Acórdão de 2º Grau

Grave 0803756-06.2022.8.18.0076


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INADMISSÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I e II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade, bem como fixou valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e reconhecimento de legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal simples; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e o afastamento da reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas autoria e materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave e se incide a excludente de legítima defesa; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para lesão corporal simples por ausência de laudo complementar; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade; e (iv) verificar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos sem instrução específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, relatório médico, exame de corpo de delito e prova oral colhida em juízo, evidenciando que o réu desferiu três golpes de arma branca na vítima, causando-lhe lesões graves. 4. O laudo pericial atesta perigo concreto de vida e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, subsumindo-se a conduta às hipóteses do art. 129, §1º, I e II, do Código Penal. 5. Não se configuram os requisitos da legítima defesa, pois não há prova de agressão atual ou iminente, tampouco moderação no emprego dos meios, sendo desproporcional a conduta de desferir múltiplos golpes de punhal em região vital. 6. A desclassificação para lesão corporal simples é inviável, uma vez que o laudo oficial é suficiente para comprovar a gravidade das lesões, sendo dispensável laudo complementar quando o conjunto probatório evidencia a incapacidade por mais de trinta dias e o perigo de vida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois o delito foi cometido com violência à pessoa, circunstância que obsta o benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 8. A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso, indicação de valor e instrução específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa, requisitos não atendidos no caso concreto. 9. A ausência de instrução específica para apuração do montante indenizatório inviabiliza a manutenção da condenação ao pagamento de reparação de danos, sem prejuízo de eventual ação civil ex delicto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, em consonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A configuração da lesão corporal de natureza grave prescinde de laudo complementar quando o exame pericial e o conjunto probatório comprovam perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. 2. É incabível o reconhecimento da legítima defesa quando ausentes agressão atual ou iminente e moderação no emprego dos meios. 3. A prática de crime cometido com violência à pessoa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso, indicação do montante e instrução específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 44, I; CP, art. 129, §1º, I e II; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 913680/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.625.586/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/8/2024, DJe 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.469.769/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.066.666/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/9/2023, DJe 22/9/2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.046.399/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/3/2023, DJe 24/3/2023; STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803756-06.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803756-06.2022.8.18.0076
APELANTE: MARCIO SILVA DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INADMISSÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I e II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade, bem como fixou valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e reconhecimento de legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal simples; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e o afastamento da reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas autoria e materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave e se incide a excludente de legítima defesa; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para lesão corporal simples por ausência de laudo complementar; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade; e (iv) verificar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos sem instrução específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, relatório médico, exame de corpo de delito e prova oral colhida em juízo, evidenciando que o réu desferiu três golpes de arma branca na vítima, causando-lhe lesões graves.

4. O laudo pericial atesta perigo concreto de vida e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, subsumindo-se a conduta às hipóteses do art. 129, §1º, I e II, do Código Penal.

5. Não se configuram os requisitos da legítima defesa, pois não há prova de agressão atual ou iminente, tampouco moderação no emprego dos meios, sendo desproporcional a conduta de desferir múltiplos golpes de punhal em região vital.

6. A desclassificação para lesão corporal simples é inviável, uma vez que o laudo oficial é suficiente para comprovar a gravidade das lesões, sendo dispensável laudo complementar quando o conjunto probatório evidencia a incapacidade por mais de trinta dias e o perigo de vida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois o delito foi cometido com violência à pessoa, circunstância que obsta o benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

8. A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso, indicação de valor e instrução específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa, requisitos não atendidos no caso concreto.

