 e o ressarcimento de R$ 6.000,00, aplicados conforme os parâmetros do Art. 6º da Lei Anticorrupcao (que prevê multas de R$ 6.000,00 a R$ 60 .000.000,00 quando o faturamento não pode ser usado como base), não se mostram desproporcionais ou irrazoáveis, tampouco ilegais, observando o caráter pedagógico e a obrigação de reparação do dano. 5. Apelação desprovida .

 

(TRF-4 - AC: 50143114320214047107 RS, Relator.: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2025)

 

Portanto, diante do quadro probatório e do regime jurídico aplicável, inexiste reparo na sentença atacada.

 

4. DO DISPOSITIVO

 

Posto isso, conheço do recurso e, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada.

Como se trata, na origem, de Ação Civil Pública, mantenho a isenção ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800121-58.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS-PI

Réu

JOAO NILTON DE SOUSA LTDA

Publicação

09/04/2026