9. A ausência de instrução específica para apuração do montante indenizatório inviabiliza a manutenção da condenação ao pagamento de reparação de danos, sem prejuízo de eventual ação civil ex delicto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido, em consonância em parte com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A configuração da lesão corporal de natureza grave prescinde de laudo complementar quando o exame pericial e o conjunto probatório comprovam perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. 2. É incabível o reconhecimento da legítima defesa quando ausentes agressão atual ou iminente e moderação no emprego dos meios. 3. A prática de crime cometido com violência à pessoa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso, indicação do montante e instrução específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 44, I; CP, art. 129, §1º, I e II; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 913680/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.625.586/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/8/2024, DJe 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.469.769/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.066.666/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/9/2023, DJe 22/9/2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.046.399/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/3/2023, DJe 24/3/2023; STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803756-06.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARCIO SILVA DO NASCIMENTO 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRCIO SILVA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União/PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal - ID  29916727.

Narra a denúncia (ID  29916691):

Narram os presentes autos que, no dia 31/12/2019, por volta das 12h27min, na residência situada na Quadra 22, Casa 18, Conjunto Manoel Nunes, Lagoa Alegre-PI, MÁRCIO DA SILVA NASCIMENTO ofendeu a integridade corporal de VALMIR DA SILVA SOUSA, que causou perigo de vida e o incapacitou para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, incorrendo na prática do delito de Lesão Corporal de Natureza Grave (Art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal). De acordo com o relato da vítima VALMIR DA SILVA SOUSA, ele foi atacado pelo inculpado na frente de sua residência, no horário acima descrito, sendo atingido por três golpes de faca na região do abdômen e do tórax, sendo socorrido e levado para o Hospital. A vítima ainda relatou que houve outras discussões com o denunciado em dias anteriores, onde este proferiu xingamentos e ameaças de morte contra VALMIR DA SILVA SOUSA, mas que não registrou boletim de ocorrência por pensar que não chegaria a ser agredido por MÁRCIO DA SILVA NASCIMENTO. A lesão corporal foi constatada pelo laudo de fl. 09/10 – id. 33669760, onde foi transcrito que a vítima sofreu ferimento por arma branca no tórax e no abdômen, causando trauma hepático, lesão diafragmática, hemopneumotórax, hepatohemostasia, frenorrafia e drenagem torácica, conforme relatório de atendimento no Hospital de Urgência de Teresina, sendo ainda registrado no laudo três lesões, localizadas na parede lateral direita do tronco, região superior do flanco direito e na linha média do abdômen, causando, desse modo, perigo de vida e incapacitação para atividades habituais por mais de trinta dias.   


Em suas razões recursais, a defesa requer: a)  absolvição, ao argumento de legítima defesa; b) subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal leve; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e d) afastamento ou redução da reparação mínima fixada (ID 29916728).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo  conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (ID  30398655).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, mantendo-se a sentença na íntegra (ID 31006566).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.   

 Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 


I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

a) DA ABSOLVIÇÃO DO SENTENCIADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE

A defesa pugna pela absolvição do apelante do crime de lesão corporal, alegando inexistirem provas suficientes para a condenação, bem como ele teria apenas reagido a injusta agressão da vítima. 

Contudo, razão não assiste ao apelante.

Inicialmente, o delito de lesão corporal caracteriza-se pela ofensa à integridade física ou à saúde de outrem, assumindo forma grave quando resultar em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias e perigo de vida. Nesse sentido, dispõe o art. 129, §1º, I e II, do Código Penal, in verbis:

Lesão Corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

Pena - reclusão, de um a cinco anos.


No caso em tela, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática, por parte do recorrente, do crime de lesão corporal de natureza grave. Senão vejamos:

A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo Inquérito Policial 000.535/2020 (ID 33669760 - Pág. 1), pelo Boletim de Ocorrência nº 175692.000002/2020-53 (ID 33669760 - Pág. 3), Relatório de Atendimento Médico - HUT (ID 33669760 - Pág. 5), Exame de Corpo de Delito (ID 33669760 - Págs. 9/10), das declarações da vítima e do depoimento das testemunhas. 

O Laudo de Exame Pericial (Lesão Corporal) atestou lesões graves produzidas por instrumento perfurocortante, com risco concreto à vida da vítima e incapacidade laboral superior a 30 dias.

A autoria, por sua vez, emerge do conjunto probatório judicializado, especialmente do depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelas declarações testemunhais, além da própria admissão do réu quanto à participação na contenda física.

O contexto probatório revela que o acusado aguardou a vítima nas proximidades de sua residência e, após breve abordagem, desferiu-lhe três golpes de punhal na região abdominal e torácica, conduta que ultrapassa, em muito, o limiar de uma reação instintiva moderada.

Vejamos o depoimento da vítima e testemunhas, conforme trechos retirados da sentença e verificados nas mídias. Segue o depoimento da vítima:

A vítima, Valmir da Silva Sousa, declarou em juízo que, no dia dos fatos, encontrava-se em um bar consumindo bebida alcoólica, ocasião em que o acusado chegou ao local e passou a proferir provocações verbais, culminando no arremesso de pedras em sua direção. Diante da confusão, o proprietário do estabelecimento decidiu encerrar o atendimento, e Valmir retornou para sua residência.

Afirmou que ao chegar à porta de sua casa, foi surpreendido pelo acusado, que já o aguardava no local, uma vez que sua irmã residia nas proximidades. Sem qualquer diálogo ou provocação imediata, o réu se aproximou e o questionou com a frase “quer ser malandro?”, desferindo em seguida três golpes com um punhal, atingindo-o no abdômen, no peito e na lateral do corpo.

A vítima informou que perdeu os sentidos logo após as agressões, sendo socorrida e encaminhada ao hospital, onde foi submetida a cirurgia e permaneceu internada. Relatou, ainda, que ficou cerca de noventa dias sem conseguir trabalhar em razão da gravidade das lesões.


Por sua vez a testemunha e informante relataram:

A informante Valmira da Silva Sousa, irmã da vítima, afirmou que, embora não estivesse presente no momento exato da agressão, teve ciência imediata dos fatos e confirmou que seu irmão foi socorrido e submetido a procedimento cirúrgico de emergência. Declarou que ele permaneceu internado por vários dias e, após a alta, não conseguiu retomar suas atividades laborais por um longo período, estimado em mais de um mês.

A testemunha José Hilton Lopes dos Santos, proprietário do bar onde os fatos tiveram início, afirmou em juízo que conhecia tanto o acusado quanto a vítima e que ambos estiveram presentes em seu estabelecimento no dia do ocorrido, consumindo bebidas alcoólicas. Esclareceu, contudo, que não presenciou qualquer discussão entre os envolvidos, tampouco a agressão física, pois já havia deixado o local quando as desavenças começaram. Informou que, posteriormente, foi comunicado de que a vítima havia sido gravemente ferida, ficando internada por longo período em razão da gravidade das lesões.


O conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico para sustentar a condenação do apelante.

A defesa sustenta que o apelante teria apenas reagido à injusta agressão da vítima. Ocorre que, pelo que foi apresentado aos autos, não verifico que estão presentes todos os elementos autorizativos da legítima defesa nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:


“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 


No caso concreto, não se comprovou agressão atual ou iminente apta a justificar a reação. Ainda que se admitisse a existência de desentendimento anterior, os elementos dos autos indicam que o apelante aguardou a vítima e a atingiu com três golpes de arma branca em região vital, causando-lhe risco de morte

Além disso, o próprio acusado confirmou que não sofreu lesões decorrentes da suposta agressão, circunstância que fragiliza substancialmente a narrativa defensiva.

A reação desferida (múltiplos golpes de punhal no abdômen e tórax) revela manifesta desproporcionalidade, afastando o requisito da moderação.

A legítima defesa não se presume, tampouco pode ser reconhecida com base em mera versão isolada do réu, quando infirmada pelo restante do acervo probatório.

Não há, portanto, que se falar em absolvição.

b) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES

A defesa requer a desclassificação da infração penal descrita no art. 129, §1º, I e II, do Código Penal para sua forma simples, prevista no caput do mesmo artigo, sob o argumento de ausência de laudo complementar.

No entanto, tal alegação não se sustenta diante da prova documental constante dos autos.

Consoante se verifica à pág. 9 do documento eletrônico de ID  33669760 , foi realizado exame de corpo de delito com data de 9/1/2020, o qual descreve, de forma técnica e circunstanciada: “lesão de bordos regulares, oblíqua, com quatro centímetros de extensão, suturada com fio de nylon preto, com cauda de escoriação medindo dois centímetros e situada superiormente, localizada em região de parede lateral direita do tronco, sete centímetros abaixo do nível do mamilo; lesão de bordos regulares, entreabertos, medindo três centímetros de extensão, transversal, localizada em região superior de flanco direito, coberta de crosta hemática; lesão de bordos regulares, longitudinal, ao nível da linha média do abdômen, indo de epigástrio à cicatriz umbilical, suturada com fio de nylon preto; lesão superficial, com meio centímetro de diâmetro, coberta de crosta hemática, situada em parede torácica anterior direita, três centímetros abaixo e dois anteriormente ao nível do mamilo; equimoses de cor roxa justapostas à lesão de parede abdominal média; sem outras lesões corporais externas recentes. DISCUSSÃO: lesões compatíveis com as provocadas por ação pérfuro-cortante.” 

O referido laudo oficial consignou expressamente que as lesões representaram perigo de vida e incapacidade para ocupações habituais por período superior a 30 dias, enquadrando-se precisamente nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §1º do art. 129 do Código Penal.

A prova técnica revela-se suficiente e idônea para a manutenção da qualificadora. Ademais, a vítima relatou ter permanecido cerca de noventa dias impossibilitada de trabalhar, informação corroborada por testemunha. Não há vício técnico apto a desconstituir a qualificação jurídica atribuída.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela dispensabilidade do laudo complementar. Vejamos:



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO . NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal de natureza grave, considerando que os 27 golpes de faca e facão desferidos contra a vítima, ocasionaram fratura em dois pontos do antebraço, além de lesões em tecidos moles, sendo a vítima submetida a duas cirurgias. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da dispensabilidade do laudo complementar quando outros meios de prova se revelam suficientes para que as instâncias ordinárias concluam que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias. 3 . Chegar a entendimento contrário, a fim de desclassificar a conduta para lesão corporal leve, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeascorpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 913680 GO 2024/0174118-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)


Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave com perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (art. 129, §1º, I e II, do CP).

c) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

Não assiste razão à defesa.

Inicialmente, o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

O art. 44, I, do Código Penal exige, para substituição, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Ocorre que, no caso em tela, o crime envolve violência física direta mediante uso de arma branca,  da qual resultou lesão corporal grave, circunstância que obsta, de plano, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA . SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art . 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa. Precedentes. 2. Tratando-se de crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art . 44, I, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2625586 SC 2024/0155133-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/8/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/8/2024)


Dessa forma, por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo retro, nego o pedido formulado.

d) DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS

A defesa pleiteia, ainda, o afastamento da fixação de valores a título de reparação dos danos.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Em sentença, quando da análise do tópico referente à reparação de danos, o magistrado consignou:

DA REPARAÇÃO DOS DANOS

Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e diante do pedido expresso do Ministério Público, reconheço a obrigação de reparação dos danos materiais causados à vítima, em razão das lesões corporais de natureza grave que resultaram em afastamento de suas atividades laborativas e necessidade de tratamento médico-hospitalar.

Entendo como razoável a fixação do valor referente à remuneração de 01 mês de trabalho, que fixo em 01 salário-mínimo, à época do delito.”.

De fato, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos.

Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor. Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrido. Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos morais.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.066.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - grifos nossos


Nesse sentido, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o presente caso, como se depreende da tese elaborada:

TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018).


Por tal razão, afasto o valor fixado a título de indenização à vítima, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por MÁRCIO SILVA DO NASCIMENTO, tão somente para afastar a condenação em reparação de danos em favor da vítima, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


 


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803756-06.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

MARCIO SILVA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026